Texto INFORMAÇÃO Nº 162/2024-UDCR/UNERC
O contribuinte mato-grossense beneficiário do PRODEIC poderá optar, a cada operação, por benefício fiscal previsto no RICMS, vedada a aplicação cumulativa na mesma operação, conforme §§ 5° e 6° do artigo 13 do Decreto n° 288/2019.
O benefício fiscal de redução de base de cálculo previsto na alínea “a” do inciso II do artigo 1° do Anexo V do RICMS, poderá ser fruído por contribuinte optante pelo PRODEIC, desde que não haja aplicação de outro benefício fiscal na mesma operação
1 - É correto afirmar que o diferimento previsto na Resolução CONDEPROMAT n° 183/2023 alcança somente as entradas dos produtos ali elencados, oriundos de outros Estados, para empresas detentoras de PRODEIC?
2 - Nas vendas internas de arroz efetuadas por indústria optante pelo PRODEIC a adquirentes atacadistas, pode ser aplicada a redução de base de cálculo a 58,33%, conforme o Convênio ICMS 128/1994, e a alíquota de 12% sobre o valor da venda?
3 – Na venda pelos atacadistas/varejistas, o arroz industrializado é tributado nas operações internas? Em sendo tributado, o atacadista/varejista, nas vendas internas, poderá aplicar a redução da base de cálculo a 58,33%, conforme Convênio ICMS 128/94, e aplicar a alíquota de 12%?
4 – Ainda nesta situação acima, é correto afirmar que o adquirente atacadista/varejista, em operações internas, poderá se creditar do ICMS integral destacado na Nota Fiscal da indústria (12% sobre o valor do produto) ou deverá ajustar seu crédito na aquisição de acordo com o preconizado no convênio ICMS 128/1994, ajustar o crédito que resulte em 7% (BC X 58,33% X 12%) da base de cálculo?
(...)
§ 5° Atendidos os requisitos, formas e condições correspondentes, fica facultado ao contribuinte beneficiário de programa de desenvolvimento de que trata este regulamento optar por tratamento diferenciado previsto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, ou na legislação tributária, incidente sobre a operação e/ou prestação que efetivamente praticar, vedada a incidência cumulativa dos benefícios na mesma operação, ressalvada disposição expressa em contrário. (Nova redação dada pelo Dec. 589/2020, efeitos retroagidos a 1º.01.2020)
§ 6° A opção a que alude o § 5° deste artigo poderá ocorrer a cada operação. (Acrescentado pelo Dec. 589/2020, efeitos retroagidos a 1°.01.2020)
Resposta negativa. Como a operação interna com o arroz será realizada pelo atacadista/varejista com aplicação da redução de base de cálculo prevista na alínea “a” do inciso II do artigo 1° do Anexo V do RICMS, o aproveitamento do crédito, decorrente da aquisição do produto, deverá ser efetuado de forma proporcional, como determina o artigo 123, inciso V, do RICMS.
No entanto, caso a saída da indústria (consulente) para o estabelecimento atacadista/varejista tenha se dado também com aplicação da redução de base de cálculo prevista na alínea “a” do inciso II do artigo 1° do Anexo V do RICMS, o ICMS destacado já estará reduzido na mesma proporção, logo não há valor a ser estornado pelo atacadista/varejista. Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014. Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento. Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento. Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS. Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, não se submetendo, portanto, à análise do Conselho Superior da Receita Pública. É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais. Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá – MT, 26 de julho de 2024.