Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:94/2025 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:06/01/2025
Assunto:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL: AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – PRODUTOR RURAL – CAVACO DE LENHA – COMBUSTÍVEL UTILIZADO NA PRODUÇÃO RURAL – PRODUTO INTERMEDIÁRIO – NÃO INCIDÊNCIA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS (DIFAL) –OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA: NOTA FISCAL – CFOP


Nota Explicativa :
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Texto
INFORMAÇÃO 094/2025-UDCR/UNERC

EMENTA:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL: AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – PRODUTOR RURAL – CAVACO DE LENHA – COMBUSTÍVEL UTILIZADO NA PRODUÇÃO RURAL – PRODUTO INTERMEDIÁRIO – NÃO INCIDÊNCIA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS (DIFAL) –OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA: NOTA FISCAL – CFOP.

O cavaco de lenha, classificado no código NCM 4401.2200, quando utilizado como combustível na secagem de grãos produzidos em propriedade rural, trata-se de insumo diretamente vinculado à cadeia produtiva rural, sendo considerado produto intermediário consumido diretamente no processo produtivo. Por essa razão, não se configura como bem de uso, consumo ou ativo imobilizado, motivo pelo qual não incide o ICMS diferencial de alíquotas (Difal).

Os grãos, mesmo após submetidos à secagem, mantêm sua natureza de produtos primários, não se configurando industrialização para fins fiscais.

A operação deve ser registrada com o CFOP 2.101 – “Compra para industrialização ou produção rural”.

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ..., São José do Xingu/MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste estado sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ...,formula consulta sobre correto tratamento tributário aplicável na aquisição interestadual do produto “cavaco de lenha” classificado no código NCM 4401.2200 da Tabela TIPI, que será utilizado na fornalha (combustão) do armazém geral localizado em sua propriedade para secagem dos grãos.

O consulente informa que é produtor rural pessoa física, optante pelo diferimento de ICMS no Estado de Mato Grosso e que está realizando uma aquisição interestadual de “cavaco de lenha”, classificada sob o NCM 4401.22.00. A lenha adquirida será utilizada na fornalha (combustão) para secagem dos grãos de milho e soja produzidos no armazém localizado em sua propriedade rural.


Entende que a aquisição interestadual de lenha destinada à secagem de grãos produzidos na propriedade, seja para consumo ou venda, é considerada insumo de produção. Assim, interpreta que não há incidência do ICMS Diferencial de Alíquotas nessa operação, pois o Difal aplica-se apenas às aquisições interestaduais de bens e mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado, conforme previsto no inciso IV do § 1º do artigo 2º e no inciso XIII do artigo 3º do RICMS.


Diante do exposto, o consulente formula os seguintes questionamentos:

1- É devido o Diferencial de Alíquotas (Difal) nesta situação? Esta aquisição de lenha deve ser classificada como compra para uso/consumo, ou, por ser utilizada no processo de secagem dos grãos produzidos, pode ser considerada como compra para industrialização?
2- Qual o código fiscal apropriado para registrar a entrada da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) na escrituração contábil referente a essa compra?
3- Caso o Difal seja devido, há algum benefício fiscal que permita a isenção ou a redução do valor do imposto?
Por fim, declara que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta Secretaria, constata-se que o consulente está atualmente cadastrado na CNAE principal: 0115-6/00 - Cultivo de soja, e que está enquadrado no regime normal de apuração do ICMS, nos termos do artigo 131 do RICMS, bem como é optante pelo diferimento do ICMS.

A dúvida consiste em saber se há incidência do ICMS relativo ao Diferencial de Alíquotas (Difal) na aquisição interestadual de cavaco de lenha, classificado no código NCM 4401.2200, quando destinado à secagem de grãos produzidos na propriedade rural.

O cavaco de lenha, por ser utilizado como combustível consumido diretamente no processo de secagem, integra-se ao processo produtivo rural como produto intermediário, nos termos do inciso II do artigo 106 do RICMS/MT:

Art. 106. Respeitados os limites estabelecidos nos artigos 103 e 104, o crédito fiscal para cada período de apuração é constituído pelo valor do imposto:

(...)

II – referente às matérias-primas e produtos intermediários, entrados no período, que venham a integrar o produto final e a respectiva embalagem, bem como a energia elétrica e os combustíveis consumidos no processo de industrialização;

(...).

Nessa perspectiva, o cavaco de lenha, utilizado como combustível no processo de secagem artificial dos grãos, é insumo consumido diretamente no processo produtivo, razão pela qual deve ser enquadrado como produto intermediário para fins de aplicação da legislação do ICMS.

Contudo, é imprescindível destacar que a utilização de produto intermediário no processo de secagem não altera a natureza dos grãos produzidos, os quais continuam sendo juridicamente classificados como produtos primários, conforme dispõe expressamente o § 2º do artigo 4º do RICMS/MT:

Art. 4° Para os efeitos da aplicação da legislação do imposto:

(...)

II – considera-se, ainda:

(...)

c) industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:

1) a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação);

2) a que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto (beneficiamento);

3) a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);

4) a que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);

5) a que, executada sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento);

d) em estado natural, o produto tal como se encontra na natureza, que não tenha sido submetido a nenhum processo de industrialização referido na alínea c deste inciso, não perdendo essa condição o que apenas tiver sido submetido a resfriamento, congelamento, secagem natural, acondicionamento rudimentar ou que, para ser comercializado, dependa necessariamente de beneficiamento ou acondicionamento;

(...)

§ 2° Relativamente ao disposto na alínea c do inciso II do caput deste artigo, não perde a natureza de primário o produto que apenas tiver sido submetido a processo de beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento.

(...).

Embora a secagem artificial possa ser tecnicamente enquadrada como beneficiamento, nos termos da alínea "c" do inciso II do artigo 4º, o tratamento jurídico conferido pela legislação estadual exclui expressamente tais operações do conceito de industrialização para fins fiscais, mantendo inalterada a natureza dos grãos como produtos primários.

Portanto, ainda que o cavaco de lenha seja qualificado como produto intermediário essencial no processo produtivo, a sua utilização na secagem de grãos não caracteriza industrialização sob a ótica fiscal, uma vez que não há transformação da espécie, da finalidade ou da natureza econômica dos grãos beneficiados.

Trata-se, portanto, de insumo essencial ao processo produtivo rural de bem primário, cuja aquisição não atrai a incidência do Diferencial de Alíquotas (Difal), por não se tratar de mercadoria destinada ao uso, consumo ou ativo imobilizado, nos termos do artigo 2º, § 1º, IV, e artigo 3º, XIII, do RICMS/MT:

Art. 2º (...)

§ 1º Também se considera ocorrido o fato gerador do imposto no momento da entrada, no território deste Estado, de:

(...)

IV – bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo imobilizado do estabelecimento adquirente, oriundo de outra unidade da Federação.

Art. 3º O imposto também incide sobre:

(...)

XIII – a entrada de bem ou mercadoria oriunda de outra unidade da Federação destinada a uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento adquirente.

Com base no exposto, passa-se a responder aos questionamentos formulados:

Quesito 1 –
É devido o Diferencial de Alíquotas (Difal) nesta situação? Esta aquisição de lenha deve ser classificada como compra para uso/consumo, ou, por ser utilizada no processo de secagem dos grãos produzidos, pode ser considerada como compra para industrialização?

Não. A aquisição interestadual do cavaco de lenha, utilizado como combustível na secagem de grãos produzidos na propriedade rural, não está sujeita ao pagamento do Diferencial de Alíquotas (Difal), uma vez que o produto é considerado insumo (produto intermediário) da produção rural, e não bem de uso, consumo ou ativo imobilizado.

Quesito 2 –
Qual o CFOP apropriado para registrar a entrada da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) na escrituração contábil referente a essa compra?

Tendo em vista que o cavaco de lenha é consumido diretamente como combustível no processo de secagem dos grãos cultivados na propriedade rural, sua aquisição deve ser enquadrada como insumo da atividade agropecuária, classificado como produto intermediário. Ressalta-se que tal utilização não descaracteriza os grãos como produtos primários, uma vez que o processo de secagem não altera sua natureza.

Nessa hipótese, a nota fiscal deverá ser escriturada com o seguinte código fiscal: CFOP 2.101 – Compra para industrialização ou produção rural.

Quesito 3 –
Caso o Difal seja devido, há algum benefício fiscal que permita a isenção ou a redução do valor do imposto?

Prejudicada a resposta ao presente quesito, tendo em vista que, conforme fundamentado na resposta ao Quesito 1, o Diferencial de Alíquotas (Difal) não é devido na hipótese consultada.

Por fim, cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo anotado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 22 de abril de 2024.


Francislaine Cristini Vidal Marchesin Garcia Rúbio

FTE


De acordo:
Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade - UDCR/UNERC

Aprovada:

Erlaine Rodrigues Silva
Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos