Texto INFORMAÇÃO Nº 248/2013– GCPJ/SUNOR ..., empresa estabelecida na ...-MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre tratamento tributário dispensado às operações com couro bovino curtido Wet Blue, bem como, com os subprodutos, aparas de couro bovino, descarne e sebo. Para tanto informa que, tem como atividade principal o curtimento e outras preparações de couros e peles bovinas, curtume, CNAE 15.10.6/00, que adquire matéria-prima e insumos de outras unidades federadas das quais aproveita o crédito do ICMS destacado nas notas fiscais de entrada. Explica que adquire a matéria-prima, couro bovino, de fornecedores localizados no Estado com diferimento do ICMS na forma do artigo 335-B do RICMS e que comercializa os subprodutos, aparas de couro bovino, descarne e sebo, com diferimento para clientes localizados no Estado e tributados para outras unidades federadas. Esclarece que apura e recolhe o ICMS destacado nas operações interestaduais na forma do artigo 78 e seguintes do RICMS, regime de apuração normal. Complementa que formalizou opção de tributação nos termos do Decreto nº 1.206, de 29/06/2012, referente às operações com mercadorias nos termos do artigo 335-B do RICMS. Expõe seu entendimento de que para se creditar do ICMS destacado nas notas fiscais de entrada não poderá se beneficiar do diferimento previsto no artigo 335-B do RICMS, cuja condição implica a renúncia a todos os créditos. Porém, que a opção pela tributação das operações previstas no dispositivo em comento a alcança no que diz respeito à anistia e remissão de crédito tributário, que convalida todas as operações realizadas ao abrigo do diferimento até a data de 31 de julho de 2012. Por fim, faz as seguintes considerações: a. Seu enquadramento no regime de apuração normal, na forma do artigo 78 e seguintes do RICMS; b. Que se credita do ICMS destacado na notas fiscais de entrada. E questiona: 1. A comercialização de couro bovino curtido Wet Blue, dentro do Estado de Mato Grosso será tributada pela alíquota de 17%? 2. Igualmente, a comercialização de subprodutos do couro, tais como aparas de couro bovino, descarne e sebo, previstas no artigo 335-B do RICMS-MT será tributada pela alíquota de 17%, ou podem ser faturadas com diferimento? 3. Por se tratar de indústria, CNAE 15.10.6-00, enquadra-se na condição de substituto tributário mesmo que esta condição não se encontre expressa no cadastro do contribuinte? 4. No caso do item 3, se confirmada a condição de substituto tributário, como deve ser feito o faturamento e destaque do ICMS nas notas fiscais de saída internas e interestaduais? É a consulta. Preliminarmente, cabe registrar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, constatou-se que a Consulente se encontra enquadrada na CNAE 1510-6/00 - Curtimento e outras preparações de couro e no regime de apuração normal do ICMS. Porém, cumpre destacar que não consta a opção pelo diferimento. Para correta interpretação e análise dos fatos narrados na exordial há que se transcrever o que dispõe o artigo 335-B do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89:
Diante do que foi exposto, a Consulente deve proceder ao reexame de sua escrituração fiscal, tendo por base o que consta desta informação, e em sendo o procedimento fiscal adotado diverso do aqui exposto, a empresa deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente, ainda sob os benefícios da espontaneidade, regularizar sua escrita fiscal. Decorrido este prazo, a empresa estará sujeita a lançamento de ofício, nos termos do artigo 528 do RICMS/MT; inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
É a informação, ora submetida à superior consideração
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 18 de setembro de 2013.