Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:151/2025-UDCR/UNERC
Data da Aprovação:06/18/2025
Assunto:Obrigação Acessória
Prestador de Serviço de Transporte
Emissão de Documentos Fiscais


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 151/2025 - UDCR/UNERC
EMENTA:ICMS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS.

Nas prestações de serviço de transporte, o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, deve ser emitido consignando a Nota Fiscal que efetivamente acoberta o transporte das mercadorias.

A Nota Fiscal a ser indicada no MDF-e é a mesma que foi consignada no CT-e e que efetivamente acoberta o transporte das mercadorias.

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no ..., Setor ...., Zona Rural, Rondonópolis/MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste estado sob o n° ..... e no CNPJ sob o n°...., formula consulta sobre a emissão de documentos fiscais em operações de venda a ordem.

Em síntese, a consulente questiona sobre a possibilidade de aplicar às operações de “venda à ordem” a modalidade de frete com cláusula FOB, haja vista que a legislação correspondente não traz definição específica referente à manifestação do conhecimento de transporte para esse tipo de operação.

Explica o seu entendimento sobre as três etapas que compreendem a venda à ordem e questiona:

1) Nos casos em que o fornecedor (vendedor da mercadoria) emite uma Nota Fiscal de remessa por conta e ordem, onde o pagador do frete é um terceiro (frete FOB), ou seja, não é o vendedor que efetua a entrega da mercadoria no estabelecimento do comprador, a transportadora deverá emitir o Conhecimento de Transporte sobre essa nota de remessa, mesmo com vedação desse tipo de operação pelo artigo 182, § 3º do RICMS/MT?

2) Na operação por conta e ordem, a transportadora poderá manifestar qualquer uma das três Notas se informar no campo adicional o número da Nota de remessa?

É a consulta.


Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Cadastro da SEFAZ, observa-se que a consulente está cadastrada para exercer a atividade principal de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional – CNAE 4930-2/02.


Conforme disposição do artigo 182 do RICMS/MT, para que seja configurada uma operação de venda a ordem, é necessário haver, ao menos, três pessoas envolvidas na operação: (i) adquirente originário; (ii) vendedor remetente; e (iii) destinatário.


Além disso, depreende-se do texto normativo que para que seja configurada a venda à ordem, deve ocorrer a entrega da mercadoria pelo vendedor remetente, responsável pelo transporte da mercadoria, até que esta seja recebida pelo destinatário.


Dessa forma, a aplicação da regra referente à venda à ordem, somente é possível na venda com cláusula CIF, hipótese em que o vendedor se compromete a entregar a mercadoria no estabelecimento do adquirente.


É sabido, do ponto de vista econômico, que na venda com cláusula FOB o custo do frete é por conta do estabelecimento comprador. Ou seja, neste tipo de operação, o adquirente é quem se responsabiliza pelo transporte da mercadoria até o seu estabelecimento, realizado em veículo próprio ou através da contratação de transportador.


Em outras palavras, a venda com cláusula FOB se considera concretizada no momento em que o adquirente faz a retirada da mercadoria no estabelecimento vendedor. Diferentemente do que ocorre na venda com cláusula CIF, em que o vendedor se compromete a entregar a mercadoria no estabelecimento do comprador ou em local por este indicado.


Portanto, na venda com cláusula FOB não há como aplicar a regra da venda à ordem, já que neste tipo de operação não é o vendedor que efetua a entrega da mercadoria no estabelecimento comprador; ao contrário, a mercadoria será retirada no estabelecimento vendedor pelo próprio comprador (adquirente) ou por transportador por ele contratado.


Logo, é incompatível se falar em venda à ordem, como previsto no artigo 182, § 3º do RICMS/MT, no caso de aquisição de mercadoria com cláusula FOB. Enquanto a cláusula FOB transfere os riscos e obrigações ao comprador na origem, a venda à ordem exige que o vendedor se responsabilize pela entrega a terceiro, mantendo-se vinculado à operação até a entrega final.

1) Nos casos em que o fornecedor (vendedor da mercadoria) emite uma Nota Fiscal de remessa por conta e ordem, onde o pagador do frete é um terceiro (frete FOB), ou seja, não é o vendedor que efetua a entrega da mercadoria no estabelecimento do comprador, a transportadora deverá emitir o Conhecimento de Transporte sobre essa nota de remessa, mesmo com vedação desse tipo de operação pelo artigo 182, § 3º do RICMS/MT?

A situação posta não se amolda àquelas previstas no artigo 182, § 3º do RICMS/MT (venda à ordem), porém, é importante destacar que esse dispositivo não proíbe explicitamente a emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) com base em notas fiscais cujos destinatários sejam os tomadores do serviço.


O Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) é um documento fiscal e contratual emitido pelo transportador no momento da prestação do serviço de transporte de cargas. Ele tem como principal finalidade formalizar o acordo entre o remetente, o transportador e o destinatário da mercadoria, servindo como comprovante da contratação e execução do serviço, além de registrar informações essenciais como a origem, o destino, o tipo de carga e o valor do frete.

É importante que o Conhecimento de Transporte Eletrônico seja emitido consignando corretamente os dados da prestação de transporte, tais como: remetente, destinatário, tomador do serviço, emitente, cálculo do imposto, dados do transportador, percurso (local de recebimento e de entrega da carga), quantidade de carga transportada, nº da Nota Fiscal e demais informações complementares.

Dessa forma, o Conhecimento de Transporte Eletrônico deve ser emitido consignando a Nota Fiscal que efetivamente acoberta o transporte das mercadorias.

2) Na operação por conta e ordem, a transportadora poderá manifestar qualquer uma das três Notas se informar no campo adicional o número da Nota de remessa?

Não. O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) é um documento que tem o objetivo de registrar, de forma eletrônica, a consolidação de documentos fiscais relacionados ao transporte de cargas. Ele serve para unificar as informações de diversos documentos fiscais, como a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), em um único documento, sempre que há transporte de carga.

Dentre os dados contidos no MDF-e estão as informações do emitente, do transportador, do veículo utilizado e da carga transportada. Um dos elementos essenciais do MDF-e é a vinculação dos documentos fiscais eletrônicos que acobertam a carga transportada, o que garante a rastreabilidade das mercadorias em trânsito.

Dessa forma, a Nota Fiscal a ser identificada no MDF-e é a que efetivamente acoberta o transporte das mercadorias.

Dessa forma, respondidos os questionamentos, consideram-se sanadas as dúvidas da consulente.

Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 12 de junho de 2025.

Marcos de Souza Andrade
FTE

De acordo.
Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC
Aprovada.
Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos