Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:227/2024 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:09/20/2024
Assunto:Obrigação Acessória
Emissão de NF
Produtor Rural
Operação Interna
Venda de Mercadoria
Armazém Geral
CFOP-Código Fiscal Operações e Prestações


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 227/2024/UDCR/UNERC

EMENTA:ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – EMISSÃO DE NOTA FISCAL – PRODUTOR RURAL – OPERAÇÃO INTERNA – VENDA DE MERCADORIA DEPOSITADA EM ARMAZÉM-GERAL – CFOP.

Os armazéns gerais devem adotar os procedimentos previstos nos artigos 615 e 617 do RICMS/MT nas saídas de mercadorias depositadas por produtores rurais emissores de Nota Fiscal Eletrônica.

Eventualmente, se as mercadorias depositadas em armazéns gerais forem oriundas de microprodutores rurais não emissores de Nota Fiscal Eletrônica, os procedimentos a serem adotados nas saídas dessas mercadorias serão os previstos nos artigos 616 e 618 do RICMS/MT.

A ..., sediada na ..., ..., ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, formula consulta sobre os procedimentos a serem efetuados nas operações que envolvem produtores rurais de soja e milho, armazém-geral e tradings.

A consulente informa que os produtores rurais enviam grãos para depósito em armazém-geral, posteriormente comercializam os grãos, mediante contrato de compra e venda, firmado entre estes e, geralmente, uma trading, momento em que informam o local de entrega.

Expõe que a dúvida se refere aos procedimentos de emissão de Notas Fiscais para essas operações.

Apresenta caso hipotético em que o produtor rural faz a remessa para depósito em armazém-geral, sendo o retorno para ele mesmo ou para um terceiro indicado, cujo local de entrega será informado, conforme contrato de compra e venda celebrado entre as partes, podendo, neste caso, ser uma trading.

Ilustra a operação da seguinte forma:

1. Remessa para depósito – produtor envia a produção de grãos para armazém-geral.

2. Emissão de Nota Fiscal de devolução dos grãos emitida do armazém-geral para o produtor rural – emissão de Nota Fiscal simbólica, somente para volume e para que o produtor emita a nota para a trading, onde os grãos serão entregues (retorno simbólico).

3. Produtor rural emite a Nota Fiscal de venda para a trading.

4. Com a Nota Fiscal emitida pelo produtor rural (item 3) os grãos saem do armazém-geral direto para a trading.

5. A trading recebe os grãos e faz o pagamento direto para o produtor rural.

A consulente apresenta dois procedimentos a serem efetuados nas operações descritas:

1. O armazém-geral emite uma Nota Fiscal de Retorno simbólico CFOP 5907 (Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém-geral) para o produtor rural depositante, em seguida o produtor rural emite a nota fiscal de venda para acompanhar a entrega dos grãos na trading e o pagamento é feito da trading diretamente ao produtor rural.

2. O armazém-geral emite a Nota Fiscal Eletrônica de Remessa por Conta e Ordem em operação com armazém-geral CFOP 5.923 (Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém-geral ou depósito fechado) ao destinatário.

Por fim, apresenta os seguintes questionamentos:

1. Qual dos 2 (dois) procedimentos está correto? Caso 1. Nota Fiscal de Retorno simbólico CFOP 5907 (Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém-geral) ou Caso 2. CFOP (5.923 Remessa de merc. por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém-geral ou depósito fechado)?

2. Os Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP) utilizados na situação hipotética estão em consonância com a legislação?

3. Qual o código CFOP correto?

É a consulta.

Inicialmente, incumbe registrar que as operações internas de remessas de mercadorias para armazém-geral e o seu respectivo retorno, estão albergadas pela não incidência do ICMS, nos termos dos incisos XI e XIII do artigo 5º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014 – RICMS, desde que observados todos os requisitos previstos na legislação.

As operações que envolvem o depósito de mercadorias em armazém-geral possuem regramentos específicos nos artigos 613 a 628 do RICMS.

O artigo 616 do Regulamento do ICMS – RICMS disciplina os procedimentos a serem efetuados por ocasião da saída de mercadorias depositadas em armazém-geral, situado na mesma unidade da Federação do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, quando o depositante for produtor rural.

No entanto, observa-se que o citado dispositivo menciona a emissão de Nota Fiscal de Produtor.

Com o advento da obrigatoriedade de os produtores rurais emitirem Nota Fiscal Eletrônica em suas operações, os procedimentos previstos no artigo 616 do RICMS deverão ser seguidos somente quando os depositantes se enquadrarem como microprodutores rurais não sujeitos à obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica.

