Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:068/2022 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:04/14/2022
Assunto:Venda
Veículo Usado
Base de Cálculo
Desincorporação do Ativo Imobilizado


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 068/2022 – CDCR/SUCOR

..., produtor rural, situado no ..., Zona rural,..., Município de .../MT, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT sob o nº .... com o CPF n° ..., formula consulta, quanto à obrigação principal, sobre a aplicabilidade da redução de base de cálculo a 20%, prevista no artigo 54 do Anexo V do RICMS, na tributação da operação de venda, realizada por produtor rural, de veículo automotor usado, desincorporado do seu ativo imobilizado após 12 (doze) meses da respectiva aquisição.

Para tanto informa que o referido veículo automotor foi adquirido em operação interestadual, na condição de novo, com faturamento direito ao consumidor pela montadora, com base no Convênio ICMS 51/2000, sendo apresentado, dentre outros, o questionamento quanto à obrigação principal, colacionado a seguir:

d. Considerando o disposto nos Convênios ICMS 51/2000 e 64/2006 e a redução da base de cálculo para 0% (zero por cento) constante nos arts. 54 c.c. 22 do Anexo V do RICMS, ocorrendo a venda depois de 1 (um) ano do veículo já usado haverá imposto (ICMS) a ser recolhido nessa operação?”

Também, questiona sobre o cumprimento de obrigações acessórias definidas pela legislação do ICMS no que concerne à obrigação de entrega anual da GIA – Guia de Informação e Apuração do ICMS, em relação ao CFOP – Código Fiscal de Operações e Prestações a ser utilizado para suas operações, cabendo observações envolvendo obrigação principal, no questionamento a seguir destacado: e. Qual CFOP utilizar na GIA ICMS para a “contra nota” emitida pelo frigorífico ou abatedouro para o produtor rural, nos termos do artigo 178, IV, § 1º e § 2º do RICMS, com a finalidade de ajuste, decorrente da diferença positiva entre a nota fiscal do produtor rural (emitida com base na pauta fiscal) e o valor real do gado vendido depois de abatido e pesado? Não há orientação para tal operação.” (foi destacado)

É a consulta.

Inicialmente cabe informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que o consulente se encontra cadastrado na CNAE principal 0151-2/01 – Criação de bovinos para corte, bem como que está enquadrado no regime de apuração normal do imposto, conforme artigo 131 do RICMS.

1. VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR USADO, DESINCORPORADO DO ATIVO IMOBILIZADO APÓS 12 (DOZE) MESES DA RESPECTIVA AQUISIÇÃO (CASO 1)

Conforme entendimento já externado por esta unidade consultiva, quando o bem, após o uso normal por um lapso de tempo, é vendido por contribuinte, esse volta a ser objeto de comercialização, constituindo uma nova fase de tributação, em cuja operação há incidência do ICMS.

Nesse ponto, convém informar que a operação de venda do bem usado tem previsão de hipótese de incidência e fato gerador no RICMS, respectivamente, no artigo 2°, inciso I, e artigo 3°, inciso I:

Sobre as saídas de veículos usados, desincorporado do ativo imobilizado, como comentado pelo consulente, há previsão de redução de base de cálculo, disciplinada no artigo 54 do Anexo V do RICMS, o qual dispõe que: Como se observa, a fruição do benefício fica condicionado a vedação ao aproveitamento do crédito do imposto, bem como ao atendimento das exigências contidas nos incisos II e III do § 1° do aludido artigo 54 do Anexo V do RICMS: De acordo com o transcrito artigo 54, na operação de saída de bem desincorporado do ativo fixo ou imobilizado, realizada por estabelecimento de contribuinte do ICMS, decorrido o prazo de 12 (doze) meses da respectiva entrada, desde que atendidas demais condições previstas na norma, a base de cálculo do ICMS, poderá ser reduzida a: i) 20% (vinte por cento) do valor da operação de saída de máquinas, aparelhos e veículos usados; ii) 0% (zero por cento) do valor da operação de saída de máquinas e implementos agrícolas usados, sobre a qual será aplicada a alíquota de 17% (dezessete por cento), prevista na alínea a do inciso I do artigo 95 do RICMS/2014.

Cabe esclarecer que a aplicação da redução de base de cálculo, em consonância com o disposto no artigo 22 do Anexo V do Regulamento do ICMS, mencionado pelo consulente, será na hipótese de venda do veículo antes de completados 12 (doze) meses da sua entrada, nos termos determinados pelo Convênio ICMS 64/2006, que obriga o recolhimento, em favor do Estado do domicílio do adquirente, o ICMS calculado sobre o preço de venda ao público sugerido pela montadora com a respectiva alíquota interna cabível ao veículo novo.

Conclui-se portanto, que a redução de base de cálculo, prevista no artigo 22 do Anexo V do RICMS, não se aplica ao caso narrado pela consulente. No entanto, desde que sejam cumpridas as condições previstas no dispositivo, pode ser aplicada a redução de base de cálculo do artigo 54 do mesmo Anexo do Regulamento do ICMS.

2. AJUSTE DE QUANTITATIVO DE MERCADORIAS EM OPERAÇÃO PROMOVIDA POR PRODUTOR AGROPECUÁRIO - ARTIGO 178, IV, § 1º E § 2º DO RICMS (CASO 2)

Importa observar que a legislação mencionada pelo consulente (artigo 178, IV, § 1º e § 2º do RICMS) trata de regularização quanto à quantificação das mercadorias recebidas pelo destinatário, em quantitativo inferior ao informado pelo remetente no documento fiscal da operação, ou seja, quando a quantidade informada pelo produtor agropecuário for superior, vejamos a transcrição: Conforme a legislação transcrita, a promoção da devolução “simbólica” da mercadoria pelo destinatário permite que o remetente arrolado nas alíneas do referido inciso IV (no qual se inclui o produtor agropecuário) regularize na respectiva escrituração fiscal a quantidade divergente informada na operação de venda, não havendo previsão de regularização, como mencionado pelo consulente em seus relatos, do valor dos produtos resultantes do abate em comparação ao valor do gado vivo utilizado na operação por ocasião da venda efetuada pelo produtor, quantificados em unidade de medida diferentes (kg, @, cb, etc.).

Logo, se na operação de venda promovida pelo produtor agropecuário a especificação constante é “gado vivo” e quantificada em “cabeça”, a regularização (ajuste) de eventual diferença apurada no respectivo recebimento (a menor) pelo destinatário, também deve utilizar a mesma discriminação e unidade de medida, cujos valores correspondentes servem para determinação da base de cálculo do imposto, quando devido.

No tocante a quantificação das mercadorias, entende-se por diferença positiva ou negativa, considerando a quantidade efetivamente recebida pelo destinatário, assim será diferença positiva, quando forem recebidas pelo destinatário quantitativo maior de mercadorias do que o indicado pelo remetente; e diferença negativa, quando o quantitativo de mercadorias recebidas pelo destinatário forem menor do que o indicado na nota fiscal do remetente.

Neste contexto, no presente caso, entende-se que o aludido ajuste previsto no artigo 178 do RICMS NÃO caberia para regularizar diferença positiva entre o valor da operação da venda do gado em pé (pauta fiscal) pelo produtor rural (remetente), ora consulente, e o valor dos produtos resultantes do abate do gado (comestíveis ou não comestíveis) efetuado pelo frigorífico (destinatário), mas sim, para regularizar o quantitativo de reses informadas pelo produtor, em número superior ao efetivamente recebido pelo destinatário, conforme procedimentos a serem orientados pela unidade com atribuições específicas para a matéria.

Por fim, quanto aos demais questionamentos referentes às obrigações acessórias, a presente será desmembrada para resposta pela unidade competente, a Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais - CDDF/SUIRP, conforme disposições do RICMS, no artigo 995, incisos I e II, c/c seu § 3°.

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pelo consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica Permanente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 14 de abril de 2022.


Adriana Roberta Ricas Leite
FTE

DE ACORDO:

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas