Texto INFORMAÇÃO Nº 173/2022 – CDCR/SUCOR . Retificada pela a INFORMAÇÃO N° 003/2024-UDCR/UNERC. . Vide abaixo a Informação n° 191/2022 - CDDF/SUIRP - desmembramento para complementação das respostas às questões pela área com atribuições regimentais pertinentes. ..., empresa estabelecida na Av. ..., s/n°, ..., Quadra ... - Lote ... - Sala ..., em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS da SEFAZ sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre o tratamento aplicável à chamada “quebra técnica”/diminuição do peso do produto ocorrida após remessa interna e interestadual de mercadoria (grãos) com fim específico de exportação (via trading company), detectada após pesagem efetuada no desembarque. Para tanto, em resumo, informa a consulente que realiza operações estaduais e interestaduais de remessa de mercadorias com fim específico de exportação, via trading company, amparada pela não incidência dos impostos, nos termos do artigo 155 da CF/1988, artigo 3° da LC n° 87/96 e artigo 5°, inciso II, do RICMS/2014. Relata que quando da remessa com fim específico de exportação (CFOP 5.502 e 6.502) ocorre a pesagem do grão para fins de emissão do documento fiscal para o transporte e que no momento em que o produto é recebido pelo cliente (trading company) no terminal portuário procede-se uma segunda pesagem para desembarque do grão. Acrescenta que, nesse momento da pesagem, apura-se a diferença entre o peso constante na Nota Fiscal emitida pela empresa (remetente da mercadoria) e o peso de descarga efetiva (quantidade recebida no terminal portuário) que será exportada (peso líquido). Explica que essa diferença de peso de mercadoria nas operações com produtos agrícolas, usualmente denominada de “quebra técnica”, pode ser para maior ou para menor. Entende a consulente que a chamada “quebra técnica” é considerada como evento normal e previsível, desde que dentro dos padrões de razoabilidade e comprovada através dos ticket de embarque na origem e de descarga no destino, no terminal portuário. Comenta que, nesse cenário, como a legislação tributária não contempla a perda por “quebra técnica”, nos casos de apuração de diferença de peso menor, fica o contribuinte obrigado a efetuar o recolhimento do imposto proveniente da quantidade de grãos remetidos com fim específico de exportação e não efetivamente exportada.t Ao final, questiona qual deverá ser o procedimento a ser adotado nos seguintes casos: 1- Peso superior ao consignado na Nota Fiscal da efetiva saída para exportação emitida pela consulente? Nesta situação a trading company solicita Nota Fiscal Complementar de peso. 2- Peso inferior ao consignado na Nota Fiscal da efetiva saída para exportação emitida pela consulente? Vale mencionar que a trading company em alguns casos realiza a devolução simbólica da mercadoria não exportada, a consulente realiza o recolhimento do imposto considerando a data de emissão da Nota Fiscal de origem e emite uma Nota Fiscal de quebra técnica com CFOP 5.927, tributando novamente o mesmo grão, ocorrendo assim uma bitributação. 3- Além disso, questiona a existência de um percentual de tolerância para não incidência do ICMS nos casos de diminuição do peso dos produtos por “quebra técnica”, haja vista que a trading company por não receber os grãos, não efetuará o pagamento integral da Nota Fiscal de origem para a consulente. Sendo assim, solicitamos que a autoridade fiscal arbitre esse percentual que usualmente utiliza-se entre as empresas de 0,25% a 0,50% do peso da Nota Fiscal quando do embarque dos produtos? 4- Como proceder na EFD-ICMS nas situações pontuadas nos itens 1 e 2? É a consulta. Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente se encontrada enquadrada na CNAE principal: 4632-0/01-Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados; bem como que está enquadrada no regime de apuração normal do imposto, nos termos do artigo 131 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014 (RICMS). Pois bem, conforme previsão contida no artigo 5°, inciso II e § 3°, inciso I, do RICMS, o imposto não incide na saída de mercadoria com o fim específico de exportação para o exterior quando destinada à empresa comercial exportadora, inclusive tradings company, desde que atendidas todas as condicionantes previstas na legislação para tal. No entanto, o § 3° do artigo 7° desse mesmo RICMS prevê hipóteses que, caso ocorram, obrigam o contribuinte a efetuar o recolhimento do imposto, vide transcrição:
§ 3° Em relação aos produtos primários e semielaborados, bem como aos demais produtos industrializados, será exigido o imposto nas seguintes hipóteses: (v. caput e respectivos incisos da cláusula terceira do Convênio 83/2006 e caput e respectivos incisos da cláusula sexta do Convênio ICMS 84/2009) I – falta de comprovação da efetiva exportação, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento mato-grossense remetente; II – nas remessas de algodão em pluma, não se efetivar a exportação depois de decorrido o prazo de 300 (trezentos) dias, contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento mato-grossense remetente; III – em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da mercadoria ou qualquer outra causa; IV – não se efetivar a exportação em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno; V – em razão de descaracterização da mercadoria remetida, seja por beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização; VI – (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.075/2021) VII – quando, a qualquer tempo, forem apuradas diferenças nas posições de estoques em fase de formação de lote ou aguardando exportação; VIII – quando for apurada, de ofício, diferença nos termos do artigo 9°.
Parágrafo único Não serão, igualmente, consideradas como diferença, as variações negativas de grãos transportados a granel, respeitadas as mesmas condições e limites fixados no caput deste artigo e nos respectivos incisos.
Entretanto, tal obrigação poderá ser dispensada, desde que a diferença apurada se enquadre em uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do transcrito artigo 352 do RICMS.
Especificamente para esse caso, não há previsão para emissão de nota fiscal de devolução simbólica como forma de regularização da operação.
Regra geral, na hipótese em que a quantidade/peso do produto registrado na nota fiscal de remessa para exportação for maior que aquela apurada no destinado, por exemplo: foi registrada na Nota Fiscal a quantidade 30.000 Kg e a que chegou à trading company (após pesagem) foi de 29.000 Kg, a consulente fica obrigada a efetuar o recolhimento do imposto correspondente a diferença (1.000 Kg), já que, nesse caso, presume-se que a mercadoria foi comercializada no mercado interno.
Os percentuais de tolerância adotados pelo Estado são os previstos no transcrito artigo 352 do RICMS.
Como mencionado na resposta anterior, na hipótese de apuração de diferença negativa de peso/quantidade, ou seja, aquela em que o peso/quantidade registrado na Nota Fiscal for maior que aquele detectado no desembarque junto à tradind company, a consulente fica obrigada a efetuar o recolhimento do imposto correspondente à diferença, pois, nesse caso, presume-se que a mercadoria foi comercializada no mercado interno.
Contudo, o Parágrafo único do artigo 352 do RICMS, transcrito anteriormente, prevê dispensa do recolhimento dessa diferença (variação negativa), desde que atendidas as mesmas condições e limites preceituadas no caput (incisos I e II).
Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.
Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014. Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica Permanente. É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais. Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 15 de julho de 2022.
INFORMAÇÃO Nº 191/2022 - CDDF/SUIRP ..., empresa estabelecida na Av.., ..., ..., ..., em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS da SEFAZ sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., CNAE nº 4632-0/01 - Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados. DOS FATOS Consulta Tributária desmembrada da Informação nº 173/2022 – CDCR/SUCOR para resposta ao questionamento quanto aos procedimentos a serem realizados na EFD, como segue: “4 – Como proceder na EFD-ICMS nas situações pontuadas nos itens 1 e 2?” DA RESPOSTA Nas operações descritas nos itens 1 e 2, as Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e de emissão própria deverão ser escriturados no Bloco “C” da EFD, regra geral, apresentados somente os registros C100 e C190. Observar legislação quanto a necessidade de apresentar outros registros relativos aos documentos fiscais. Existem duas situações que devem ser levadas em conta para o registro na EFD da nota de quebra de exportação: a) Quando a nota de quebra for emitida dentro do prazo previsto no art. 7º do RICMS/MT combinado com o art. 20 do Decreto 1262/2017, no registro E116 deve ser declarado o valor total do ICMS destacado na NF-e com o período de referência igual ao da emissão da nota de quebra. Ex: Valor do ICMS destacado na NF-e de quebra de exportação no valor de R$ 100.000,00 emitida no dia 15/07/2022, relativo aos períodos de referência abril/22 (R$ 30.000,00), maio/22 (R$ 25.000,00) e junho/22 (R$ 45.000,00). |E116|000|100000|06082022|1112|||QUEBRA DE EXPORTAÇÃO MESES DE ABRIL, MAIO E JUNHO DE 2022|072022| b) Caso a nota de quebra for emitida fora do prazo de estabelecido em legislação, o valor total do ICMS destacado na NF-e deverá ser lançado em tantos registros E116 quantos forem os respectivos períodos de ocorrência das quebras de exportação. Ex: Valor do ICMS destacado na NF-e de quebra de exportação no valor de R$ 150.000,00 emitida no dia 15/07/2022, relativo aos períodos de referência outubro/21 (R$ 40.000,00), novembro/21 (R$ 75.000,00) e dezembro/21 (R$ 35.000,00). |E116|000|40000|06112021|1112|||QUEBRA DE EXPORTAÇÃO OUTUBRO/2021|102021| |E116|000|75000|06122021|1112|||QUEBRA DE EXPORTAÇÃO NOVEMBRO/2022|112021| |E116|000|35000|06012022|1112|||QUEBRA DE EXPORTAÇÃO DEZEMBRO/2022|122021| Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais, da Superintendência de Informações da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 28 de julho de 2022.