De modo que, na saída de mercadoria depositada em armazém geral situado na mesma unidade da Federação de localização do depositante, tratando-se de produtores rurais que emitem Nota Fiscal Eletrônica, deverão ser emitidos os seguintes documentos fiscais, na forma descrita no artigo 615 do RICMS:

1 - O depositante emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo, além dos requisitos exigidos, a indicação de que as mercadorias serão retiradas do armazém-geral, mencionados o respectivo nome, endereço e números de inscrição estadual e CNPJ.

2 - O armazém-geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, indicando como natureza da operação: “Outras saídas – retorno simbólico de mercadorias depositadas”;

As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pela Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.

Os contribuintes obrigados à emissão de NF-e deverão observar ainda, quando da emissão do referido documento fiscal, as regras contidas no artigo 628 do RICMS.

Importante destacar que na saída de mercadorias depositadas em armazém-geral, situado em unidade da Federação diversa da do estabelecimento depositante, quando este for emissor de NF-e, os procedimentos de emissão de Nota Fiscal estão descritos no artigo 617 do RICMS, do qual se extrai, em resumo, a emissão dos seguintes documentos fiscais:

Pelo Depositante:

- Nota fiscal de saída da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando a circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém-geral, mencionando-se o respectivo nome, endereço e números de inscrição estadual e CNPJ.

Pelo Armazém geral:

1) Nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário com destaque do imposto, se devido, indicando como a natureza da operação: “Outras saídas – remessa por conta e ordem de terceiros”; com a declaração: “O pagamento do ICMS é de responsabilidade do armazém-geral”.

2) Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante sem destaque do valor do imposto, indicando como a natureza da operação: “Outras Saídas – retorno simbólico de mercadorias depositadas”.

Vale destacar ainda que, nas operações que se enquadram no art. 617 do RICMS, as mercadorias serão acompanhadas, no seu transporte, pela Nota Fiscal de saída do produtor rural e pela Nota Fiscal de remessa por conta e ordem de terceiros emitida pelo armazém geral.

Com base no exposto, reproduz-se a seguir os questionamentos da consulente, acompanhada das respectivas respostas:

1. Qual dos 2 (dois) procedimentos está correto? Caso 1. Nota Fiscal de Retorno simbólico CFOP 5907 (Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém-geral) ou Caso 2. CFOP (5.923 Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém-geral ou depósito fechado)?

Resposta: No caso de produtor rural, emitente de Nota Fiscal Eletrônica, situado na mesma unidade da Federação do armazém geral, por ocasião da saída de mercadorias depositadas em armazém-geral, serão efetuados os procedimentos previstos no artigo 615 do RICMS, qual seja, a emissão, pelo armazém geral, de Nota Fiscal indicando como natureza da operação “Outras saídas – retorno simbólico de mercadorias depositadas” e o produtor rural emitirá a Nota Fiscal de saídas de mercadorias, a qual acompanhará o produto até o estabelecimento destinatário.

Por outro lado, na hipótese de o depositante ser microprodutor rural não obrigado a emissão de Nota Fiscal Eletrônica, os procedimentos são os descritos no artigo 616 do RICMS.

Já, no caso de o depositante ser estabelecido em unidade da federação diversa da do armazém geral, e ser emitente de NF-e, os procedimentos quanto à emissão de documentos fiscais relativos à saída das mercadorias estão descritos no artigo 617 do RICMS, quais sejam: (i) Nota Fiscal de saída da mercadoria a ser emitida pelo depositante, sem destaque do imposto, indicando a circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém-geral, mencionando-se o respectivo nome, endereço e números de inscrição estadual e CNPJ, (ii) Nota fiscal, emitida pelo armazém geral, em nome do estabelecimento destinatário com destaque do imposto, se devido, indicando como a natureza da operação: “Outras saídas – remessa por conta e ordem de terceiros”; com a declaração: “O pagamento do ICMS é de responsabilidade do armazém-geral”,(iii) Nota Fiscal, emitida pelo armazém geral, em nome do estabelecimento depositante sem destaque do valor do imposto, indicando como a natureza da operação: “Outras Saídas – retorno simbólico de mercadorias depositadas”.

Sendo assim, as notas fiscais a serem emitidas, bem como os procedimentos a serem adotados, dependerão da localização do armazém geral com relação ao depositante, se na mesma, ou em outra unidade da federação.

2. Os Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP) utilizados na situação hipotética estão em consonância com a legislação?

Resposta: Sim. De acordo com o Anexo II-A do RICMS – Código Fiscal de Operações e de Prestações – CFOP, tratando-se de operações internas, utiliza-se os seguintes códigos:

5.907 - Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa.

Classificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante.

5.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado.

(...). Também serão classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

3. Qual o código CFOP correto?

Resposta: Prejudicada em razão das respostas aos itens anteriores.

Por fim, cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública – CSRP.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 20 de setembro de 2024.


Marilsa Martins Pereira
FTE

De acordo:

Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe de Unidade - UDCR/UNERC em substituição

Aprovada:
Erlaine Rodrigues Silva
Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos