Texto INFORMAÇÃO Nº 175/2022-CDCR/SUCOR ....., empresa estabelecida na Rodovia ..., ..., Km ..., Sala ..., ..., Bairro: ..., em ..../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS da SEFAZ sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre a possibilidade da fruição do crédito outorgado, previsto no artigo 7° do Anexo XVII do RICMS, aplicável na operação de venda interestadual de caroço de algodão, destinada à industrialização. Para tanto, em resumo, a consulente narra os fatos, expondo que: - Trata-se de filial (...), exercendo a atividade principal de comércio atacadista de algodão, estando registrada sob a Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE Nº 4623-1/03.
- Realiza o comércio atacadista de algodão, soja, algodão em pluma, caroço de algodão, (...) por meio de compra dentro do Estado de Mato Grosso, direto de produtores rurais e/ou outros comerciantes atacadistas. Sendo que esta compra ocorre com o benefício do diferimento do imposto, por se tratar de operação interna.
- Na comercialização destes produtos em atacado, a empresa vende o caroço de algodão para fora do Estado, ou seja, realiza operações de vendas interestaduais destinadas à industrialização do caroço.
- Por se tratarem de vendas para fora do Estado, essas operações são tributadas na saída, ou seja, a empresa realiza o recolhimento normal, de forma antecipada, do ICMS na comercialização de seus produtos.
- As operações de venda do caroço, são albergadas pelo CFOP Nº 6.102, pois se tratam de mercadorias, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, adquiridas de terceiros.
- Nas operações que tiverem redução na base de cálculo a empresa codifica as operações com base de cálculo reduzida com o Código de Situação Tributária – CST de Nº 020, ou seja, nas operações englobadas pelo benefício do crédito outorgado de 3% (três por cento).
- Conforme os parâmetros aduzidos pelo artigo 7º do anexo XVII do RICMS, fica concedido ao estabelecimento comercial atacadista, crédito outorgado no valor de 3% (três por cento) sob a base de cálculo da respectiva operação de saída interestadual que destine mercadoria à comercialização, produção ou industrialização. Na sequência, a consulente externa o seu entendimento de que é devida a fruição do crédito outorgado na operação, conforme descrição dos fatos, pelos motivos que seguem: - A consulente se trata de empresa comercial atacadista de cereais, sendo estes o milho, soja, algodão em pluma, caroço de algodão e resíduos, dentre outros, (...), conforme dispõe o caput do art. 7º do Anexo XVII do RICMS/MT. - Quanto à operação, trata-se de venda interestadual de cereais, que são destinados à produção e industrialização dos respectivos produtos, totalmente em consonância com o art. 7º do Anexo XVII do RICMS/MT, inexistindo qualquer vedação normativa para a operação. - O destaque e recolhimento do imposto na nota fiscal da operação é realizado após a devida redução na base de cálculo da operação, bem como após tomar o crédito outorgado, na seguinte forma: 1. Simulação de como a consulente apura o valor de ICMS a ser recolhido com o benefício do crédito outorgado:
- Entretanto, há a disposição do inciso II do § 1º do art. 7º do Anexo XVII do RICMS/MT, que estabelece uma vedação quando o valor do imposto creditado não seja superior ao montante do ICMS destacado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição.
- Outrora, a única restrição existente, que proíba a consulente de tomar o crédito outorgado é no caso de o crédito tomado ser superior ao destacado na nota de aquisição do produto.
- Como os produtos comercializados pela consulente foram adquiridos sob o diferimento, a consulente entende que o inciso II do § 1º do art. 7º do Anexo XVII do RICMS/MT não obsta que a mesma tome o crédito outorgado nas suas operações de venda, pois o diferimento do imposto na sua aquisição não quer dizer que o imposto não foi destacado.
- Na aquisição do produto com o diferimento o mesmo já vinha com o destaque do ICMS, mas, embora a aquisição fosse com o diferimento, a operação se difere de uma operação que seja isenta ou imune do tributo, onde não há o pagamento do imposto.
- Nestes termos, entende a consulente que o diferimento consiste em uma técnica de tributação, se tratando de uma substituição tributária para trás, ou seja, o imposto não fica perdido ao léu, mas ele é pago em um outro momento ao Estado, no entanto, é um pagamento postergado. Ao final, a consulente apresenta os seguintes questionamentos:
• Nas operações de venda interestadual que destine mercadoria, que tenha sido adquirida pelo estabelecimento atacadista sob operação diferida, para comercialização, produção ou industrialização, deve a empresa tomar o crédito de 3% (três por cento) que dispõe o caput do artigo 7º do Anexo XVII, do RICMS/2014?
• Caso não seja devido tomar o crédito outorgado, qual deve ser o comportamento adotado pela empresa perante tal situação? É a consulta. Em síntese, pelo que se depreende dos relatos apresentados, a principal dúvida da consulente consiste em saber se na operação interestadual com caroço de algodão, poderá fruir o benefício fiscal do crédito outorgado de 3%, previsto no caput do artigo 7º do Anexo XVII do RICMS, uma vez que é optante pelo diferimento. Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente se encontrada enquadrada na CNAE principal 4623-1/03-Comércio atacadista de algodão; e, entre outras, nas seguintes CNAEs secundárias: 4622-2/00-Comércio atacadista de soja; 4623-1/99-Comércio atacadista de matérias-primas não especificadas anteriormente. Verifica-e, ainda, que fez opção pelo diferimento nas operações internas com milho, soja, caroço de algodão e algodão em caroço. Do mesmo Sistema, extrai-se que a consulente se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS, previsto no artigo 131 do RICMS, e que fez opção pelos seguintes tratamentos/benefícios fiscais:
Art. 7° Ao estabelecimento comercial atacadista fica concedido crédito outorgado equivalente ao percentual de 3% (três por cento), na saída interestadual que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, aplicado sobre o valor da base de cálculo relativa à operação, observado o que segue: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
§ 1° A fruição do crédito outorgado previsto neste artigo poderá ser cumulada com a manutenção dos créditos fiscais do período, desde que respeitados os seguintes limites:
§ 1°-A Fica, ainda, excluída a aplicação do benefício previsto neste artigo em relação às operações já contempladas com redução de base de cálculo ou concessão de outro crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável. (...).
(...)
§ 6° A fruição do diferimento nas hipóteses arroladas neste artigo impede a utilização de qualquer outro benefício fiscal aplicável à mercadoria ou à operação, exceto os previstos na Lei n° 6.883, de 2 de junho de 1997.
(...).