Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:072/2024 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:04/29/2024
Assunto:Obrigação Principal/Acessória
Serviço de Tranporte Intermunicipal/Interestadual
Crédito Presumido
Diferimento


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 072/2024 – UDCR/UNERC

EMENTA:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – PRESTAÇÃO INTERESTADUAL – CRÉDITO PRESUMIDO – PRESTAÇÃO INTERNA – DIFERIMENTO.

As prestações de serviço de transporte intermunicipal efetuadas dentro do território do Estado, quando enquadradas nos moldes do artigo 37 do Anexo VII do RICMS, desde que atendidas as condicionantes, poderão ser realizadas com diferimento do ICMS.

Nas prestações de serviço de transporte interestaduais poderão os contribuintes, regularmente inscritos neste Estado, optar pela utilização do crédito presumido, em substituição ao sistema de apuração previsto na legislação estadual, nos termos do artigo 18 do Anexo VI do RICMS.

..., por seu estabelecimento localizado na ..., ..., ...., ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ...., formula consulta sobre a possibilidade de fruição simultânea de diferimento do ICMS na prestação de serviço de transporte intermunicipal previsto no artigo 37 do Anexo VII do RICMS e crédito presumido nas prestações interestaduais de que trata o artigo 18 do Anexo VI do mesmo Estatuto regulamentar.

A consulente informa que exerce a atividade principal: 4930-2/03, Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, e secundárias 4930-2/01 e 4930-2/02, e que utiliza o crédito presumido referido no artigo 18 do anexo VI do RICMS, devidamente registrado por meio de e-process na SEFAZ/MT, nas operações interestaduais, e está utilizando do Diferimento do ICMS, nas operações internas.

Menciona que o artigo 37 do Anexo VII do RICMS/MT prevê a possibilidade de o prestador de serviço de transporte utilizar do diferimento do ICMS nas operações com combustíveis, realizada sob o regime de substituição tributária, cujo imposto foi retido com base no PMPF vigente, (inciso VI); como também na prestação realizada por contribuinte prestador de serviço de transporte cadastrado na CNAE principal 4930-2/02 (inciso XIII).

A consulente expõe seu entendimento de que se enquadra no inciso VI, portando poderá utilizar o DIFERIMENTO independente de atender o disposto no inciso XIII.

Destaca que, o artigo 39 do mesmo anexo tem como condicionante usufruir do Diferimento desde que o transportador tenha optado pelo crédito presumido. Além disso, condiciona, no parágrafo segundo, a que a mercadoria não seja destinada a uso e consumo nem ao ativo imobilizado e no parágrafo quinto que o remetente não esteja enquadrado como substituto tributário.

A consulente afirma que se enquadra tanto no artigo 37 quanto no artigo 39, tendo em vista que é optante pelo crédito presumido previsto no 18 do anexo VI do RICMS/MT.

Diante do que expõe, a consulente apresenta os seguintes questionamentos:

1. O Diferimento é considerado um benefício fiscal? Para usufruir o Diferimento, nas operações internas é necessário formalizar essa opção perante o Estado do MT?

2. É permitido usufruir do crédito presumido nas operações interestaduais conforme citado e do Diferimento nas operações internas?

3. Qual dos artigos que a contribuinte se enquadra, 37 ou 39? Se for o artigo 37 e não tendo como atividade econômica principal 4930-2/02 poderá utilizar o diferimento?

4. Para a utilização do crédito presumido e do diferimento é necessária a certidão negativa válida do prestador de serviços de transporte e do remetente e do destinatário, ou somente do prestador?

Por fim, declara que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, cumpre esclarecer que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta Secretaria, constata-se que a consulente informa no seu cadastro que atua na atividade econômica classificada na CNAE principal: 4930-2/03 - Transporte rodoviário de produtos perigosos e, CNAE secundarias: 4930-2/01 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal; 4930-2/02 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional.

Ainda em consulta ao Extrato de Cadastro de Contribuintes desta Secretaria (Consulta Genérica de Contribuinte), constata-se a opção da consulente pelo crédito presumido previsto no artigo 18 do Anexo VI, a partir de 01/02/2019, como também o credenciamento, a partir de 27/01/2023, para apuração e recolhimento mensal, na forma do artigo 132, ambos do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, RICMS.

No que tange à matéria objeto da consulta, tem-se a esclarecer que o benefício fiscal de crédito presumido a ser concedido aos prestadores de serviços de transporte, no percentual de 20% do valor do ICMS devido na prestação, decorre do Convênio ICMS 106/96, que dispõe:

O referido benefício encontra-se disciplinado no artigo 18 do Anexo VI do Regulamento do ICMS deste Estado, RICMS, nos seguintes termos:
Como se observa na legislação transcrita, regra geral, a fruição desse benefício é opcional e está condicionada a que o contribuinte renuncie ao aproveitamento de quaisquer outros créditos. De forma que todos aqueles contribuintes (prestadores de serviço de transporte de mercadorias) que expressamente fizerem opção e renunciarem aos créditos, conforme procedimentos estabelecidos no citado dispositivo, terão direito a fruir o crédito presumido em tela.

Quanto à substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual a que se refere o § 1º do art. 18, depreende-se tratar-se do sistema de escrituração dos créditos e apuração do imposto pelo sistema débito e crédito, bem como a utilização de outros benefícios previstos na legislação e que sejam com este incompatíveis.

No que se refere ao diferimento do imposto nas prestações internas, importa ressaltar que o referido instituto consiste em uma espécie do gênero substituição tributária.

A substituição tributária pode ser "para a frente", no caso de o substituto reter antecipadamente o imposto relativo aos fatos geradores presumidos que deverão ser praticados subsequentemente pelo substituído. Será "para trás" se o substituído praticar a operação sem débito de imposto que será recolhido pelo substituto posteriormente (diferimento do imposto). Sobre este último, dispõe o art. 37 do Anexo VII do RICMS:

Da análise das normas questionadas, quais sejam, o art. 37 do Anexo VII e o art. 18 do Anexo VI, ambos do RICMS, infere-se que consistem em tratamentos tributários estabelecidos para prestações distintas, sendo o primeiro (diferimento) aplicado nas prestações internas e o segundo (benefício fiscal concedido na forma de crédito presumido) nas prestações interestaduais, sendo que cada um traz as suas condicionantes para a sua fruição.

De forma que, a utilização do diferimento nas prestações internas não impede o prestador de serviço de transporte de optar pelo crédito presumido nas prestações interestaduais.

Por outro lado, quando o contribuinte efetuar prestações de serviço de transporte interestaduais tributadas, para tais prestações há previsão de fruição de crédito presumido, desde que atendidas as condições estabelecidas na norma. Sendo assim, enquanto optante pelo crédito presumido, lhe é vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos para abatimento no imposto devido na operação interestadual.

Diante do exposto, passa-se a responder os questionamentos da consulente, na ordem de proposição.


1. O Diferimento é considerado um benefício fiscal? Para usufruir do Diferimento nas operações internas, é necessário formalizar essa opção perante o Estado do MT?

Resposta: O diferimento não consiste em benefício fiscal, trata-se de mera técnica de tributação concernente à postergação do momento do pagamento do imposto. Dentre as condições para fruição do diferimento prescritas no artigo 37 do Anexo VII do RICMS não consta a exigência de obter credenciamento para utilizar do diferimento nas prestações de serviço de transporte intermunicipal, bastando cumprir os requisitos estabelecidos na norma.


2. É permitido usufruir do crédito presumido nas operações interestaduais conforme citado e do Diferimento nas operações internas?

Resposta: Conforme já mencionado, nas prestações de serviço de transporte intermunicipais, realizadas ao abrigo do diferimento, exige-se a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos, por outro lado, ao realizar prestações interestaduais os contribuintes que optarem pelo crédito presumido previsto no artigo 18 do Anexo VI do RICMS poderão fruí-lo.

Por conseguinte, é de se concluir pela possibilidade de aplicação simultânea dos dois tratamentos tributários, o diferimento na prestação interna e o crédito presumido na prestação interestadual.


3. Qual dos artigos que a contribuinte se enquadra, 37 ou 39? Se for o artigo 37 e não tendo como atividade econômica principal 4930-2/02 poderá utilizar o diferimento?

Resposta: A consulente não atende ao requisito prescrito no inciso XIII do artigo 37 do Anexo VII do RICMS, uma vez que é necessário que o prestador de serviço de transporte esteja cadastrado na atividade econômica principal relativo à CNAE 4930-2/02.

Por outro lado, se a consulente se enquadrar na prestação descrita no inciso VI do artigo 37 do Anexo VII do RICMS, poderá fruir do diferimento.

A utilização do diferimento, previsto artigo 39 do Anexo VII do RICMS, na prestação de serviço de transporte, depende do cumprimento dos requisitos nele assinalados, tais como:

· O remetente e o destinatário da mercadoria transportada devem ser contribuintes inscritos neste Estado;

· A mercadoria transportada deve ser destinada às atividades prescritas nos incisos I, II ou III do artigo 39 do Anexo VII do RICMS;

· o transportador deve ser optante pelo crédito presumido na operação interestadual previsto no artigo 18 do Anexo VI do RICMS.

Cumpre destacar ainda que não tem aplicação o diferimento previsto no artigo 39 do Anexo VII do RICMS quando:

· a mercadoria transportada for destinada ao ativo imobilizado ou a uso e consumo do estabelecimento destinatário;

· a mercadoria transportada estiver incluída no regime de substituição tributária.

De forma que, se a mercadoria transportada estiver sujeita ao regime de substituição tributária, não se aplica o diferimento, previsto no artigo 39 do Anexo VII do RICMS, em relação à prestação de serviço de transporte.


4. Para a utilização do crédito presumido e do diferimento é necessária a certidão negativa válida do prestador de serviços de transporte e do remetente e do destinatário, ou somente do prestador?
Resposta: Exige-se a regularidade perante o cadastro de contribuintes do ICMS, do tomador, prestador e remetente; bem como a regularidade fiscal do remetente, conforme incisos II e III do § 3º do artigo 37 do Anexo VII do RICMS, já transcrito.

Por fim, cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, previstos no artigo 47-D da Lei nº 7.098/1998.
Após o transcurso do prazo anotado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública – CSRP.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 29 de abril de 2024.

Marilsa Martins Pereira
FTE


De acordo:
Damara Braga Almeida dos Santos
Chefe de Unidade - UDCR/UNERC- em substituição


Aprovada:

Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos – em substituição