Texto INFORMAÇÃO 175/2025 - UDCR/UNERC
A dúvida se concentra especialmente no que tange à distinção entre depósitos fechados, armazéns gerais e depósitos para terceiros, dado que diferentes interpretações fiscais podem impactar sua operação.
Explica que a legislação fiscal diferencia tipos de armazenagem, como depósito fechado, depósito para terceiros e armazém geral, cada um com regras próprias e que, por isso, a consulente busca esclarecimentos sobre a legalidade da operação.
Apresenta o entendimento exarado em consultas ao estado de São Paulo que considera que não há impedimento para o exercício simultâneo da atividade de depósito de mercadorias para terceiros e de comercialização de mercadorias.
Ante o exposto, questiona:
1) A Consulente pode desempenhar a função de depósito para terceiro, sem a necessidade de abrir uma filial para realizar tal armazenamento, ou seja, usando o mesmo CNPJ e mesmo local de armazenamento para os produtos próprios e para os produtos de terceiros? 2) Não havendo a necessidade de criar uma filial, a inclusão do CNAE nº 5211-7/99 “Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda móveis", seria o mais adequado para a atividade de guarda de mercadorias de terceiros? 3) Caso seja necessária a abertura de uma filial, o estabelecimento poderá constar no mesmo endereço da matriz? 4) Considerando a inclusão do CNAE 5211-7/99 no objeto social da Matriz, sem a criação de uma filial e sem realizar o enquadramento da atividade de "Depósito Fechado ou Armazém Geral", as operações de remessas e retornos estariam sujeitas à tributação pelo ICMS ou poderiam usufruir do mesmo tratamento tributário usado nas operações de Depósito Fechado ou Armazém Geral? 5) Para as operações interestaduais, como ficaria a incidência de ICMS nos depósitos de mercadorias para terceiros?
É a consulta.
Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS, observa-se que a consulente está cadastrada para exercer a atividade principal de “extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado” – CNAE 0810-0/04 e, várias atividades secundárias, bem como que apura o imposto pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS/MT.
O depósito de mercadorias para terceiros é uma atividade específica dentro da logística e do armazenamento de bens, distinguindo-se claramente das modalidades de armazéns gerais e de depósito fechado.
Enquanto o depósito de mercadorias para terceiros caracteriza-se pela prestação de um serviço especializado de armazenamento e gestão de estoques para outras empresas, os armazéns gerais possuem uma função mais ampla e normatizada, com implicações financeiras, e os depósitos fechados são voltados para uso exclusivo da própria empresa proprietária dos bens.
O RICMS/MT regula as operações de mercadorias destinadas a depósito fechado nos artigos 607 a 612.
As operações com mercadorias destinadas a armazém-geral, por sua vez, são reguladas nos artigos 613 a 628 do RICMS/MT.
O imposto não incide nas operações internas com mercadorias destinadas a armazém-geral e depósito fechado e seu respectivo retorno, conforme previsto no artigo 5º, incisos XI, XII e XIII do RICMS/MT.
Porém, o depósito de mercadorias para terceiros não possui normatização no RICMS/MT e nem previsão de não incidência do imposto em tais operações.
Antes de adentrarmos no mérito, é necessário delimitar com precisão o objeto da consulta, tendo em vista que um dos trechos apresentados se mostra obscuro. Partiremos, portanto, da premissa de que a consulente possui um depósito fechado e que, em determinados casos, após a venda da mercadoria a terceiros — em operações internas ou interestaduais —, pretende realizar a guarda da mercadoria para posterior entrega.
Inicialmente, vejamos os artigos 481 e 1267 do Código Civil (lei 10.406/2002) os quais dizem:
Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.
(...)
Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.
Portanto, salvo os casos expressos em lei, o contrato de compra e venda tem por finalidade obrigar o vendedor a entregar a mercadoria transacionada ao adquirente, ocorrendo a transmissão da propriedade (domínio) somente a partir da efetiva entrega.
Isso posto, embora a consulente tenha interpretado o fato concreto sob exame na figura jurídico-tributária depósito de mercadoria de terceiros, a situação adequa-se perfeitamente na venda para entrega futura, nos termos do art. 182 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, como reproduzido a seguir:
Art. 182 Nas vendas à ordem ou para entrega futura, deverá ser emitida a Nota Fiscal, para simples faturamento, vedado o destaque do ICMS e respeitado o lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados nos termos de legislação específica. (cf. art. 40 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, alterado pelo Ajuste SINIEF 19/2017 - efeitos a partir de 1° de maio de 2018).
§ 1° Na hipótese deste artigo, o Imposto sobre Produtos Industrializados será destacado antecipadamente pelo vendedor, por ocasião da venda, e o ICMS será recolhido por ocasião da efetiva saída da mercadoria.
§ 2° No caso de venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída, global ou parcial, das mercadorias, o vendedor emitirá Nota Fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do ICMS, quando devido, indicando-se, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação, “Remessa – Entrega Futura”, bem como o número, a data e o valor da operação da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento.
Além disso, conforme artigo 353 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014:
Art. 353 Ressalvados os casos previstos na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados e do ICMS, é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadorias ou prestação de serviços. (cf. art. 44 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/1970, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)
A saída de mercadoria é fato gerador do ICMS, contudo o art. 182 é uma exceção legal que permite a emissão da nota fiscal para simples faturamento, registrando a venda e deixando a entrega do bem ao adquirente para momento futuro.
Portanto, a consulente deve quando realizar a venda para entrega futura:
a) Por ocasião da venda: a.1) emitir a nota fiscal para simples faturamento, vedado o destaque do ICMS, respeitado o lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados(art.182 RICMS/2014);
a.2) Utilizar o CFOP 5922 (operação interna) ou 6.922 (operação interestadual) - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.
b) por ocasião da efetiva saída, global ou parcial:
b1) recolher o ICMS por ocasião da efetiva saída da mercadoria(§ 1,art. 182 RICMS/2014), devendo a emitir nota fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do ICMS, quando devido, indicando-se, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação, “Remessa – Entrega Futura”, bem como o número, a data e o valor da operação da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento.
b2) utilizar, a depender do caso:
CPFOP 5.116 (nas operações internas) - venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura - classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura;
CPFOP 5.117 (nas operações internas) - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura - classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.
CPFOP 6.116 (nas operações interestaduais) - classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código "6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
CPFOP 6.117 (nas operações interestaduais) - classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.
Por fim, a legislação é omissa em relação ao prazo de entrega decorrente do simples faturamento na venda para entrega futura, podendo ser livremente acordado entre as partes por meio de contrato ou outro instrumento jurídico adequado.
Diante da operação descrita pela consulente, consideram-se respondidos os questionamentos apresentados. Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento. Por fim, nos termos do artigo 1.006 do RICMS, ficam declaradas sem efeito as respostas exaradas na Informação da Informação n° 64/2025- UDCR/UNERC, devendo a consulente passar a observar a orientação constante da presente Informação. Alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, previstos no artigo 47-D da Lei nº 7.098/1998.
Após o transcurso do prazo anotado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS. É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais. Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 04 de julho de 2025.
Adriano da Costa Lustosa
FTE
Chefe de Unidade - UDCR/UNERC
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos