Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:141/2024-UDCR/UNERC
Data da Aprovação:07/12/2024
Assunto:Obrigação Principal/Acessória
Álcool Anidro Combustível (AEC)
Diferimento


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 141/2024-UDCR/UNERC
Ementa:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ÁLCOOL ANIDRO – DIFERIMENTO.

O Estado de Mato Grosso, com fulcro no artigo 586-F do RICMS, exige a inscrição estadual prevista na cláusula quinta do Convênio ICMS 15/2023. O diferimento relativo ao etanol anidro combustível (EAC), nessa hipótese, está condicionado não apenas à inscrição citada, mas também ao cumprimento de todas as outras exigências atinentes ao instituto do diferimento do ICMS, previstas tanto no Convênio ICMS 15/2023 quanto na legislação estadual como um todo.


..., pessoa jurídica de direito privado, domiciliada no Distrito ..., ..., ..., município de .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre o tratamento tributário nas operações com etanol anidro combustível.

A consulente informa que:

a) o Convênio ICMS 15/2023, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS relativo às operações com gasolina e etanol anidro combustível, atribuiu à refinaria de petróleo ou suas bases, à central de matéria-prima petroquímica (CPQ), ao formulador de combustível e ao importador, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações com EAC, no momento em que esses realizam operações com a gasolina A; por conta disso, o citado Convênio previu o diferimento nas operações de saída de EAC de produtor nacional;

b) o caput da cláusula quinta do Convênio ICMS 15/2023 autoriza as Unidades Federativas (UFs) a exigir a inscrição estadual de contribuintes localizados em outro Estado, que efetuem remessa de combustíveis para seu território ou adquira EAC (etanol anidro combustível) em seu território.

A seguir, transcrição do dispositivo citado, grifos acrescidos:


Feitos esses esclarecimentos, a consulente questiona, se o Estado de Mato Grosso exigirá a inscrição estadual prevista na cláusula quinta do Convênio ICMS 15/2023, ou o diferimento relativo ao EAC, nessa hipótese, será automático, sem nenhuma regulamentação adicional.

É a consulta.

De início, cabe informar que o diferimento de ICMS relativo as operações com EAC, previsto no Convênio ICMS 15/2023, não é automático.

Pelo contrário, engloba apenas as operações previstas no Convênio, e, é sujeita a diversas condições.

A seguir, transcrição de trechos da cláusula décima do Convênio ICMS 15/2023 (grifos acrescidos), suficientes para demonstrar o exposto: Em relação especificamente ao questionado, o artigo 586-F do RICMS preceitua (grifos acrescidos):
Dessa forma, o Estado de Mato Grosso, no artigo 586-F do RICMS determinou a necessidade da inscrição estadual na hipótese citada pela consulente.

Assim, respondendo ao questionamento efetuado pela consulente, o Estado de Mato Grosso, com fulcro no artigo 586-F do RICMS, exige a inscrição estadual prevista na cláusula quinta do Convênio ICMS 15/2023. Ademais, ressalta-se que o diferimento relativo ao etanol anidro combustível (EAC) nessa hipótese, está condicionado não apenas à inscrição citada, mas também ao cumprimento de todas as outras exigências atinentes ao instituto do diferimento do ICMS, previstas tanto no Convênio ICMS 15/2023 quanto na legislação estadual como um todo.

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, não se submetendo, portanto, à análise do Conselho Superior da Receita Pública.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 12 de julho de 2024.

Flavio Barbosa de Leiros
FTE

De acordo:

Andréa Ângela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade - UDCR/UNERC

Aprovada:

Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos