Texto INFORMAÇÃO Nº 173/2022 – CDCR/SUCOR . Retificada pela a INFORMAÇÃO N° 003/2024-UDCR/UNERC. . Vide abaixo a Informação n° 191/2022 - CDDF/SUIRP - desmembramento para complementação das respostas às questões pela área com atribuições regimentais pertinentes.
Regra geral, na remessa de mercadoria com intuito de exportação, se o peso/quantidade aferido no desembarque da mercadoria junto à trading company for maior que o registrado na Nota Fiscal, o contribuinte mato-grossense remetente fica obrigado a emitir Nota Fiscal Complementar, nos termos do artigo 350, inciso II e § 2°, do RICMS; tal obrigação poderá ser dispensada se a diferença apurada se enquadre em uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 352 do RICMS.
Na hipótese em que a quantidade/peso do produto registrado na Nota Fiscal de remessa para exportação for maior que aquela apurada no destino, o contribuinte fica obrigado a efetuar o recolhimento do imposto correspondente à diferença, já que, nesse caso, presume-se que a mercadoria foi comercializada no mercado interno. Entretanto, o parágrafo único do artigo 352 do RICMS prevê dispensa do recolhimento dessa diferença (variação negativa), desde que atendidas as condições e limites preceituadas no "caput" do mesmo artigo 352.
§ 3° Em relação aos produtos primários e semielaborados, bem como aos demais produtos industrializados, será exigido o imposto nas seguintes hipóteses: (v. caput e respectivos incisos da cláusula terceira do Convênio 83/2006 e caput e respectivos incisos da cláusula sexta do Convênio ICMS 84/2009) I – falta de comprovação da efetiva exportação, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento mato-grossense remetente; II – nas remessas de algodão em pluma, não se efetivar a exportação depois de decorrido o prazo de 300 (trezentos) dias, contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento mato-grossense remetente; III – em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da mercadoria ou qualquer outra causa; IV – não se efetivar a exportação em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno; V – em razão de descaracterização da mercadoria remetida, seja por beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização; VI – (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.075/2021) VII – quando, a qualquer tempo, forem apuradas diferenças nas posições de estoques em fase de formação de lote ou aguardando exportação; VIII – quando for apurada, de ofício, diferença nos termos do artigo 9°.
Parágrafo único Não serão, igualmente, consideradas como diferença, as variações negativas de grãos transportados a granel, respeitadas as mesmas condições e limites fixados no caput deste artigo e nos respectivos incisos.
Entretanto, tal obrigação poderá ser dispensada, desde que a diferença apurada se enquadre em uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do transcrito artigo 352 do RICMS.
Especificamente para esse caso, não há previsão para emissão de nota fiscal de devolução simbólica como forma de regularização da operação.
Regra geral, na hipótese em que a quantidade/peso do produto registrado na nota fiscal de remessa para exportação for maior que aquela apurada no destinado, por exemplo: foi registrada na Nota Fiscal a quantidade 30.000 Kg e a que chegou à trading company (após pesagem) foi de 29.000 Kg, a consulente fica obrigada a efetuar o recolhimento do imposto correspondente a diferença (1.000 Kg), já que, nesse caso, presume-se que a mercadoria foi comercializada no mercado interno.
Os percentuais de tolerância adotados pelo Estado são os previstos no transcrito artigo 352 do RICMS.
Como mencionado na resposta anterior, na hipótese de apuração de diferença negativa de peso/quantidade, ou seja, aquela em que o peso/quantidade registrado na Nota Fiscal for maior que aquele detectado no desembarque junto à tradind company, a consulente fica obrigada a efetuar o recolhimento do imposto correspondente à diferença, pois, nesse caso, presume-se que a mercadoria foi comercializada no mercado interno.
Contudo, o Parágrafo único do artigo 352 do RICMS, transcrito anteriormente, prevê dispensa do recolhimento dessa diferença (variação negativa), desde que atendidas as mesmas condições e limites preceituadas no caput (incisos I e II).
Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.
Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014. Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica Permanente. É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais. Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 15 de julho de 2022.
INFORMAÇÃO Nº 191/2022 - CDDF/SUIRP ..., empresa estabelecida na Av.., ..., ..., ..., em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS da SEFAZ sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., CNAE nº 4632-0/01 - Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados. DOS FATOS Consulta Tributária desmembrada da Informação nº 173/2022 – CDCR/SUCOR para resposta ao questionamento quanto aos procedimentos a serem realizados na EFD, como segue: “4 – Como proceder na EFD-ICMS nas situações pontuadas nos itens 1 e 2?” DA RESPOSTA Nas operações descritas nos itens 1 e 2, as Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e de emissão própria deverão ser escriturados no Bloco “C” da EFD, regra geral, apresentados somente os registros C100 e C190. Observar legislação quanto a necessidade de apresentar outros registros relativos aos documentos fiscais. Existem duas situações que devem ser levadas em conta para o registro na EFD da nota de quebra de exportação: a) Quando a nota de quebra for emitida dentro do prazo previsto no art. 7º do RICMS/MT combinado com o art. 20 do Decreto 1262/2017, no registro E116 deve ser declarado o valor total do ICMS destacado na NF-e com o período de referência igual ao da emissão da nota de quebra. Ex: Valor do ICMS destacado na NF-e de quebra de exportação no valor de R$ 100.000,00 emitida no dia 15/07/2022, relativo aos períodos de referência abril/22 (R$ 30.000,00), maio/22 (R$ 25.000,00) e junho/22 (R$ 45.000,00). |E116|000|100000|06082022|1112|||QUEBRA DE EXPORTAÇÃO MESES DE ABRIL, MAIO E JUNHO DE 2022|072022| b) Caso a nota de quebra for emitida fora do prazo de estabelecido em legislação, o valor total do ICMS destacado na NF-e deverá ser lançado em tantos registros E116 quantos forem os respectivos períodos de ocorrência das quebras de exportação. Ex: Valor do ICMS destacado na NF-e de quebra de exportação no valor de R$ 150.000,00 emitida no dia 15/07/2022, relativo aos períodos de referência outubro/21 (R$ 40.000,00), novembro/21 (R$ 75.000,00) e dezembro/21 (R$ 35.000,00). |E116|000|40000|06112021|1112|||QUEBRA DE EXPORTAÇÃO OUTUBRO/2021|102021| |E116|000|75000|06122021|1112|||QUEBRA DE EXPORTAÇÃO NOVEMBRO/2022|112021| |E116|000|35000|06012022|1112|||QUEBRA DE EXPORTAÇÃO DEZEMBRO/2022|122021| Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais, da Superintendência de Informações da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 28 de julho de 2022.