| EMENTA: | ICMS – MILHO DE PIPOCA – DIFERIMENTO – ANEXO VII DO RICMS/MT – INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA – FETHAB – INCIDÊNCIA – LEI Nº 12.751/2024.
O milho de pipoca em grãos, por se enquadrar como espécie de milho em grão, está abrangido pela previsão de diferimento do ICMS nos termos do artigo 6º do Anexo VII do RICMS/MT.
Antes da publicação da Lei nº 12.751/2024, que alterou a redação da Lei nº 7.263/2000, quanto ao FETHAB, a variedade milho pipoca tinha o tratamento dado ao gênero milho em grão que estava inserido na regra do III do § 1º-A do artigo 7º da Lei nº 7.263/2000.
A partir publicação da Lei nº 12.751/2024, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2025, a variedade milho pipoca passou a ter tratamento distinto. De acordo com a nova redação, a contribuição incidirá sobre operações internas, interestaduais, exportações e equiparadas, no valor de 6% da UPF/MT por tonelada transportada em 2025, com previsão de progressão anual até atingir 8% em 2029. |