Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:139/2024-UDCR/UNERC
Data da Aprovação:07/11/2024
Assunto:Obrigação Principal/Acessória
Substituição Tributária
NCM/SH


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 139/2024- UDCR/UNERC

Ementa:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SUJEIÇÃO – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS – NCM/SH – COMPETÊNCIA DA RECEITA FEDERAL.

A classificação de mercadorias na Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado – NCM/SH é matéria afeta à Receita Federal do Brasil – RFB, conforme definido no artigo 54, inciso III, alínea a, do Decreto (federal) 70.235/1972.

No que tange à legislação estadual, os produtos relacionados e classificados nas posições 8311 da NCM/SH estão elencados no Apêndice do Anexo X do RICMS/MT, e, portanto, se sujeitam ao regime de substituição tributária.

Os produtos classificados na posição 7217.30.90 da NCM/SH não estão arrolados no Apêndice do Anexo X do RICMS/MT, e, portanto, não se submetem ao regime de substituição tributária.


..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida à Rua ..., n° ..., Bairro ..., em .../MG, inscrita no CNPJ sob o n° ... e não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, em síntese, formula consulta solicitando esclarecimentos sobre a NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) a ser utilizada na venda do produto “Fios de aço/arame” classificado no código 7217.30.90 da NCM/SH.

A consulente informa que atua como comércio de ferragens e ferramentas para a indústria da construção civil e efetua a venda para diversas empresas no Estado de Mato Grosso com produtos que são importados diretamente pela empresa.

Afirma que dentre os produtos revendidos, tem dúvidas sobre a correta classificação fiscal do código NCM/SH constante da Tabela TIPI do produto “FIOS DE AÇO/ARAME”, classificado na subposição 7217.30.90 da NCM/SH, que inclusive, anexou laudo técnico de identificação, devidamente assinado pelo Departamento de Engenharia Mecânica da USFC.

Esclarece que o produto comercializado pela empresa consiste em fios de aço revestidos, utilizados no processo de soldagem MIG/MAG (Gas Metal Arc Welding). Alega que esses produtos são diferentes dos utilizados nos processos MMA (eletrodo revestido), onde o revestimento do eletrodo influencia o processo de soldagem. No caso do processo MIG, a proteção da poça de fusão é garantida pelo gás inerte.

Alega que em uma venda realizada pela nossa empresa, a fiscalização estadual do Estado de Mato Grosso reclassificou o produto anteriormente mencionado para a NCM 8311 – Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós metais comuns aglomerados, para metalização por projeção.

Assim, questiona:

1) A classificação no código NCM 72173090 - "Fio de Aços/Arame" utilizada pelo consultor e validada pelo laudo técnico fiscal está correta?

2) A fiscalização deste Estado de Mato Grosso (SEFAZ) pode reclassificar o código NCM do produto objeto desta consulta para o código NCM 8311 e, consequentemente, cobrar o ICMS por substituição tributária?

3) Se a classificação fiscal no código NCM 72173090 for confirmada, o produto em questão fica sujeito à incidência do ICMS Substituição Tributária neste Estado de Mato Grosso?

Por fim solicita que a fiscalização tributária deste Estado não reclassifique os produtos para qualquer outra classificação fiscal (NCM), se confirmada a classificação fiscal no código NCM 7217.30.90 da Tabela TIPI.

É a consulta.

Em síntese, depreende-se que as dúvidas suscitadas na consulta tributária em apreço correspondem ao preenchimento da classificação correta do produto "Fio de Aços/Arame" na Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado – NCM/SH a ser utilizada na Nota Fiscal de venda no âmbito do Estado de Mato Grosso.

Com referência à matéria consultada, cabe mencionar que nem esta coordenadoria, ou qualquer outra unidade da Secretaria de Estado de Fazenda detém competência para oferecer a classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado – NCM/SH, matéria afeta à Receita Federal do Brasil – RFB, conforme definido no artigo 54, inciso III, alínea a, do Decreto (federal) nº 70.235, de 6 de março de 1972.

Portanto, no caso de dúvidas ou discordância, o contribuinte deve se dirigir ao órgão consultivo da Secretaria da Receita Federal do Brasil, competente para tal análise. De acordo com o site da Receita Federal “A consulta sobre classificação fiscal de mercadorias, formulada por escrito, é o instrumento que o contribuinte possui para dirimir dúvidas sobre a correta classificação fiscal das mercadorias na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante tanto na Tarifa Externa Comum (TEC) quanto na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI)”, disponível em https://www.gov.br/pt-br/servicos/formalizar-consulta-sobre-classificacao-fiscal-de-mercadorias.

Com isso, qualquer interpretação sobre o produto e a sua correspondente classificação fiscal na NCM deve ser efetuada considerando as regras disciplinadas por aquele Órgão Federal.

No que tange à legislação estadual, o Apêndice do Anexo X do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, trouxe a lista de bens e mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, nos moldes do referido Anexo X, que estejam elencados nas tabelas II a VI e IX a XXV do artigo 1º do citado Apêndice.

À título de informação, esclarece-se que o código NCM 7217.30.90 não está elencado no Apêndice do Anexo X do RICMS/MT e, portanto, não se submete ao regime de ICMS substituição tributária.

No tocante ao código classificado na NCM 8311 da Tabela TIPI mencionado pela consulente, cumpre informar que está incluído no referido regime, conforme abaixo:


Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública – CSRP.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 11 de julho de 2024.


Francislaine Cristini Vidal Marchesin Garcia Rúbio
FTE

De acordo:

Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade - UDCR/UNERC

Aprovada:

Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos