Texto INFORMAÇÃO Nº 179/2025 - UDCR/UNERC
A consulente afirma que exerce as atividades de cultivo de soja e cultivo de milho. Afirma que é comum no Estado do Mato Grasso e no país em geral que obrigações advindas de contratos de arrendamento rural serem pagas mediante dação de produtos, como grãos de soja e de milho (dação em pagamento). Nesse contexto, o produtor arrendatário do imóvel colhe o grão e o entrega ao proprietário da terra como pagamento do arrendamento rural (primeira operação). O proprietário, por sua vez, recebe o produto e o vende para outros estabelecimentos, como armazéns, indústrias e comerciais exportadoras (segunda operação).
Expõe sua interpretação no sentido de que não haveria incidência de impostos estaduais na primeira operação (dação em pagamento da obrigação advinda do contrato de arrendamento rural), e que haveria incidência de ICMS e FETHAB somente na segunda operação (venda dos grãos pelo arrendador para outros estabelecimentos). A respeito dessa situação, questiona:
1) Em qual momento a contribuição devida ao FETHAB é devida? 2) Há incidência e diferimento do ICMS na primeira operação? 3) Há incidência da contribuição devida ao FETHAB nas operações seguintes à primeira? 4) Há diferimento do lançamento do ICMS na segunda operação? 5) Qual o CFOP da operação de dação em pagamento (primeira operação)? 6) Qual o CFOP da operação de venda do produto pelo proprietário do imóvel? 7) Há obrigatoriedade de emissão de nota fiscal para acobertar a operação de dação em pagamento? É a consulta. Consulta à inscrição do consulente no CCE/MT revela se tratar de produtor rural estabelecido no Município de Nova Santa Helena/MT, que exerce, entre outras, as atividades econômicas cultivo de soja (CNAE 0115-6/00) e cultivo de milho (CNAE 0111-3/02), optante pelo regime especial de diferimento do lançamento do imposto. A fim de delimitar o espoco da presente Informação, embora o contribuinte não tenha descrito todos os detalhes das operações objeto de questionamento, ficam estabelecidas as seguintes premissas, à luz do quanto informado pelo consulente: a) o consulente ocupa a condição de arrendatário nos contratos de arrendamento rural; b) o proprietário do imóvel, arrendador, também é produtor rural e produz os mesmos produtos recebidos em dação em pagamento, é optante pelo regime do diferimento do lançamento do imposto, está enquadrado no Regime de Apuração Normal com recolhimento mensal do ICMS, e está estabelecido em município mato-grossense; c) as operações ocorrem com grãos de soja e de milho. Quanto ao mérito da consulta, informa-se o quanto segue.