Texto INFORMAÇÃO Nº 123/2017 – GILT/SUNOR ..., empresa estabelecida na ..., s/nº, km ..., ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre os procedimentos fiscais a adotar nas remessas para formação de lote para posterior exportação de soja e milho em grãos. A consulente informa que tem um escritório administrativo/comercial no município de Sorriso/MT, mas faz compras por quase todo o território de Mato Grosso, tendo como compradora esta única filial de .../MT. Esclarece que todas suas compras têm a modalidade de frete FOB, ou seja, faz a retirada dos produtos ora adquiridos nos armazéns das fazendas, armazéns gerais ou até mesmo comerciais, indicados por seus fornecedores comerciantes ou produtores rurais, nos contratos de compra. Menciona que contrata transportadoras que fazem a retirada dos produtos nos referidos pontos de embarque mencionados no item anterior, que por muitas vezes se encontra depositado em nome de seu fornecedor, ou onde o fornecedor é o próprio armazém. Destaca que na emissão de suas notas fiscais de remessa para formação de lote para posterior exportação, além dos requisitos básicos exigidos no Convênio 83/2006, bem como no artigo 5º do RICMS-MT, informa a nota fiscal de origem do produto, bem como o local de embarque do produto, e toda sua compra na modalidade FOB é originada em armazéns de terceiros, ora adquirida do próprio armazém, ora adquirida de terceiros que tenha a mercadoria regularmente depositada no mesmo e até mesmo que já esteja no seu nome devidamente armazenada sob seus custos; Anota que não verifica mais a necessidade da comunicação exigida pela Portaria nº 122/2002 em seu artigo 11, que dispunha sob a emissão de documentos no estabelecimento que promover a operação ou prestação, facultada à Superintendência do Sistema de Administração Tributária autorizar a emissão em local distinto, até porque hoje com a NFe pode fazer a emissão do referido documento em qualquer lugar com a existência da Internet; Registra que todas as suas cargas saem devidamente documentadas com a referida nota fiscal eletrônica, bem como com o devido conhecimento de transporte eletrônico da origem nos locais mencionados com destinos a transbordos ou portos alfandegados; Relata que, no mês de março de 2016, teve alguns caminhões parados na barreira de divisa do Estado, por exigência do fisco de emissão de “nota fiscal à ordem” pelo fornecedor em consonância com o artigo 182, § 3º do RICMS –MT, para acompanhar a carga da origem do embarque ao final do embarque, conforme indicado no conhecimento de transporte eletrônico. Todavia, afirma que na operação em questão, por se tratar de uma remessa para formação de lote, tem algumas condicionantes que no seu entendimento impedem a emissão desta nota fiscal, as quais elenca:
1 – entende que na “operação à ordem”, o vendedor remetente deveria ser o contratante do frete, já que este iria fazer a contratação e pagamento do frete, o qual teria a nota fiscal de remessa à ordem que acompanha a mercadoria bem como seria manifestada pela transportadora em seu conhecimento de frete eletrônico. Acrescenta que como já explicitado, o contratante e pagador do frete seria o adquirente originário, descaracterizando assim toda a operação, e ficando sem vínculo algum o conhecimento de transporte eletrônico, com o real contratante do frete, até porque a nota referenciada no devido manifesto, seria uma nota fiscal emitida por seu fornecedor ao seu cliente final, ou seja, o contratante do frete ficaria excluso de tal operação;
2 – entende que a formação de lote, é uma forma de exportação direta, assim, o próprio regulamento em seu artigo 182, § 5º, excluiria tal situação;
3 – Sendo neste caso o destinatário final, um armazém alfandegado ou mesmo um ponto de transbordo ferroviário, que após o Convênio 83/2006 divulgado pelo Decreto 8.364/2006 em sua cláusula I, que terá como destinatário o próprio remetente da formação de lote, e que o local de descarga (porto na figura do armazém alfandegado) não tem mais a obrigação ou mesmo forma de fazer o referido registro da devida entrada da mercadoria, a não ser fazer a guarda dos referidos documentos, não terá também como registrar a nota fiscal de trânsito, até porque, com a criação do referido convênio, e atendendo a cláusula I, a mercadoria não efetivamente descarrega no terminal I, II ou X do referido porto, pois conforme a disponibilidade, ele é desembarcado em terminais adversos do que mencionado nos dados adicionais das notas fiscais eletrônicas, sendo corrigidos simplesmente com uma carta de correção, tendo nesta situação, a nota fiscal de trânsito por muitas vezes emitidas contra o destinatário errado; Diante dos fatos narrados, efetua os seguintes questionamentos:
1- É o correto, simplesmente mencionar nos dados adicionais da nota fiscal de remessa para formação de lote, além do exigido no Convênio 83/2006, a origem da mercadoria embarcada, conforme explicitado no artigo 182, parágrafo 5º em consonância com o artigo 6º, § 9º e art. 11, inc. II, do RICMS/MT. No caso de ser negativo, ou seja, estar errado, qual seria a forma correta de nosso fornecedor ou armazém emitir a nota fiscal à ordem, o qual tem como destinatário um transbordo que não tem identidade jurídica própria, ou de um armazém alfandegado que após o Convênio 83/2006 não mais faz a escrituração, e somente a guarda dos documentos fiscais ora recebíveis, neste caso, exemplificando com CFOP de venda e o CFOP de remessa à ordem.
2- Caso seja exigível a nota fiscal de remessa à ordem, como o transportador fará a emissão do CTe? Quem será o remetente, destinatário, expedidor e recebedor, documento manifestado.
Por fim, declara a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte. É a consulta. Inicialmente cabe informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que a Consulente se encontra cadastrada na CNAE principal 4623-1/99 – Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente; e como atividades secundárias as CNAEs: 4622-2/00- Comércio atacadista de soja; 4623-1/03 - Comércio atacadista de algodão; 4683-4/00 - Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo; 5211-7/99 – Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis; bem como que está enquadrada no regime de apuração normal do ICMS. Verifica-se ainda constar no Sistema de Cadastro de Contribuintes - extrato de Consulta Genérica de Contribuintes - que a consulente encontra-se credenciada no regime de apuração e recolhimento mensal do ICMS na forma do art. 132 do RICMS/2014 e Portaria nº 144/2006 e diferimento na 2ª operação com os produtos milho, soja, fibrilha e algodão em pluma. No que tange à consulta formulada, em síntese, depreende-se dos relatos apresentados os seguintes pontos:
- que a consulente adquire soja e milho em grãos de produtores rurais, armazéns ou estabelecimentos comerciais situados em diversos municípios do Estado de Mato Grosso, com cláusula FOB, de onde efetua a retirada do produto, e, mediante troca de nota fiscal, sem dar entrada “física” do produto em seu estabelecimento, as remete diretamente para o porto situado em outra UF para formação de lote para posterior exportação.
- o serviço de fiscalização do Posto Fiscal de Divisa do Estado entende que na operação em questão a consulente deve exigir do fornecedor dos grãos a emissão da nota fiscal à ordem em consonância com o art. 182, § 3º, do RICMS/MT. Sendo assim, considerando-se tão-somente os relatos apresentados na presente consulta, entende-se que os principais pontos a serem analisados para resolver a controvérsia são:
1º) se a operação apresentada pela consulente deve ser realizada aplicando-se as regras previstas no RICMS/MT atinentes à “venda à ordem” ou não; 2º) se no caso de venda com cláusula FOB é possível aplicar as regras atinentes à “venda à ordem”. Posto isso, passa a analisar a matéria.
1 - DA VENDA À ORDEM
A operação de venda à ordem está prevista no artigo 182, §§ 3º a 6º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014 (RICMS/MT), nos seguintes termos:
Art. 182 Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal, para simples faturamento, com lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, vedado o destaque do ICMS. (cf. art. 40 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 1/87 e alteração)
(...)
§ 3° No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega, global ou parcial, das mercadorias a terceiros, deverá ser emitida Nota Fiscal: I – pelo adquirente originário: com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos requisitos exigidos, o nome do titular, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias; II – pelo vendedor remetente: a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do valor do ICMS, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, “Remessa por Conta e Ordem de Terceiros”, o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal de que trata o inciso I deste parágrafo, bem como o nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do seu emitente; b) em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, “Remessa Simbólica – Venda à Ordem”, bem como o número, série e subsérie da Nota Fiscal prevista na alínea a deste inciso. (...)
§ 5° O disposto no § 3° deste artigo não se aplica nas operações de exportação direta, à ordem, hipótese em que será observado o estatuído no § 9° do artigo 6°.
(...).
Resumidamente, essa operação é realizada em 3 (três) fases distintas, a saber:
a. 1ª fase: o fornecedor (vendedor remetente) efetua a venda da mercadoria ao adquirente originário (quem está comprando a mercadoria);
b. 2ª fase: o fornecedor (vendedor remetente), por conta e ordem do adquirente originário, entrega a mercadoria a uma terceira pessoa (destinatário final);
c. 3ª fase: o adquirente originário promove a venda da mercadoria para o destinatário final (recebedor efetivo das mercadorias remetidas diretamente pelo fornecedor por conta e ordem do adquirente original). 2 - DA VENDA “FOB”
A legislação não traz definição específica sobre este tipo de transação comercial, contudo, como é sabido, do ponto de vista econômico, na venda com cláusula FOB o custo do frete é por conta do estabelecimento comprador. Ou seja, neste tipo de operação, o adquirente é que se responsabiliza pelo transporte da mercadoria até o seu estabelecimento, seja através da realização do transporte em veículo próprio ou na contratação de transportador. Em outras palavras, na venda com clausula FOB, esta se considera concretizada no momento em que o adquirente faz a retirada da mercadoria no estabelecimento vendedor. Diferentemente do que ocorre na venda com cláusula CIF, onde o vendedor se compromete a entregar a mercadoria no estabelecimento do comprador ou em local por este indicado. Portanto, na venda com cláusula FOB não há como aplicar a regra da venda à ordem, como previsto no artigo 182, § 3º, do RICMS/MT, já que neste tipo de operação (venda FOB) não é o vendedor que efetua a entrega da mercadoria no estabelecimento comprador; ao contrário, a mercadoria será retirada no estabelecimento vendedor pelo próprio comprador (adquirente) ou por transportador por ele contratado. Por conseguinte, neste tipo de operação, não é possível à aplicação dos procedimentos inerentes à venda à ordem. Veja que, se a aquisição da mercadoria é com cláusula FOB e o adquirente (comprador), antes da retirada, já efetuou a venda mercadoria para terceiros, ora, o próprio adquirente é que fará a entrega no outro estabelecimento. Logo, entende-se ser incompatível falar em venda à ordem, como previsto no artigo 182, § 3º, do RICMS/MT, no caso de aquisição de mercadoria com cláusula FOB. A aplicação da regra referente venda à ordem, somente é possível na venda com cláusula CIF, hipótese em que o vendedor se compromete a entregar a mercadoria no estabelecimento do adquirente, já que, neste tipo de operação, a venda só se concretiza com a entrega no estabelecimento do adquirente. No caso vertente, pelo que se depreende dos relatos, a consulente ao fazer a aquisição dos produtos (soja e milho), o vendedor emite a nota fiscal de venda, e essa, por sua vez, de forma simultânea, emite NF-e de remessa da mercadoria para formação de lote, constando na nota fiscal de remessa o local de saída do produto como sendo o estabelecimento do fornecedor ou o armazém por este indicado. Ora, a legislação não se opõe à operação em que o produto vendido tenha como ponto de saída outro local que não o do estabelecimento vendedor (venda dos produtos diretamente aos adquirentes, sem que este transite pelo estabelecimento vendedor), basta, para tanto, que essa situação seja indicada no Campo “Informações Complementares” da nota fiscal, conforme dispõe o artigo 180, inc. VII, “a” do RICMS/MT:
Art. 8° A Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, deverá conter todos os requisitos previstos no Capítulo I do Título IV do Livro I do RICMS/2014. (...). (...) Art. 11 Os documentos fiscais devem ser emitidos no estabelecimento que promover a operação ou prestação, facultada à Superintendência de Informações do ICMS – SUIC autorizar a emissão em local distinto.