Texto INFORMAÇÃO Nº 068/2022 – CDCR/SUCOR ..., produtor rural, situado no ..., Zona rural,..., Município de .../MT, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT sob o nº .... com o CPF n° ..., formula consulta, quanto à obrigação principal, sobre a aplicabilidade da redução de base de cálculo a 20%, prevista no artigo 54 do Anexo V do RICMS, na tributação da operação de venda, realizada por produtor rural, de veículo automotor usado, desincorporado do seu ativo imobilizado após 12 (doze) meses da respectiva aquisição. Para tanto informa que o referido veículo automotor foi adquirido em operação interestadual, na condição de novo, com faturamento direito ao consumidor pela montadora, com base no Convênio ICMS 51/2000, sendo apresentado, dentre outros, o questionamento quanto à obrigação principal, colacionado a seguir:
(...)
Conforme entendimento já externado por esta unidade consultiva, quando o bem, após o uso normal por um lapso de tempo, é vendido por contribuinte, esse volta a ser objeto de comercialização, constituindo uma nova fase de tributação, em cuja operação há incidência do ICMS.
Nesse ponto, convém informar que a operação de venda do bem usado tem previsão de hipótese de incidência e fato gerador no RICMS, respectivamente, no artigo 2°, inciso I, e artigo 3°, inciso I:
Art. 3° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (cf. caput do art. 3° da Lei n° 7.098/98) I – da saída da mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular; (...).
§ 5° Relativamente à saída de máquinas, aparelhos e veículos usados, decorrente de desincorporação do ativo fixo ou imobilizado, realizada por estabelecimento de contribuinte do ICMS, a base de cálculo corresponderá a: I – 20% (vinte por cento) do valor da operação, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto e atendidas as condições estabelecidas nos incisos II e III do § 1° deste artigo; (...)
§ 8° Relativamente à saída de máquinas e implementos agrícolas usados, decorrente de desincorporação do ativo fixo ou imobilizado, realizada por estabelecimento de contribuinte do ICMS, a base de cálculo corresponderá a 0% (zero por cento) do valor da operação, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto e atendidas as condições estabelecidas nos incisos II e III do § 1° deste artigo. (...).
§ 1° O benefício fica condicionado a que: (...) II – a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio; III – as operações estejam regularmente escrituradas. (...)
§ 1° Para os efeitos deste artigo, incluem-se entre os contribuintes do imposto os produtores agropecuários, pessoas físicas, equiparados à pessoa jurídica, por ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2° A Nota Fiscal de que trata o inciso IV do caput deste artigo, emitida pelo destinatário da mercadoria, deverá ter a finalidade de ajuste, pela indicação da opção “3 – NF-e de ajuste”, conforme previsto no Manual de Orientação do Contribuinte da NF-e, e servirá para que o remetente, arrolado nas alíneas do referido inciso IV, promova a devida regularização na respectiva escrituração fiscal.