Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:121/2024 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:06/18/2024
Assunto:Obrigação Acessória
Venda de Mercadoria
Transporte Realizado em Veículo Próprio
Obrigatoriedade de Emissão do MDF-e


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 121/2024 – UDCR/UNERC

Ementa:ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – VENDA DE MERCADORIA – TRANSPORTE REALIZADO EM VEÍCULO PRÓPRIO – OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DO MDF-e.

O transporte de mercadoria realizado em veículo próprio pelo remetente ou destinatário não é considerado prestação de serviço de transporte.

O MDF-e deverá ser emitido pelo contribuinte emitente de NF-e de que tratam os artigos 325 a 335, no transporte de bens ou mercadorias, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.
..., empresa situada na ..., n° ..., ..., em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre procedimentos na emissão de Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) na prestação de serviço transporte de mercadoria com veículo próprio.

Para tanto, em resumo, a consulente expõe que adquire mercadorias em grandes quantidades e efetua a revenda aos seus cooperados.

Explica que, para tanto, emite Nota Fiscal com o CFOP 5.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo.

Explica que o cooperado, por sua vez, realiza o transporte da mercadoria com seu veículo próprio, o que dispensa a emissão do Conhecimento de Transporte, porém interpreta que o MDF-e deve ser emitido, haja vista que a propriedade do cooperado está localizada em outro município.

Afirma que tanto a cooperativa, quanto o produtor rural cooperado são emitentes de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e (modelo 55) e interpreta que ambos podem emitir o MDF-e para esse transporte.

Em seguida, apresenta os seguintes questionamentos:

1- De quem é a obrigatoriedade de emissão do MDF-e?
2- A cooperativa pode emitir o MDF-e para o cooperado?

Por fim, declara, que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte. Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, verifica-se que a consulente se encontra enquadrada na CNAE principal: 4622-2/00 - Comércio atacadista de soja; e que está enquadrada no regime normal de apuração do imposto, conforme dispõe o artigo 131 do RICMS.

Sobre a matéria, cumpre informar que a incidência do ICMS sobre a prestação de serviços de transporte encontra previsão, além das normas hierarquicamente superiores, no artigo 2º do Regulamento do ICMS, deste Estado (RICMS/2014), aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, que dispõe:
Prosseguindo, o RICMS definiu, em seu artigo 4º, que não se considera prestação de serviço o transporte realizado em veículo próprio, ao mesmo tempo em que estabeleceu o alcance do termo "veículo próprio" para fins da referida exclusão, vide transcrição:
Como se observa, para fins da aludida exclusão, o RICMS definiu o termo "veículo próprio" como sendo apenas aquele registrado em nome do remetente ou destinatário constante da Nota Fiscal ou, ainda, o veículo locado, inclusive por meio de arrendamento mercantil, ou outra forma similar.

Assim, não incide ICMS sobre o transporte de mercadorias efetuado pelo remetente ou destinatário em veículo próprio; sendo considerado como tal, aquele que esteja em conformidade com o disposto no inciso III e § 3° do artigo 4° do RICMS.

No tocante aos questionamentos apresentados pela consulente, tem-se a informar que o MDF-e deve ser emitido pelo contribuinte emitente de NF-e responsável pelo transporte enquanto remetente ou destinatário da mercadoria, e na hipótese de utilizar o transporte próprio, nos termos do art. 343 §2º inciso I, in verbis:
Como visto o uso MDF-e é obrigatório para contribuintes emitentes de NF-e, no transporte de bens ou mercadorias, realizado em veículos próprios ou arrendados, exceto para operações previstas no §2º do artigo 8º da Portaria n° 145/2014-SEFAZ, que reproduzimos abaixo: Por fim, ante o exposto, em resposta aos questionamentos apresentados pela consulente, tem-se a informar o que segue:
No presente caso, conforme mencionado pela consulente, o transporte da mercadoria será realizado pelo destinatário (cooperado). Assim sendo, estando o veículo registrado em nome deste, considera-se transporte realizado em veículo próprio, desde que atenda as condições preceituadas no inciso III e § 3° do artigo 4° do RICMS, transcritos anteriormente.

Desse modo, sendo o destinatário (cooperado) responsável pelo serviço de transporte em veículo próprio, o cooperado deverá emitir o MDF-e relativo à operação.
Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, não se submetendo, portanto, à análise do Conselho Superior da Receita Pública.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 18 de junho de 2024.
Francislaine Cristini Vidal Marchesin Garcia Rúbio
FTE

De acordo:
Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade - UDCR/UNERC

Aprovada:
Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos