Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:174/2017-GILT/SUNOR
Data da Aprovação:10/20/2017
Assunto:Diferimento
Operação Interna
Benefício Fiscal
Produtor Rural


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 174/2017-GILT/SUNOR

..., Produtor Rural, propriedade situada à ..., com Inscrição Estadual nº ..., consulta sobre o tratamento tributário conferido a contribuinte optante pelo diferimento do ICMS nas operações internas, bem como sobre benefícios fiscais concedidos pelo Programa de incentivo (PRODER), informando o que abaixo se transcreve:

- Informa que além de ser optante pelo diferimento do ICMS nas operações internas, aderiu ao Programa de incentivo de desenvolvimento rural (PRODER), podendo usufruir de alguns benefícios fiscais;
- Que ao aderir ao PRODER, entende que pode usufruir dos seguintes benefícios fiscais:
- Diferimento do diferencial de alíquotas na aquisição de máquinas e implementos agrícolas para uso no ativo fixo;
- Crédito presumido de 75% nas vendas interestaduais de feijão;
- Crédito presumido de 75% nas vendas interestaduais de milho;
- Crédito presumido de 75% nas vendas interestaduais de soja.

Na sequência, faz diversos questionamentos, quanto aos benefícios concedidos pelo Programa de Desenvolvimento Rural (PRODER), que serão transcritos ao final, juntamente com as respectivas respostas.

Por fim, declara a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, incumbe informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente encontra-se cadastrada na CNAE principal 0115-6/00 – Cultivo de soja e CNAEs secundárias 0111-3/01 – Cultivo de arroz, 0111-3/02 – Cultivo de milho, 0111-3/99 – Cultivo de outros cereais não especificados anteriormente, bem como está enquadrada no Regime de Apuração Normal, nos termos do artigo 131 do RICMS/MT, estando afastado de ofício do Regime de Estimativa Simplificada.

Ainda na preliminar, cabe evidenciar que o processo foi protocolizado nesta SEFAZ/MT em 03.12.2014, portanto as respostas serão baseadas na legislação vigente à época da Consulta.

As dúvidas suscitadas se referem, tanto à aplicação do benefício de diferimento, como dos benefícios concedidos por meio do PRODER, principalmente de quanto ao crédito presumido nas operações de vendas interestaduais, bem como sobre a carga tributária final, o montante dos créditos, além do cálculo e recolhimento do FDR (Fundo de Desenvolvimento Rural).

Por se tratar de consulta abordando vários assuntos, será dividida em tópicos para melhor compreensão.

1) Do diferimento

Conforme pode ser constatado no Sistema de Credenciamento Especial, no Servidor Fazendário desta SEFAZ/MT, no que se refere ao Diferimento, há registro do seguinte benefício para a Consulente:


Ainda de acordo com o sistema acima referido, vislumbra-se que o benefício vigorou no período de 29.05.2009 a 31/12/2011.

Para melhor elucidação do tema, transcreve-se abaixo o artigo mencionado, ainda na redação dada pelo Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, já com a redação dada pelo Decreto nº 1353, de 04.09.2012, que restabeleceu o dispositivo:
Se analisarmos a evolução das alterações do dispositivo acima, temos que a redação dada pelo Decreto nº 848, de 30.10.2007, ao caput do artigo 9º do Anexo X, do RICMS/MT/89, previa a aplicação do diferimento também para o estabelecimento agropecuário, conforme abaixo:
No entanto, com o Decreto nº 897/2011, houve a alteração do caput, bem como foi acrescentado o §9º ao dispositivo, vedando a aplicação do referido benefício quando o adquirente do bem for inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS como estabelecimento agropecuário, pertencente à pessoa física ou jurídica, nos seguintes termos: Dos dispositivos acima, vislumbra-se que o benefício podia ser concedido aos estabelecimentos agropecuários enquanto vigorou a redação anterior, dada pelo Decreto nº 848/2007. No entanto, a partir da redação dada pelo Decreto nº 897/2011, houve supressão do estabelecimento agropecuário, bem como, uma vedação expressa de aplicação, conforme o § 9º do artigo 9º do Anexo X ao RICMS/MT, então vigente.

Em que pese o Decreto nº 1353/2012 ter restabelecido o dispositivo transcrito acima, pode-se inferir que o benefício ficou restrito aos estabelecimentos industriais que adquirirem bens arrolados no Anexo I do Convênio 52/91, quando destinados a integrar o seu ativo imobilizado.

Portanto, a partir de 01/01/2012, não mais fazia jus ao benefício concedido nos termos do artigo 9º do Anexo X ao RICMS/MT/89.

No entanto, ao ser credenciado no Programa de Desenvolvimento Rural, nos termos da Lei nº 7.958/2003, entre os benefícios abrangidos está previsto que se transcreve a seguir: O Decreto nº 1.432/2003, que regulamenta a Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, que define o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, cria Fundos e dá outras providências, trouxe as seguintes disposições:

Assim, no período em que esteve cadastrada no Programa de Desenvolvimento Rural, nos termos da Lei acima citada, também ficou assegurado o diferimento do ICMS para o momento em que ocorrer a saída subsequente, incidente nas entradas de bens, mercadorias e serviços, desde que tais bens, mercadorias e serviços sejam destinados a integrar o projeto operacional do estabelecimento e não haja similar produzido no Estado de Mato Grosso.

Portanto, no período de 01/09/2014 a 01/09/2016, também fazia jus ao diferimento nas entradas de bens, mercadorias e serviços, desde que fossem destinados a integrar o projeto operacional do estabelecimento e não houvesse similar produzido neste Estado. Ou seja, uma vez cumpridos os requisitos da legislação citada, haveria o diferimento nas operações de entrada de ativo imobilizado.

2) Do crédito presumido e do Fundo de Desenvolvimento Rural – FDR

De acordo com a narrativa da Consulente, entre os benefícios concedidos por meio do Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso (PRODER), está o crédito presumido nas operações interestaduais de saída de feijão, milho e soja.

Vale ressaltar, que de acordo com os dados constantes no Sistema de Credenciamento Especial desta Secretaria, o benefício concedido por meio do Programa de Desenvolvimento Rural (PRODER) tem respaldo na seguinte legislação: Lei nº 7.958/2003, Decreto nº 1.432/2003, Resolução CDA nº 4/2006, Resolução CONDEPRODEMAT nº 2/2007 e Portaria nº 59/2007 – SEFAZ/MT.

Em consulta à legislação, cabe destacar a Resolução nº 04/2006 do Conselho de Desenvolvimento Agrícola – CDA, pela qual a Consulente possui o benefício de crédito presumido de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto devido nas operações de comercialização de feijão de produção mato-grossense:


Portanto, apenas nas operações interestaduais de comercialização de feijão de produção mato-grossense é que poderá ser aplicado o benefício de crédito presumido.

Destarte, deve-se também observar o que preceitua os §§ 4º e 4ª-A, do artigo 14 do Decreto nº 1.432/2003, que regulamenta a Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, que define o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, cria Fundos e dá outras providências, que descreve como se dará o cálculo do crédito presumido efetivamente utilizado, conforme abaixo se destaca:
Portanto, para cálculo do crédito presumido que será utilizado no mês do fato gerador, o contribuinte deveria apurar o valor do crédito presumido pelo percentual fixado pelo Conselho (neste caso de 75% sobre o valor da operação de comercialização interestadual), subtraindo-se deste valor, o valor dos créditos efetivamente escriturados pelas entradas no estabelecimento. A diferença, se positiva é que será utilizada como crédito presumido, nos termos do benefício concedido.
Caso haja créditos escriturados em valor maior que o valor obtido pela aplicação do percentual fixado pelo CONDEPRODEMAT, a diferença deveria ser objeto de estorno.

Em relação ao Fundo de Desenvolvimento Rural – FDR, cumpre mencionar o dispositivo que abaixo se transcreve:
Conforme já transcrito, a Resolução nº 04/2006 do Conselho de Desenvolvimento Agrícola – CDA, bem como a Resolução nº 36/2014, que credenciou o Consulente no PRODER, o percentual a ser recolhido ao Fundo de Desenvolvimento Rural – FDR será de 3% do valor do benefício recebido, ou seja, sobre o valor efetivamente usufruído pelo Contribuinte.

Posto isto, passa-se a resposta aos quesitos apresentados:

1. O diferimento do diferencial de alíquotas é devido a todas as máquinas e implementos que o Contribuinte adquirir? Além de estar cadastrado no referido incentivo há mais algum procedimento a ser feito pelo contribuinte para que assim o contribuinte goze do tal beneficio?

O ICMS diferencial de alíquotas é devido sempre que se adquirir máquinas e implementos para integrarem o ativo imobilizado. O benefício do diferimento se configura quando há uma postergação do pagamento do ICMS devido na operação. No período em que esteve credenciado no Programa de Desenvolvimento Rural (PRODER), conforme a legislação acima citada, o Consulente podia usufruir do benefício, desde que cumprisse as condições ali previstas, qual seja, entrada de bens, mercadorias e serviços desde que destinados a integrar o projeto operacional do estabelecimento e não houvesse similar produzido neste Estado. O benefício em questão só depende do credenciamento no Programa de Desenvolvimento Rural, portanto, não há nenhum outro procedimento para que possa usufruí-lo.

2. O crédito presumido sobre feijão é de 75%? Qual seria a carga final do ICMS a ser recolhido pelo contribuinte nas vendas interestaduais do referido produto?

Conforme explicitado acima, o benefício do crédito presumido deverá ser calculado com base nos §§ 4º e 4º-A do artigo 14 do Decreto nº 1.432/2003. A carga tributária efetiva dependerá dos créditos já escriturados pelo contribuinte no período, uma vez que para apuração do crédito presumido a ser utilizado, aqueles serão subtraídos do valor obtido pela aplicação do percentual de 75% sobre o valor das operações, surgindo então o valor do crédito presumido a ser utilizado. Outrossim, cabe mencionar que a operação de saída interestadual ocorrerá de forma normal, qual seja com o destaque do ICMS devido pela alíquota de 12%. Como o Consulente encontra-se no Regime de Apuração Normal, deverá além de apurar o valor do crédito presumido a ser utilizado, mensalmente, fazer a apuração do saldo de ICMS a recolher, nos termos do artigo 131 do RICMS/MT.

3. Sendo detentor do beneficio PRODER, renunciando todos os créditos, o contribuinte também pode usufruir do crédito presumido sobre vendas interestaduais de milho em Grãos? Se pode; qual seria o montante dos créditos e a carga tributaria final?

Como já evidenciado, o benefício concedido ao Consulente é o de crédito presumido apenas nas operações de comercialização interestadual de feijão produzido em Mato Grosso. O benefício não pode ser estendido às vendas de milho em grãos, nem outro tipo de grão.

4. Quanto à GUIA a ser recolhida ao FDR – como proceder ao cálculo da mesma?

Nos termos da legislação acima citada, após efetuar o cálculo do crédito presumido que efetivamente será utilizado pelo Consulente, aplica-se sobre este valor apurado o percentual de 3% para recolhimento ao Fundo de Desenvolvimento Rural – FDR.

Por fim, cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/MT.

Concluindo, cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 20 de outubro de 2017.


Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE

APROVADA:

Marilsa Martins Pereira
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária em substituição