Texto INFORMAÇÃO Nº 2602025 - UDCR/UNERC
Na transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade é possível ao contribuinte optar por equiparar a transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade a uma operação sujeita à incidência do ICMS.
1) Considerando o disposto no art. 125-A do RICMS/MT, com redação dada pelo Decreto nº 1.196/2024, é possível ao contribuinte optar por equiparar a operação de transferência interna entre matriz e filiais (mesma raiz de CNPJ) a uma operação tributada pelo ICMS, com destaque do imposto e respectivos lançamentos de débito/crédito?
2) Em caso positivo, é permitido o destaque da alíquota interna de 17% nas operações de transferência de mercadorias tributadas, garantindo-se a manutenção integral do crédito fiscal?
3) Há necessidade de comunicação formal à SEFAZ/MT quanto à adoção dessa sistemática, ou basta que a empresa adote o procedimento conforme entendimento expresso na norma? É a consulta. Preliminarmente, conforme consta no Sistema de Cadastro da SEFAZ, observa-se que a consulente está cadastrada para exercer a atividade principal de “comércio varejista de ferragens e ferramentas” – CNAE 4744-0/01. Consta que adota o regime de tributação do ICMS por apuração normal, nos termos do art. 131 do RICMS/MT, estando cadastrada como estabelecimento centralizador para fins de apuração e recolhimento do imposto. Além disso, possui credenciamento nos benefícios de “operações de importação via porto seco” e “regime optativo de tributação da substituição tributária”. Transcrevemos o artigo 125-A do RICMS/MT, objeto da consulta:
§ 1º Para efetivação das transferencias interestaduais de crédito de que trata este artigo deverão ser observadas as disposições pertinentes, previstas nas cláusulas primeira a quinta do Convênio ICMS 109/2024.
§ 2º Em alternativa ao disposto no caput e no º 1░ deste artigo, por opção do contribuinte, a transferência da mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular poderá ser equiparada a operação sujeita á ocorrencia do fato gerador do imposto, para todos os fins, hipótese em que serão observadas: I - nas operaþ§es internas, as alÝquotas estabelecidas na legislaþÒo estadual; II - nas operaþ§es interestaduais, as alÝquotas fixadas nos termos do inciso IV do º 2░ do art. 155 da ConstituiþÒo Federal.
§ 3 º░ Para fins da equiparação a que se refere o § 2ª░ deste artigo deverão ser atendidas as disposições das cláusulas sexta e oitava do Convênio ICMS 109/2024.
Sim. Com base no art. 125-A do RICMS/MT, na redação conferida pelo Decreto nº 1.196/2024, é possível ao contribuinte optar por equiparar a transferência interna de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade a uma operação regular sujeita à incidência do ICMS. O § 2º do dispositivo estabelece expressamente que, por opção do contribuinte, a transferência pode ser tratada como fato gerador do imposto “para todos os fins”. 2) Em caso positivo, é permitido o destaque da alíquota interna de 17% nas operações de transferência de mercadorias tributadas, garantindo-se a manutenção integral do crédito fiscal? Nas hipóteses de operações internas, aplica-se a alíquota prevista na legislação estadual, com o consequente destaque do ICMS na nota fiscal pelo estabelecimento remetente e o registro do crédito correspondente pelo estabelecimento destinatário. As alíquotas do ICMS em Mato Grosso estão previstas no artigo 14 da Lei nº 7.098/1998. A alíquota interna aplicável, como regra geral, é de 17%, mas a legislação prevê exceções, com percentuais distintos para determinados produtos e serviços. 3) Há necessidade de comunicação formal à SEFAZ/MT quanto à adoção dessa sistemática, ou basta que a empresa adote o procedimento conforme entendimento expresso na norma?
Sim. Para fins de equiparação a operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto deverão ser atendidas as disposições das cláusulas sexta e oitava do Convênio ICMS 109/2024.
A adoção desse regime tem caráter abrangente, alcançando todos os estabelecimentos do mesmo titular no território nacional, não sendo possível aplicá-lo de forma seletiva. Além disso, trata-se de uma opção anual e irretratável para o exercício, que deve ser registrada no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência de todos os estabelecimentos do mesmo titular, até o último dia de dezembro, passando a valer a partir de janeiro do ano seguinte. Nos casos de abertura de novo estabelecimento, o registro da opção deve ser realizado em até trinta dias da inscrição no cadastro de contribuintes, e a renovação é automática a cada ano, salvo manifestação expressa em sentido diverso dentro do prazo legal. Dessa forma, respondidos os questionamentos, consideram-se sanadas as dúvidas da consulente. O entendimento exarado na presente informação vigorará até que norma superveniente disponha em sentido diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/MT. A consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do RICMS/MT não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005, também do RICMS/MT. É a informação, ora submetida à superior consideração. Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 25 de novembro de 2025.