Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:109/2023 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:11/22/2023
Assunto:Obrigação Principal/Acessória
Insumo Agrícola
Produtor Rural
Diferencial Alíquota


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 109/2023 – UDCR/UNERC
EMENTA:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – INSUMOS DA AGRICULTURA – PRODUTOR RURAL – ATIVIDADE ECONÔMICA – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – RESPONSABILIDADE.

Fertilizantes, adubos, defensivos agrícolas e corretores de solo são considerados insumos da produção quando destinados a estabelecimentos que exercem atividade rural de agricultura ou produção florestal.

Fertilizantes, adubos, defensivos agrícolas e corretores de solo não são considerados insumos da produção caso destinados a estabelecimento que exerce atividade de pecuária, logo é devido o ICMS a título de diferencial de alíquota.

A responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual é do destinatário, quando este for contribuinte do imposto, salvo se a mercadoria estiver sujeita ao regime da substituição tributária (Anexo X do RICMS), hipótese em que a responsabilidade poderá ser do fornecedor situado em outra unidade da Federação.


... pessoa jurídica de direito privado, estabelecida ..., em .../MG, inscrito no CNPJ sob o n° ... e não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste estado, formula consulta sobre o recolhimento do ICMS a título de diferencial de alíquotas nas vendas interestaduais de mercadorias destinadas a produtores rurais mato-grossenses.

Para tanto, informa que exerce a atividade de comércio atacadista de fertilizantes, adubos, defensivos agrícolas e corretivos de solo sob o CNAE 4683-4/00 e que, no desempenho das suas atividades, realiza vendas interestaduais, majoritariamente destinadas a produtores rurais pessoa física devidamente registrados no “Cadastro de Produtor Rural/CAD/PRO”, com inscrição estadual ativa e, portanto, emite as respectivas Notas Fiscais e realiza o consequente recolhimento dos tributos incidentes sobre essas operações (sobretudo ICMS).

Aduz, no entanto, que os produtos comercializados são ordinariamente utilizados pelos seus clientes diretamente nas suas plantações a fim de aumentar a produtividade e qualidade da lavoura, combater pragas que afetam a colheita, realizar a correção e adequação do solo para a recepção de novo plantio, etc. Ou seja, os produtos vendidos são integrados ao produto final comercializados pelos seus clientes, na medida em que participam diretamente do processo produtivo da lavoura.

Assim, apesar de realizar o recolhimento do diferencial de alíquotas de ICMS em todas as operações interestaduais de venda que destinam os seus produtos a clientes produtores rurais estabelecidos em outra Unidade Federativa, entende a consulente que tal recolhimento, nesses casos, está sendo equivocadamente realizado.

Expõe, em síntese, o entendimento de que a Constituição Federal dispõe que, nas operações de venda de mercadorias realizadas entre partes localizadas em estados distintos, será devida a apuração e recolhimento do ICMS a título de diferencial de alíquotas, nas hipóteses em que os bens ou mercadorias forem destinados ao uso e consumo do adquirente ou para composição do seu ativo imobilizado, oportunidade em que os adquirentes são considerados consumidores finais da cadeia produtiva (art. 155, §2°, VII, CF).

Ademais, aduz que a responsabilidade pelo recolhimento do diferencial de alíquotas de ICMS é atribuída: (i) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; ou (ii) ao remetente, se o destinatário não for contribuinte do ICMS.

Prossegue esclarecendo que os produtos comercializados consistem em verdadeiros insumos utilizados no processo produtivo dos seus clientes, pois, por insumos, entende-se tudo aquilo que é utilizado na produção de um bem ou serviço e que integra o produto final, incidindo de maneira direta sobre ele e contribuindo para um resultado ou obtenção de uma mercadoria até o consumo final.

Assim, questiona:
a) Está correto o entendimento de que os fertilizantes, adubos, defensivos agrícolas e corretores de solo comercializados pela consulente e destinados a produtor rural pessoa física, contribuinte do ICMS, para serão aplicados diretamente na plantação e cuja ação influencia diretamente o seu produto final, são considerados insumos dessa cadeia produtiva?
b) Sendo considerados insumos, os adubos, fertilizantes, defensivos agrícolas e corretores de solo vendidos pela consulente a produtor rural pessoa física mato-grossense, para aplicação diretamente na sua plantação, é correto o entendimento de que não haverá a incidência do ICMS Diferencial de Alíquotas?
c) Caso assim não se entenda, está correta a interpretação da consulente no sentido de que o produtor rural pessoa física devidamente inscrito no Cadastro de Produtor Rural e com inscrição estadual ativa nesta unidade da Federação, possui a condição de contribuinte, nos termos da legislação e, nessa qualidade, é o responsável pelo recolhimento do ICMS Diferencial Alíquotas, uma vez que integra a cadeia produtiva da mercadoria agrícola?

É a consulta.

Preliminarmente, em consulta ao Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, via Redesim, observa-se que a consulente declara exercer a atividade principal de comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo – CNAE 4683-4/00, não é optante pelo Simples Nacional e está estabelecida no estado de Minas Gerais.

Em síntese, a consulta busca esclarecimentos sobre a exigência de imposto correspondente à diferença de alíquotas, interna e interestadual, do ICMS nas operações interestaduais com adubos, fertilizantes, defensivos agrícolas e corretores de solo destinados a produtor rural pessoa física mato-grossense.

De início, nos termos do artigo 22 do RICMS, contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

Ademais, de acordo com o artigo 58 do mesmo RICMS, inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes de iniciarem atividades, as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que praticarem, habitualmente, em nome próprio ou de terceiros, operações relativas à circulação de mercadoria.

Logo, o produtor rural pessoa física é contribuinte do ICMS e, em regra, deve se inscrever no Cadastro de Contribuintes do estado.

Quanto à conceituação de insumos, conforme, o artigo 106, inciso II, do RICMS, que trata dos créditos fiscais do período de apuração, aqueles são as matérias-primas e os produtos intermediários que venham a integrar o produto final e a respectiva embalagem, bem como a energia elétrica e os combustíveis consumidos no processo de industrialização, neste caso, na produção rural.

Por outro lado, o artigo 116, inciso III, do RICMS, traz que material de uso e consumo é a mercadoria não utilizada na comercialização ou não empregada para integrar o produto ou para ser consumida no respectivo processo de industrialização.

Assim, para ser qualificado como insumo agropecuário, a mercadoria deve integrar o produto final objeto da atividade rural (matéria-prima ou produto intermediário) ou ser consumido no respectivo processo produtivo (produto secundário).

Logo, são considerados insumos da produção os adubos, fertilizantes, defensivos agrícolas e corretores de solo destinados a estabelecimentos rurais que exercem atividade de agricultura da Divisão 01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, que inclui a produção de lavouras temporárias (grupo 01.1 da CNAE), horticultura e floricultura (grupo 01.2 da CNAE), produção de lavouras permanentes (grupo 01.3 da CNAE), produção de sementes e mudas certificadas (grupo 01.4 da CNAE), e de produção florestal da Divisão 02 da CNAE.

No entanto, os adubos, fertilizantes, defensivos agrícolas e corretores de solo destinados para formação/manutenção de pasto de estabelecimento que exerce a atividade de pecuária (grupo 01.5 da CNAE) não integram o produto final objeto da atividade rural do contribuinte, nem são consumidas durante a produção pecuária, consequentemente não são consideradas insumos da produção para fins do ICMS. Portanto, nos termos do artigo 2°, § 1°, IV, e § 8° e do artigo 3°, inciso XIII, ambos do RICMS, neste caso é devido o ICMS a título de diferencial de alíquotas pela aquisição interestadual dos aludidos produtos.

Quanto a apuração e o recolhimento do ICMS Diferencial de Alíquotas, tratando-se de destinatário contribuinte do imposto é deste a responsabilidade, salvo se a mercadoria estiver sujeita ao regime da substituição tributária (Anexo X do RICMS), hipótese em que a responsabilidade poderá ser do fornecedor situado em outra unidade da Federação.

É o suficiente para responder as dúvidas suscitadas:

a) Está correto o entendimento de que os fertilizantes, adubos, defensivos agrícolas e corretores de solo comercializados pela consulente e destinados a produtor rural pessoa física, contribuinte do ICMS, para serão aplicados diretamente na plantação e cuja ação influencia diretamente o seu produto final, são considerados insumos dessa cadeia produtiva?
Resposta: Caso destinados a estabelecimentos que exercem atividade rural de agricultura e produção florestal os fertilizantes, adubos, defensivos agrícolas e corretores de solo são considerados insumos da produção, no entanto, os aludidos produtos não são considerados insumos da produção caso destinados a estabelecimento que exerce atividade de pecuária.

b) Sendo considerados insumos, os adubos, fertilizantes, defensivos agrícolas e corretores de solo vendidos pela consulente a produtor rural pessoa física mato-grossense, para aplicação diretamente na sua plantação, é correto o entendimento de que não haverá a incidência do ICMS Diferencial de Alíquotas?
Resposta: Sim, na hipótese de serem considerados insumos (atividade de agricultura e produção florestal) não é devido o ICMS a título de diferencial de alíquotas.

c) Caso assim não se entenda, está correta a interpretação da consulente no sentido de que o produtor rural pessoa física devidamente inscrito no “Cadastro de Produtor”, e com inscrição estadual ativa nesta unidade da Federação, possui a condição de contribuinte, nos termos da legislação e, nessa qualidade, é o responsável pelo recolhimento do ICMS Diferencial alíquotas, uma vez que integra a cadeia produtiva da mercadoria agrícola?
Resposta: Sim, caso seja devido o ICMS a título de diferencial de alíquotas a responsabilidade pela apuração e pagamento é do destinatário contribuinte do ICMS, salvo se a mercadoria estiver sujeita ao regime da substituição tributária (Anexo X do RICMS), hipótese em que a responsabilidade poderá ser do fornecedor situado em outra unidade da Federação.

Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 326, de 2 de junho de 2023, logo não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública – CSRP.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos na legislação transcrita não existem no original.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 22 de novembro de 2023.


Damara Braga Almeida dos Santos
FTE

De acordo.

Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC

Aprovada.

Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos