Texto INFORMAÇÃO 172/2025 - UDCR/UNERC
A prestação de serviço de transporte intermunicipal de cavacos de madeira, dentro do território do Estado de Mato Grosso, poderá ser alcançada pelo diferimento do ICMS previsto no art. 37, inciso VIII, do Anexo VII do RICMS/MT, desde que a operação esteja vinculada à saída interna de produto agropecuário, promovida por estabelecimento regular, e sejam observadas todas as condições previstas nos §§ 1º, 3º e 4º do referido artigo.
A previsão contida no inciso XIII do art. 37 do Anexo VII do RICMS/MT é restrita aos contribuintes cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na CNAE 4930-2/02, não se aplicando quando esta constar apenas como atividade secundária.
A consulente, pessoa jurídica regularmente estabelecida no Estado de Mato Grosso, informa que atua no setor florestal e que está credenciada para a fruição do diferimento do ICMS previsto no art. 10 do Anexo VII do RICMS/MT, aplicável às operações internas com lenha, resíduos, cavacos, briquetes, aparas de madeira e outros produtos destinados à utilização em processo de combustão.
Esclarece que o produto cavaco de madeira, em especial, é comercializado com destino a indústrias de etanol e biodiesel localizadas neste Estado, para utilização em processo de combustão vinculado ao processo industrial. Menciona que tais operações são realizadas com remetente e destinatário regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso.
Acrescenta que também desempenha, como atividade econômica secundária, o transporte rodoviário de cargas, tanto em âmbito municipal quanto intermunicipal, estando enquadrada nos CNAEs 4930-2/01 e 4930-2/02. Informa que realiza, de forma contínua, a prestação de serviço de transporte intermunicipal de cavacos de madeira dentro do território mato-grossense, sendo essas prestações acobertadas por CT-e.
Diante disso, afirma que há previsão de diferimento do ICMS incidente sobre o transporte intermunicipal nos termos do art. 37 do Anexo VII do RICMS/MT, especialmente na hipótese prevista em seu inciso XIII, o qual alcança operações com contribuinte cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na CNAE 4930-2/02.
Com base no exposto, formula os seguintes questionamentos:
1. O ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte intermunicipal de cavacos de madeira, dentro do território do Estado de Mato Grosso, está sujeito ao diferimento previsto no art. 37 do Anexo VII do RICMS/MT, ainda que a CNAE 4930-2/02 conste apenas como atividade secundária? 2. A fruição do diferimento previsto no art. 37 do Anexo VII do RICMS/MT, nas hipóteses aplicáveis à consulente, depende de credenciamento específico perante a SEFAZ/MT?
Declara, ainda, a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.
É a consulta.
Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta Secretaria, constata-se que a consulente está atualmente cadastrada na CNAE principal 1610-2/04 – Serrarias sem desdobramento de madeira em bruto – Resseragem, e, dentre outras atividades econômicas secundárias, possui também o enquadramento na CNAE 4930-2/02 – Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional.
Sobre a matéria consultada, cumpre esclarecer que o art. 37 do Anexo VII do RICMS/MT prevê diversas hipóteses de diferimento do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte intermunicipal efetuada dentro do Estado de Mato Grosso, entre as quais se destaca:
(...)
VIII – operação interna de saída de produto agropecuário produzido neste Estado, quando promovida a partir de estabelecimento produtor regular, em operação idônea e regular, com destino a outro estabelecimento igualmente regular perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS;
XIII – operação com contribuinte prestador de serviço de transporte, cuja atividade econômica principal esteja enquadrada no CNAE 4930-2/02.
§ 1° A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo implica ao transportador a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.
§ 2° Interrompe o diferimento previsto no inciso XI do caput deste artigo a subsequente saída interestadual dos produtos, devendo ser recolhido o imposto decorrente da prestação de serviço de transporte antecedente referente ao produto que não foi destinado à saída interna para mistura de combustível submetido ao PMPF.
§ 3° O diferimento previsto neste artigo fica condicionado:
I – à utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e;
II – à regularidade do tomador, prestador e remetente perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS de Mato Grosso;
III - à regularidade fiscal do remetente, comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, obtida eletronicamente, no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br ou www.pge.mt.gov.br, para acobertar as operações ocorridas durante o referido período;
IV – (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.328/2022)
V – a serem as correspondentes operação e prestação regulares e idôneas;
VI – a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS.
§ 4° O diferimento do ICMS na prestação, nas hipóteses indicadas no caput deste preceito, exceto nos respectivos incisos VI, IX, XI, XII e XIII, refere-se às operações originadas e destinadas a estabelecimento agropecuário e a produtor rural, ainda que organizados sob a forma de cooperativa rural.
§ 5° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.404/2022)
§ 6° Na hipótese da operação mencionada no inciso XIII do caput deste artigo, fica dispensada a obrigatoriedade prevista no inciso III do § 3°, também deste preceito, no caso de o remetente possuir faturamento mensal junto à transportadora inferior a 160 (cento e sessenta) UPF/MT.
Por outro lado, o inciso VIII contempla a hipótese de diferimento nas operações internas de saída de produto agropecuário produzido em Mato Grosso, desde que atendidas as exigências de regularidade do remetente e do destinatário, bem como a idoneidade da operação.
Nos termos do § 3º do art. 37 do Anexo VII do RICMS/MT, o diferimento está condicionado, entre outros fatores, à utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, à regularidade do tomador, prestador e remetente perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS de Mato Grosso, à regularidade fiscal do remetente comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, à regularidade e idoneidade da operação e da prestação, bem como à renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos de ICMS.
Ainda, conforme o § 4º do mesmo artigo, o diferimento do ICMS na prestação, nas hipóteses indicadas no caput do art. 37, exceto nos incisos VI, IX, XI, XII e XIII, refere-se às operações originadas e destinadas a estabelecimento agropecuário e a produtor rural, ainda que organizados sob a forma de cooperativa rural.
Assim, desde que a prestação de serviço de transporte intermunicipal seja vinculada à operação de saída interna de produto agropecuário, com origem e destino em estabelecimentos regulares, e sejam cumpridas cumulativamente todas as exigências do § 3º, o diferimento do ICMS poderá ser aplicado com fundamento no inciso VIII do art. 37 do Anexo VII do RICMS/MT.
Feitas essas considerações, passa-se à resposta aos questionamentos:
Quesito 1-
Entretanto, poderá ser aplicado o diferimento do ICMS com fundamento no inciso VIII do mesmo artigo, desde que a prestação esteja vinculada a operação interna de saída de produto agropecuário produzido neste Estado, promovida por estabelecimento produtor regular, em operação idônea e regular, com destino a outro estabelecimento igualmente regular perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS, e desde que sejam atendidas, de forma cumulativa, as demais condições previstas nos §§ 1º, 3º e 4º do art. 37 do Anexo VII.
Quesito 2-
· à utilização de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e); · à regularidade do tomador, do prestador e do remetente perante o Cadastro de Contribuintes do Estado; · à regularidade fiscal do remetente, comprovada mediante apresentação de CND ou CPEND válida; · à idoneidade das operações; e · à renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos relativos ao ICMS.
Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se que, caso o procedimento adotado pela consulente seja diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 03 de julho de 2025.
FTE
De acordo:
Chefe de Unidade - UDCR/UNERC
Aprovada:
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos