Art. 20 O estabelecimento remetente fica obrigado ao recolhimento do imposto devido, inclusive o relativo à prestação de serviço de transporte quando for o caso, monetariamente corrigido, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, nos termos da legislação estadual, em qualquer dos seguintes casos em que não se efetivar a exportação:
I - no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento;
II - em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da mercadoria, ou qualquer outra causa;
III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno;
IV - em razão de descaracterização da mercadoria remetida, seja por beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização.
§ 1° (revogado) (Revogado pelo Dec. 252/2023)
§ 2° º- (revogado) (Revogado pelo Dec. 252/2023)
§ 3° O recolhimento do imposto não será exigido na devolução da mercadoria, ao estabelecimento remetente, nos prazos fixados neste artigo.
§ 4° A devolução de que trata o § 3° deste artigo deverá ser comprovada pelo efetivo ingresso da mercadoria no território mato-grossense, por meio dos registros pertinentes aos respectivos controles fiscais de trânsito. (Nova redação dada pelo Dec. 629/2023)
Redação anterior, dada pelo Dec. 1.600/18
§ 4° A devolução de que trata o § 3° deste artigo deverá ser comprovada pelo efetivo ingresso da mercadoria no território mato-grossense, por meio dos registros pertinentes aos respectivos controles fiscais de trânsito, exceto se a devolução for de forma simbólica, hipótese em que deverá ser observado o disposto no § 5° deste artigo.
§ 5° (revogado) (Revogado pelo Dec. 629/2023)
Redação original.
§ 5° A devolução nos prazos fixados neste artigo somente será admitida de forma simbólica nos casos em que ocorrerem, simultaneamente, com a mesma mercadoria:
I - (revogado) (Revogado pelo Dec. 629/2023)
Redação original.
I - a operação de devolução simbólica, do estabelecimento destinatário para o estabelecimento remetente, acobertada por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, que conterá, nos campos próprios, o referenciamento da Nota Fiscal pela qual ocorreu a operação de remessa com o fim específico de exportação, mediante o registro da respectiva chave de acesso;
II - (revogado) (Revogado pelo Dec. 629/2023)
Redação original.
II - nova operação de saída do estabelecimento remetente localizado neste Estado, desde que não seja com o fim de exportação para o mesmo estabelecimento destinatário da remessa anterior, hipótese em que deverá, ainda, ser observado o que segue:
a) (revogado) (Revogado pelo Dec. 629/2023)
Redação original
a) quando acobertada por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e: deverá ser efetuado, nos campos próprios, o referenciamento da NF-e pela qual ocorreu a devolução simbólica, mediante o registro da respectiva chave de acesso;
b) (revogado) (Revogado pelo Dec. 629/2023)
Redação original
b) quando acobertada por Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, deverá ser informado, no campo "Informações Complementares", a chave de acesso da NF-e pela qual ocorreu a devolução simbólica.
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