Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:148/2025 – UDCR/UNERC
Data da Aprovação:07/09/2025
Assunto:ICMS
Obrigação Principal/Acessória
Redução de Base de Cálculo
Regime Aduaneiro


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 148/2025 - UDCR/UNERC
EMENTA:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - IMPORTAÇÃO - REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA PARA UTILIZAÇÃO ECONÔMICA – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO.

Na entrada, decorrente de importação do exterior, de mercadoria ou bem, sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária para Utilização Econômica, previsto na Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015, a base de cálculo do ICMS será reduzida de maneira que equivalha, em pontos percentuais, ao número de meses ou fração de duração do regime especial (prazo de permanência do bem no país), nos termos do art. 20, do Anexo V, do RICMS.

A liberação do bem ou mercadoria depende de prévio deferimento, pela Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso, de solicitação de análise e liberação dos bens e mercadorias importados do exterior, a ser processada por meio do módulo Pagamento Centralizado de Comércio Exterior (PCCE) do Portal Único de Comércio Exterior (PUCOMEX), nos termos da Portaria nº 142/2020-SEFAZ.

....., sociedade empresária limitada, empresa de pequeno porte, inscrita no CNPJ sob o n. ....., sem inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso, domiciliada no município de Cuiabá/MT, formula consulta sobre a aplicação, quanto ao ICMS, do Regime de Admissão Temporária para Utilização Econômica de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015.

Manifesta interesse na importação de determinados equipamentos eletrônicos sob o referido regime. Afirma que os equipamentos serão importados e utilizados na prestação de serviços para terceiros, sendo posteriormente retornados para o exterior, nos termos da legislação federal aplicável. Afirma que o RICMS, em seu Anexo V, art. 20, prevê a redução da base de cálculo do ICMS na entrada, decorrente de importação do exterior, de mercadoria ou bem, sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, previsto na legislação federal específica.

Questiona se seria possível usufruir do benefício e de que maneira seria implementada a redução proporcional da carga tributária.

É a consulta.

O Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no CNPJ do consulente informa que sua atividade econômica principal é o “tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet”, identificada pelo código 63.11-9-00 da CNAE (IBGE/CONCLA). Presume-se, portanto, tratar-se de empresa prestadora de serviços não obrigada à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso.

O regime aduaneiro especial de admissão temporária encontra-se regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015, especificamente em seu Título I. O regime aduaneiro especial de admissão temporária é gênero do qual são espécies:

1. Admissão Temporária com Suspensão Total do Pagamento de Tributos (arts. 2º a 55);
2. Admissão Temporária para Utilização Econômica (arts. 56 a 77);
3. Admissão Temporária para Aperfeiçoamento Ativo (arts. 78 a 89).
Ao contrário dos regimes de admissão temporária “com suspensão total do pagamento de tributos” e “para aperfeiçoamento ativo”, em que há a suspensão do pagamento (integral) dos tributos federais incidentes na importação, no regime de admissão temporária “para utilização econômica” os tributos federais incidentes na importação serão devidos na proporção de 1% (um por cento) sobre o montante dos tributos originalmente devidos, por cada mês ou fração contidos no período de vigência do regime, ou seja, no período em que o bem permanecer no país.

Essa proporção será aplicável também ao cálculo do ICMS incidente sobre a operação de importação, nos termos do art. 20, do Anexo V, do RICMS, que internalizou o disposto na Cláusula Segunda do Convênio ICMS nº 58/99. Assim dispõe o RICMS:

§ 1° O inadimplemento das condições do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária implica a perda do benefício, tornando exigível o ICMS dispensado, com todos os acréscimos legais, calculados a partir da data em que ocorreu o desembaraço aduaneiro.

§ 2° O disposto neste artigo não se aplica às operações com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás (REPETRO), disciplinado no Capítulo XI do Título I do Livro IV do Decreto (federal) n° 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.

Para cálculo do valor do ICMS incidente sobre a operação de importação de bem realizada sob o regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica, o contribuinte deve primeiro calcular o valor integral da base de cálculo da operação, nos termos do art. 6º, inciso V, da Lei 7.098/1998:

e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, assim entendidos os valores pagos ou devidos à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como taxas e os decorrentes de diferenças de peso e erro na classificação fiscal; (Nova redação dada pela Lei 7.611/01)

Art. 7º O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço.

