Texto INFORMAÇÃO 072/2024 – UDCR/UNERC
..., por seu estabelecimento localizado na ..., ..., ...., ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ...., formula consulta sobre a possibilidade de fruição simultânea de diferimento do ICMS na prestação de serviço de transporte intermunicipal previsto no artigo 37 do Anexo VII do RICMS e crédito presumido nas prestações interestaduais de que trata o artigo 18 do Anexo VI do mesmo Estatuto regulamentar. A consulente informa que exerce a atividade principal: 4930-2/03, Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, e secundárias 4930-2/01 e 4930-2/02, e que utiliza o crédito presumido referido no artigo 18 do anexo VI do RICMS, devidamente registrado por meio de e-process na SEFAZ/MT, nas operações interestaduais, e está utilizando do Diferimento do ICMS, nas operações internas. Menciona que o artigo 37 do Anexo VII do RICMS/MT prevê a possibilidade de o prestador de serviço de transporte utilizar do diferimento do ICMS nas operações com combustíveis, realizada sob o regime de substituição tributária, cujo imposto foi retido com base no PMPF vigente, (inciso VI); como também na prestação realizada por contribuinte prestador de serviço de transporte cadastrado na CNAE principal 4930-2/02 (inciso XIII). A consulente expõe seu entendimento de que se enquadra no inciso VI, portando poderá utilizar o DIFERIMENTO independente de atender o disposto no inciso XIII. Destaca que, o artigo 39 do mesmo anexo tem como condicionante usufruir do Diferimento desde que o transportador tenha optado pelo crédito presumido. Além disso, condiciona, no parágrafo segundo, a que a mercadoria não seja destinada a uso e consumo nem ao ativo imobilizado e no parágrafo quinto que o remetente não esteja enquadrado como substituto tributário. A consulente afirma que se enquadra tanto no artigo 37 quanto no artigo 39, tendo em vista que é optante pelo crédito presumido previsto no 18 do anexo VI do RICMS/MT. Diante do que expõe, a consulente apresenta os seguintes questionamentos: 1. O Diferimento é considerado um benefício fiscal? Para usufruir o Diferimento, nas operações internas é necessário formalizar essa opção perante o Estado do MT? 2. É permitido usufruir do crédito presumido nas operações interestaduais conforme citado e do Diferimento nas operações internas? 3. Qual dos artigos que a contribuinte se enquadra, 37 ou 39? Se for o artigo 37 e não tendo como atividade econômica principal 4930-2/02 poderá utilizar o diferimento? 4. Para a utilização do crédito presumido e do diferimento é necessária a certidão negativa válida do prestador de serviços de transporte e do remetente e do destinatário, ou somente do prestador? Por fim, declara que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte. É a consulta. Inicialmente, cumpre esclarecer que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta Secretaria, constata-se que a consulente informa no seu cadastro que atua na atividade econômica classificada na CNAE principal: 4930-2/03 - Transporte rodoviário de produtos perigosos e, CNAE secundarias: 4930-2/01 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal; 4930-2/02 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional. Ainda em consulta ao Extrato de Cadastro de Contribuintes desta Secretaria (Consulta Genérica de Contribuinte), constata-se a opção da consulente pelo crédito presumido previsto no artigo 18 do Anexo VI, a partir de 01/02/2019, como também o credenciamento, a partir de 27/01/2023, para apuração e recolhimento mensal, na forma do artigo 132, ambos do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, RICMS. No que tange à matéria objeto da consulta, tem-se a esclarecer que o benefício fiscal de crédito presumido a ser concedido aos prestadores de serviços de transporte, no percentual de 20% do valor do ICMS devido na prestação, decorre do Convênio ICMS 106/96, que dispõe:
§ 1º O contribuinte que optar pelo benefício previsto no caput não poderá aproveitar quaisquer outros créditos. (Renomeado o p. único para § 1º pelo Conv. ICMS 95/99, efeitos a partir de 1º/01/2000)
§ 2º A opção pelo crédito presumido deverá alcançar todos os estabelecimentos de contribuintes localizados no território nacional e será consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 95/99, efeitos a partir de 1º/01/2000)
§ 3º O prestador de serviço não obrigado à inscrição cadastral ou à escrituração fiscal apropriar-se-á do crédito previsto nesta cláusula no próprio documento de arrecadação. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 85/03) (...)
§ 1° O crédito fiscal concedido nos termos deste artigo é opcional e substituirá o sistema de tributação previsto na legislação estadual.
§ 2° O contribuinte que optar pelo benefício de que trata o caput deste artigo não poderá aproveitar quaisquer outros créditos.
§ 3° Para efetuar a opção exigida no § 1° deste preceito, o contribuinte deverá lavrar termo, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, declarando, expressamente, que sua opção pelo benefício fiscal implica renúncia a qualquer outro crédito decorrente do sistema de tributação previsto na legislação estadual.
§ 4° As alterações na sistemática de crédito adotadas na forma deste artigo deverão, também, ser consignadas mediante termo lavrado no livro específico, somente produzindo efeitos no exercício financeiro subsequente ao da respectiva lavratura.
§ 5° O prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal que optar pela adoção do crédito presumido, de que trata o caput deste artigo deve aplicar essa opção a todos os seus estabelecimentos localizados no território nacional.
§ 6° O contribuinte localizado neste Estado, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data da opção prevista no § 1° deste artigo, além de comunicar essa opção às demais unidades federadas onde tenha estabelecimento prestador de serviço de transporte, deve comunicá-la, também, à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.
§ 7° O prestador de serviço não obrigado à inscrição estadual ou à escrituração fiscal efetuará a apropriação do crédito previsto neste artigo no próprio documento de arrecadação. (...)
§ 1° A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo implica ao transportador a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento. (...)
§ 3° O diferimento previsto neste artigo fica condicionado: I – à utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e; II – à regularidade do tomador, prestador e remetente perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS de Mato Grosso; III - à regularidade fiscal do remetente, comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, obtida eletronicamente, no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br ou www.pge.mt.gov.br, até o dia 5 (cinco) de cada mês, com validade de 30 (trinta) dias, contados da data da sua obtenção, para acobertar as operações ocorridas durante o referido período; (...) V – a serem as correspondentes operação e prestação regulares e idôneas; VI – a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS.
§ 4° O diferimento do ICMS na prestação, nas hipóteses indicadas no caput deste preceito, exceto nos respectivos incisos VI, IX, XI, XII e XIII, refere-se às operações originadas e destinadas a estabelecimento agropecuário e a produtor rural, ainda que organizados sob a forma de cooperativa rural. (...).