Portaria nº 142/2020-SEFAZ
Art. 2° Os procedimentos para análise e liberação de bem ou mercadoria importados do exterior serão executados pela unidade competente da Superintendência de Controle e Monitoramento da Secretaria Adjunta de Receita Pública - SUCOM/SARP. (Nova redação dada ao caput pela Port. 203/2023)
§ 1° A unidade de que trata o caput deste artigo concederá tratamento eletrônico às operações de importação de bens e mercadorias, por meio do módulo Pagamento Centralizado de Comércio Exterior -PCCE do Portal Único de Comércio Exterior - PUCOMEX. (Nova redação dada pela Port. 203/2023)
§ 2° A solicitação de análise e liberação de mercadorias e bens do exterior, pelo módulo PCCE, será instruída, mediante anexação digitalizada, dos seguintes documentos:
I - comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do requerente da solicitação de análise e de liberação das mercadorias ou bens importados do exterior;
II - comprovante de inscrição do importador, do adquirente ou do encomendante no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, se o importador, adquirente ou encomendante for pessoa jurídica não obrigada à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso;
III - comprovante de inscrição do importador, do adquirente ou do encomendante no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, se o importador, adquirente ou encomendante for pessoa física não obrigada à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso;
IV - cópia da Ata ou da procuração, com firma reconhecida em cartório, que ateste a qualidade do requerente como representante legal do importador, do adquirente ou do encomendante, quando for o caso;
V - fatura comercial - INVOICE;
VI - conhecimento de transporte internacional;
VII - extrato do Conhecimento Eletrônico Mercante - CE Mercante, quando o bem ou mercadoria, importados do exterior, adentrarem no país através de porto marítimo, fluvial ou lacustre;
VIII - Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira Sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, conforme modelo previsto no Anexo Único do Convênio ICMS 85/2009, alterado pelo Convênio ICMS 171/2019, quando houver produtos com desoneração total ou parcial no documento de importação;
IX - documento de recolhimento do ICMS, conforme inciso I ou II do caput do artigo 5° desta portaria;
X - contrato de prestação de serviço entre o importador e o adquirente, com firmas reconhecidas, quando se tratar de operação de importação por conta e ordem de terceiros;
XI - contrato de prestação de serviço entre o importador e o encomendante, com firmas reconhecidas, quando se tratar de operação de importação por encomenda;
XII - cópia de resposta à consulta formulada à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, nos termos dos artigos 994 a 1.013 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, na hipótese de a solicitação ser embasada na respectiva consulta;
XIII - cópia de decisão judicial autorizativa da liberação da mercadoria ou bem importado do exterior sem a exigência do recolhimento do ICMS ou, ainda, mediante recolhimento parcial do imposto, assim como do respectivo comprovante de pagamento ou do depósito judicial, quando for o caso;
XIV - cópia de documentação exigida por dispositivo legal que prevê tratamento tributário diferenciado ao interessado nas operações de importação de mercadorias ou bens do exterior, quando for o caso;
XV - extrato da Nota Fiscal de Entrada vinculada à operação de importação.
XVI - extrato do Ato Concessório de Drawback Suspensão e do Aditivo de Prorrogação de Prazo, quando for o caso. (Acrescentado pela Port. 165/2021)
Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015
Art. 61. O despacho aduaneiro de admissão temporária para utilização econômica poderá ser processado com base em DI ou em Duimp. [Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1989, de 10 de novembro de 2020] [Vide o(a) Instrução Normativa RFB nº 1989, de 10 de novembro de 2020]
§ 1º Os tributos devidos deverão ser recolhidos pelo beneficiário mediante débito automático em conta corrente bancária, conforme disciplinado pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana).
§ 2º O pedido de admissão ao regime será instruído com:
I - instrumento de contrato de arrendamento operacional, de aluguel ou de empréstimo, celebrado entre o importador e a pessoa estrangeira;
I - contrato de arrendamento operacional, de aluguel ou de empréstimo que ampara a importação, celebrado entre o importador e a pessoa estrangeira; [Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1989, de 10 de novembro de 2020 [Vide o(a) Instrução Normativa RFB nº 1989, de 10 de novembro de 2020]
II - instrumento de contrato de prestação de serviços, celebrado entre o importador e o tomador de serviços sediado no País, quando houver;
II - instrumento de contrato de prestação de serviços, celebrado entre o importador e o tomador de serviços, quando houver; [Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1789, de 9 de fevereiro de 2018]
II - contrato de prestação de serviços, celebrado entre o importador e o tomador de serviços, caso aplicável; [Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1989, de 10 de novembro de 2020 [Vide o(a) Instrução Normativa RFB nº 1989, de 10 de novembro de 2020]
III - documento comprobatório da garantia prestada, quando exigível; e
IV - demais documentos previstos no §1º do art. 15, no que couber.
IV - demais documentos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 14, no que couber. [Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1989, de 10 de novembro de 2020] [Vide o(a) Instrução Normativa RFB nº 1989, de 10 de novembro de 2020]