Calculado o valor integral da base de cálculo da operação, nos termos da legislação vigente, deve ser aplicado redutor equivalente, em pontos percentuais, ao número de meses ou fração de duração do regime especial O prazo de vigência do regime será fixado no ato da sua concessão, por decisão da autoridade aduaneira, conforme previsto no contrato que ampara a importação, celebrado entre o importador e a pessoa estrangeira, e será contado a partir do desembaraço aduaneiro do bem, não podendo exceder 100 meses, nos termos do art. 58 da IN RFB nº 1.600/2015., que será definida em ato da autoridade aduaneira competente. Sobre essa base de cálculo reduzida incidirá a alíquota do ICMS própria para a operação, encontrando-se o valor do imposto devido, que deverá ser recolhido no ato do desembaraço aduaneiro, nos termos do art. 1º. Inciso XX, alínea “b”, da Portaria n° 137/2021-SEFAZ.

Caso haja prorrogação do regime, o ICMS correspondente ao período adicional de permanência do bem no país será calculado observando-se o mesmo procedimento, isto é, na proporção do número de meses (ou fração) em que o bem permanecer no país (prazo de prorrogação do regime), observando-se a mesma regra dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015 aos tributos federais, com a distinção de que o benefício relativo ao ICMS opera mediante redução da base de cálculo do imposto, diferentemente do que ocorre com os tributos federais, em que a redução alcança somente o valor final do tributo.

Quanto às obrigações acessórias decorrentes da operação de importação, a consulente deve, além das obrigações estabelecidas pela legislação federal, observar que a solicitação de análise e liberação de bem ou mercadoria importados do exterior, dirigida à Secretaria Estadual de Fazenda do Estado de Mato Grosso, deve ser processada com observância dos procedimentos previstos na Portaria n° 142/2020-SEFAZ.

Segundo a portaria, a solicitação de análise e liberação do bem, dirigida à SEFAZ/MT, deve ser processada por meio do módulo Pagamento Centralizado de Comércio Exterior (PCCE) Destaca-se que a obrigatoriedade de efetuar a solicitação por meio do Sistema e-Process foi recentemente revogada pela Portaria nº 218/2024-SEFAZ. Logo, a solicitação deve ser efetivada e processada unicamente pelo módulo Pagamento Centralizado de Comércio Exterior (PCCE), ainda que se trate de operação sujeita a despacho de admissão em regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica. do Portal Único de Comércio Exterior (PUCOMEX), que pode ser acessado por meio do link https://portalunico.siscomex.gov.br/portal/.

A solicitação deve ser instruída com os documentos previstos no art. 2º, §2º, da Portaria nº 142/2020-SEFAZ, aplicável para as operações de importação como um todo, e com os documentos enumerados no art. 61 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015, específicos para operação realizada sob o regime especial de admissão temporária para utilização econômica. Nestes termos:

Portaria nº 142/2020-SEFAZ

Art. 2° Os procedimentos para análise e liberação de bem ou mercadoria importados do exterior serão executados pela unidade competente da Superintendência de Controle e Monitoramento da Secretaria Adjunta de Receita Pública - SUCOM/SARP. (Nova redação dada ao caput pela Port. 203/2023)

§ 1° A unidade de que trata o caput deste artigo concederá tratamento eletrônico às operações de importação de bens e mercadorias, por meio do módulo Pagamento Centralizado de Comércio Exterior -PCCE do Portal Único de Comércio Exterior - PUCOMEX. (Nova redação dada pela Port. 203/2023)

§ 2° A solicitação de análise e liberação de mercadorias e bens do exterior, pelo módulo PCCE, será instruída, mediante anexação digitalizada, dos seguintes documentos:

I - comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do requerente da solicitação de análise e de liberação das mercadorias ou bens importados do exterior;

II - comprovante de inscrição do importador, do adquirente ou do encomendante no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, se o importador, adquirente ou encomendante for pessoa jurídica não obrigada à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso;

III - comprovante de inscrição do importador, do adquirente ou do encomendante no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, se o importador, adquirente ou encomendante for pessoa física não obrigada à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso;

VII - extrato do Conhecimento Eletrônico Mercante - CE Mercante, quando o bem ou mercadoria, importados do exterior, adentrarem no país através de porto marítimo, fluvial ou lacustre;

VIII - Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira Sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, conforme modelo previsto no Anexo Único do Convênio ICMS 85/2009, alterado pelo Convênio ICMS 171/2019, quando houver produtos com desoneração total ou parcial no documento de importação;

IX - documento de recolhimento do ICMS, conforme inciso I ou II do caput do artigo 5° desta portaria;

X - contrato de prestação de serviço entre o importador e o adquirente, com firmas reconhecidas, quando se tratar de operação de importação por conta e ordem de terceiros;

XI - contrato de prestação de serviço entre o importador e o encomendante, com firmas reconhecidas, quando se tratar de operação de importação por encomenda;

XII - cópia de resposta à consulta formulada à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, nos termos dos artigos 994 a 1.013 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, na hipótese de a solicitação ser embasada na respectiva consulta;

XIII - cópia de decisão judicial autorizativa da liberação da mercadoria ou bem importado do exterior sem a exigência do recolhimento do ICMS ou, ainda, mediante recolhimento parcial do imposto, assim como do respectivo comprovante de pagamento ou do depósito judicial, quando for o caso;

XIV - cópia de documentação exigida por dispositivo legal que prevê tratamento tributário diferenciado ao interessado nas operações de importação de mercadorias ou bens do exterior, quando for o caso;

XV - extrato da Nota Fiscal de Entrada vinculada à operação de importação.

XVI - extrato do Ato Concessório de Drawback Suspensão e do Aditivo de Prorrogação de Prazo, quando for o caso. (Acrescentado pela Port. 165/2021)

Art. 61. O despacho aduaneiro de admissão temporária para utilização econômica poderá ser processado com base em DI ou em Duimp. [Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1989, de 10 de novembro de 2020] [Vide o(a) Instrução Normativa RFB nº 1989, de 10 de novembro de 2020]

§ 1º Os tributos devidos deverão ser recolhidos pelo beneficiário mediante débito automático em conta corrente bancária, conforme disciplinado pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana).

§ 2º O pedido de admissão ao regime será instruído com:

I - instrumento de contrato de arrendamento operacional, de aluguel ou de empréstimo, celebrado entre o importador e a pessoa estrangeira;

I - contrato de arrendamento operacional, de aluguel ou de empréstimo que ampara a importação, celebrado entre o importador e a pessoa estrangeira; [Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1989, de 10 de novembro de 2020 [Vide o(a) Instrução Normativa RFB nº 1989, de 10 de novembro de 2020]

II - instrumento de contrato de prestação de serviços, celebrado entre o importador e o tomador de serviços sediado no País, quando houver;

II - instrumento de contrato de prestação de serviços, celebrado entre o importador e o tomador de serviços, quando houver; [Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1789, de 9 de fevereiro de 2018]

II - contrato de prestação de serviços, celebrado entre o importador e o tomador de serviços, caso aplicável; [Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1989, de 10 de novembro de 2020 [Vide o(a) Instrução Normativa RFB nº 1989, de 10 de novembro de 2020]

A admissão da solicitação depende de prévio recolhimento do ICMS relativo ao bem e mercadoria não alcançados, ou alcançados parcialmente, pela desoneração do ICMS na operação de importação, a ser feito mediante Documento de Arrecadação Estadual - DAR-1/AUT (modalidade DAR 1 Diversos, ou mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - On Line - GNRE - On Line, nos termos do art. 5º, incisos I e II, da Portaria nº 142/2020-SEFAZ.

Deferida a solicitação de análise e liberação dos bens e mercadorias importadores do exterior, por meio do módulo Pagamento Centralizado de Comércio Exterior (PCCE), do PUCOMEX, a autoridade tributária estadual aporá “visto”, mediante assinatura digital, na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME), preenchida eletronicamente pelo contribuinte, segundo o modelo definido no Anexo Único do Convênio ICMS 85/2009, autorizando-se a liberação do bem ou mercadoria importada.

Eventuais consultas sobre obrigações definidas na legislação tributária federal devem ser dirigidas à unidade consultiva da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

DISPOSITIVO

Na entrada, decorrente de importação do exterior, de mercadoria ou bem, sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária para Utilização Econômica, previsto na Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015, a base de cálculo do ICMS será reduzida de maneira que equivalha, em pontos percentuais, ao número de meses ou fração de duração do regime especial (prazo de permanência do bem no país), nos termos do art. 20, do Anexo V, do RICMS.

A liberação do bem ou mercadoria depende de prévio deferimento, pela Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso, de solicitação de análise e liberação dos bens e mercadorias importados do exterior, a ser processada por meio do módulo Pagamento Centralizado de Comércio Exterior (PCCE) do Portal Único de Comércio Exterior (PUCOMEX), nos termos da Portaria nº 142/2020-SEFAZ.

A consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do RICMS não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento.

Caso o procedimento adotado pela consulente seja diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá ela, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente informação, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação/o até a data do efetivo pagamento, nos termos do art. 1002, §2º, do RICMS.

Após o transcurso do prazo apontado, ficará o contribuinte sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças e aplicação de penalidade, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá, 12 de junho de 2025.


Adalto Araújo de Oliveira
Fiscal de Tributos Estaduais

DE ACORDO.


Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC


APROVADA.

Erlaine Rodrigues Silva
Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos