Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:108/2025 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:05/12/2025
Assunto:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA MVA EM 50% – CONDIÇÕES PARA APLICAÇÃO


Nota Explicativa :
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Texto
INFORMAÇÃO 108/2025-UDCR/UNERC

EMENTA:AGRIPARTS DISTRIBUIDORA DE MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA
ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA MVA EM 50% – CONDIÇÕES PARA APLICAÇÃO.

O percentual da margem de valor agregado (MVA) aplicável ao cálculo do ICMS/ST poderá ser reduzido em 50% (cinquenta por cento), conforme prevê o artigo 2°-A da Portaria n° 195/2019-SEFAZ, desde que o contribuinte mato-grossense adquirente da mercadoria esteja enquadrado no Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ na CNAE principal como estabelecimento comercial atacadista e atenda às demais condições previstas na norma para fruição do benefício, entre elas:

(i) seja credenciado na SEFAZ como substituto tributário interno;
(ii) tenha feito opção pelo crédito outorgado de que trata a alínea “a” do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS; e
(iii) tenha feito opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária.


..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ..., no município de SINOP/MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste estado sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ...,formula consulta sobre a possibilidade de aplicação da MVA com percentual reduzido em 50% na apuração do ICMS/ST, conforme previsão contida no artigo 2°-A da Portaria n° 195/2019.

Para tanto, informa a consulente que adquire, em outra unidade da Federação, mercadorias para revenda relacionadas nos itens 7.0 e 8.1 da “Tabela VII” do Apêndice do Anexo X do RICMS/MT, tais como óleo lubrificante ( NCM 2710.19.3) e graxa lubrificante (NCM 2710.19.9).

Manifesta entendimento de que é possível a aplicação da redução do percentual da MVA em 50%, pelo fato de atuar no ramo de comércio atacadista e estar credenciada como substituto tributário interno.

Ao final, indaga se poderá aplicar a MVA com percentual reduzido em 50% na apuração do ICMS/ST quando das aquisições interestaduais de mercadorias, para revenda, relacionadas nos itens 7.0 e 8.1 da “Tabela VII” do Apêndice do Anexo X do RICMS/MT, tais como óleo lubrificante - NCM 2710.19.3 e graxa lubrificante - NCM 2710.19.9.

É a consulta.

Em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, verifica-se que a consulente se encontra cadastrada na CNAE principal: 4661-3/00-Comércio atacadista de máquinas aparelhos e equipamentos para uso agropecuário partes e peças, e, entre outras, na CNAE secundária: 4732-6/00-Comércio varejista de lubrificantes.

Verifica-se, ainda, que a consulente está enquadrada no regime de apuração normal do imposto, conforme artigo 131 do RICMS, e credenciada como substituto tributário interno.

Sobre a matéria ora questionada, de início, incumbe informar que a aplicação da redução do percentual da margem de valor agregado (MVA) em 50%, no cálculo do ICMS devido por substituição tributária, está prevista no artigo 2°-A da Portaria n° 195/2019-SEFAZ, que assim dispõe:

Art. 2°-A Os contribuintes, estabelecidos no território mato-grossense, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE como estabelecimento comercial atacadista, para fins de definição da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, nas operações com mercadorias constantes das tabelas I a XIX do Anexo Único desta portaria, ficam autorizados a aplicarem a redução de 50% (cinquenta por cento) sobre o respectivo percentual de Margem de Valor Agregado - MVA fixado na tabela pertinente. (Acrescentado pela Port. 208/19, efeitos a partir de 1°.01.2020)

§ 1° O tratamento previsto no caput deste artigo corresponde a ajuste para fins de equalização do percentual do MVA, em função da responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária ser atribuída a estabelecimento atacadista mato-grossense, após a ocorrência das etapas anteriores da cadeia comercial, modificando a partida inicial do remetente de outra unidade federada ou do estabelecimento industrial mato-grossense que determinou a fixação do percentual divulgado no anexo desta portaria. (Acrescentado pela Port. 065/2020)

Note-se das transcrições que, para fruição da redução do percentual da MVA em 50%, é necessário que o contribuinte, cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na CNAE como estabelecimento comercial atacadista, atenda às seguintes condições: Examinados os dados cadastrais da consulente, registrados nos Sistemas de Informações Cadastrais da SEFAZ, observa-se que esta não fez opção pelo benefício fiscal de crédito outorgado de que trata a alínea ”a” do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, tampouco fez opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária. Logo, não atende às condições para fruição da redução.

Sendo assim, em que pese a consulente esteja credenciada como substituto tributário interno, não poderá aplicar ao cálculo do ICMS/ST a redução do percentual de MVA em 50%, previsto no artigo 2°-A da Portaria n° 195/2019-SEFAZ, tendo em vista que não atende a todas as condições prescritas para tal.

Não obstante, convém esclarecer que os produtos citados pela consulente, quais sejam, óleo lubrificante - NCM 2710.19.3 e graxa lubrificante - NCM 2710.19.9, são produtos derivados de petróleo e, nesse caso, em regra, a responsabilidade pela apuração, retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária é atribuída ao remetente, situado em outra unidade da Federação (art. 463 do RICMS), cabendo ao contribuinte mato-grossense apenas a obrigação pelo recolhimento do imposto na condição de solidário, caso o remetente não efetue o pagamento ou efetue em valor menor que o devido, observadas as situações previstas no art. 21-A da Lei Estadual n° 7.098/98.

Ademais, outro ponto a ser observado é que, nos registros cadastrais, a consulente declara que desenvolve atividade secundária de comércio varejista de lubrificantes, levando à conclusão de que o credenciamento conferido à empresa como substituto tributário interno não alcança as operações com lubrificantes, uma vez que na comercialização desses produtos, não atua como atacadista, mas sim como varejista.

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014.
Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá – MT, 08 de maio de 2025.


Antonio Alves da Silva
FTE

DE ACORDO:

Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe da Unidade – UDCR/UNERC (em substituição)
APROVADA.

Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimento e de Resoluções de Conflitos