Texto INFORMAÇÃO N° 153/2024 – UDCR/UNERC
1. A retenção do imposto devido por substituição tributária deve ser feita independentemente da finalidade das mercadorias, levando-se em consideração tão somente a classificação NCM (NBM/SH)? Ou A retenção do imposto devido por substituição tributária deve considerar (i) a classificação NCM (NBM/SH); (ii) o segmento (capítulos) e a (iii) descrição (especificação do item)?
2. Diante da ausência de código CEST e segmento relacionado à indústria moveleira no Anexo X, do RICMS/MT, bem como diante do fato de não se enquadrar na descrição utilizada na norma e por não ser destinado aos segmentos existentes na norma, o produto perfil de acabamento denominado comercialmente “fita de borda”, classificado na subposição 3916.20.00 da NCM (NBM/SH)/ “tapa furo”, classificado na subposição 3919.90.00 da NCM (NBM/SH)/“fita de borda”, classificado na subposição 3920.49.00 da NCM (NBM/SH)/“rauvolet”, classificado na subposição 3926.90 da NCM (NBM/SH), classificado na subposição 8205.59.00 da NCM (NBM/SH) ferramentas para móveis, utilizado e destinado exclusivamente à fabricação de móveis, está sujeito ao regime de substituição tributária? É a consulta. Inicialmente, em consulta ao Sistema da Receita Federal do Brasil, no Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais – CNAE 2229-3/00, bem como a CNAE secundária de recuperação de materiais plásticos - 3832-7/00. De plano, cumpre esclarecer que as respectivas classificações das mercadorias nas posições da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH) foram informadas pela contribuinte, sendo assim, a presente Informação partiu das classificações por ela atribuídas, pressupondo-as corretas, tendo em vista que, nem esta coordenadoria, ou qualquer outra unidade da Secretaria de Estado de Fazenda, detém competência para oferecer a classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado – NCM/SH, matéria afeta à Receita Federal do Brasil – RFB, conforme definido no artigo 54, inciso III, alínea a, do Decreto (federal) n° 70.235, de 6 de março de 1972. Neste contexto, passa-se a resposta aos questionamentos apresentados: 1. A retenção do imposto devido por substituição tributária deve ser feita independentemente da finalidade das mercadorias, levando-se em consideração tão somente a classificação NCM (NBM/SH)? Ou A retenção do imposto devido por substituição tributária deve considerar (i) a classificação NCM (NBM/SH); (ii) o segmento (capítulos) e a (iii) descrição (especificação do item)? O artigo 2° do Anexo X do RICMS estabelece que os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária estão previstos no artigo 1° do Apêndice do mesmo anexo, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição e a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH). De modo que para a sujeição ao regime de antecipação a mercadoria deve: (1) estar classificada no código NCM arrolado, (2) estar contida na descrição do item e (3) ter pertinência com o segmento econômico aplicável. Conclui-se, portanto, que para que a mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, nos moldes do Anexo X do RICMS, deverá atender as condições estabelecidas pela legislação, ou seja, não basta estar classificada em NCM constante no Apêndice, deve também estar relacionada na tabela do respectivo segmento, bem como conter a descrição que a compreenda. 2. Diante da ausência de código CEST e segmento relacionado à indústria moveleira no Anexo X, do RICMS/MT, bem como diante do fato de não se enquadrar na descrição utilizada na norma e por não ser destinado aos segmentos existentes na norma, o produto perfil de acabamento denominado comercialmente “fita de borda”, classificado na subposição 3916.20.00 da NCM (NBM/SH)/ “tapa furo”, classificado na subposição 3919.90.00 da NCM (NBM/SH)/“fita de borda”, classificado na subposição 3920.49.00 da NCM (NBM/SH)/“rauvolet”, classificado na subposição 3926.90 da NCM (NBM/SH), classificado na subposição 8205.59.00 da NCM (NBM/SH) ferramentas para móveis, utilizado e destinado exclusivamente à fabricação de móveis, está sujeito ao regime de substituição tributária? Como já mencionado, a sujeição ao ICMS-ST depende de três fatores: classificação correta do NCM, integração à descrição do item e ser pertinente ao segmento econômico aplicável. Neste contexto analisa-se os códigos de NCM citados pela consulente que se encontram relacionados no referido Apêndice do Anexo X ao RICMS: