Texto INFORMAÇÃO Nº 139/2024- UDCR/UNERC
A classificação de mercadorias na Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado – NCM/SH é matéria afeta à Receita Federal do Brasil – RFB, conforme definido no artigo 54, inciso III, alínea a, do Decreto (federal) 70.235/1972.
No que tange à legislação estadual, os produtos relacionados e classificados nas posições 8311 da NCM/SH estão elencados no Apêndice do Anexo X do RICMS/MT, e, portanto, se sujeitam ao regime de substituição tributária.
Os produtos classificados na posição 7217.30.90 da NCM/SH não estão arrolados no Apêndice do Anexo X do RICMS/MT, e, portanto, não se submetem ao regime de substituição tributária.
1) A classificação no código NCM 72173090 - "Fio de Aços/Arame" utilizada pelo consultor e validada pelo laudo técnico fiscal está correta?
2) A fiscalização deste Estado de Mato Grosso (SEFAZ) pode reclassificar o código NCM do produto objeto desta consulta para o código NCM 8311 e, consequentemente, cobrar o ICMS por substituição tributária?
3) Se a classificação fiscal no código NCM 72173090 for confirmada, o produto em questão fica sujeito à incidência do ICMS Substituição Tributária neste Estado de Mato Grosso? Por fim solicita que a fiscalização tributária deste Estado não reclassifique os produtos para qualquer outra classificação fiscal (NCM), se confirmada a classificação fiscal no código NCM 7217.30.90 da Tabela TIPI. É a consulta. Em síntese, depreende-se que as dúvidas suscitadas na consulta tributária em apreço correspondem ao preenchimento da classificação correta do produto "Fio de Aços/Arame" na Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado – NCM/SH a ser utilizada na Nota Fiscal de venda no âmbito do Estado de Mato Grosso. Com referência à matéria consultada, cabe mencionar que nem esta coordenadoria, ou qualquer outra unidade da Secretaria de Estado de Fazenda detém competência para oferecer a classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado – NCM/SH, matéria afeta à Receita Federal do Brasil – RFB, conforme definido no artigo 54, inciso III, alínea a, do Decreto (federal) nº 70.235, de 6 de março de 1972. Portanto, no caso de dúvidas ou discordância, o contribuinte deve se dirigir ao órgão consultivo da Secretaria da Receita Federal do Brasil, competente para tal análise. De acordo com o site da Receita Federal “A consulta sobre classificação fiscal de mercadorias, formulada por escrito, é o instrumento que o contribuinte possui para dirimir dúvidas sobre a correta classificação fiscal das mercadorias na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante tanto na Tarifa Externa Comum (TEC) quanto na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI)”, disponível em https://www.gov.br/pt-br/servicos/formalizar-consulta-sobre-classificacao-fiscal-de-mercadorias. Com isso, qualquer interpretação sobre o produto e a sua correspondente classificação fiscal na NCM deve ser efetuada considerando as regras disciplinadas por aquele Órgão Federal. No que tange à legislação estadual, o Apêndice do Anexo X do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, trouxe a lista de bens e mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, nos moldes do referido Anexo X, que estejam elencados nas tabelas II a VI e IX a XXV do artigo 1º do citado Apêndice. À título de informação, esclarece-se que o código NCM 7217.30.90 não está elencado no Apêndice do Anexo X do RICMS/MT e, portanto, não se submete ao regime de ICMS substituição tributária. No tocante ao código classificado na NCM 8311 da Tabela TIPI mencionado pela consulente, cumpre informar que está incluído no referido regime, conforme abaixo:
Art. 1º Ficam sujeitas ao regime de substituição tributária, nos termos do Anexo X deste regulamento, os bens e mercadorias elencadas nas tabelas II a VI e IX a XXV deste artigo: (efeitos a partir de 1º/01/2020)
TABELA XI
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES