EMENTA: | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRODUTOR RURAL – ATIVIDADE DE AVICULTURA – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE “PINTO DE 1 DIA-FÊMEA” DESTINADO A PRODUÇÃO DE OVOS QUANDO ADULTO – ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – CRÉDITO.
1 - De acordo com a Lei das S/A (Lei 6.404/76), integram o ativo imobilizado da empresa os bens corpóreos que se destinam à manutenção da atividade econômica desenvolvida pela empresa.
2 - As “matrizes” adquiridas por produtor rural, que desenvolva atividade de criação de aves para produção de ovos ou de "filhotes para revenda", enquadram-se como bens destinados à manutenção da atividade econômica do estabelecimento, como é o caso da aquisição de galinhas poedeiras ou reprodutoras. Por consequência, tais aquisições devem ser contabilizadas como bens no ativo imobilizado, uma vez que a sua aquisição não se destina à revenda a curto prazo, e, sendo assim, está sujeita ao recolhimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas quando da aquisição em outra unidade federada.
3 - O valor do imposto destacado na nota fiscal de aquisição das “matrizes”, bem como o valor correspondente ao ICMS diferencial de alíquotas recolhido, poderão ser aproveitados como crédito, no percentual de 1/48 mês, como prevê o artigo 115 do RICMS.
4 - Não poderá se creditar do imposto, o contribuinte que tenha feito opção pelo diferimento do ICMS, tendo em vista que a opção implica em renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos. |