Texto INFORMAÇÃO 109/2023 – UDCR/UNERC
Fertilizantes, adubos, defensivos agrícolas e corretores de solo são considerados insumos da produção quando destinados a estabelecimentos que exercem atividade rural de agricultura ou produção florestal.
Fertilizantes, adubos, defensivos agrícolas e corretores de solo não são considerados insumos da produção caso destinados a estabelecimento que exerce atividade de pecuária, logo é devido o ICMS a título de diferencial de alíquota.
A responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual é do destinatário, quando este for contribuinte do imposto, salvo se a mercadoria estiver sujeita ao regime da substituição tributária (Anexo X do RICMS), hipótese em que a responsabilidade poderá ser do fornecedor situado em outra unidade da Federação.
a) Está correto o entendimento de que os fertilizantes, adubos, defensivos agrícolas e corretores de solo comercializados pela consulente e destinados a produtor rural pessoa física, contribuinte do ICMS, para serão aplicados diretamente na plantação e cuja ação influencia diretamente o seu produto final, são considerados insumos dessa cadeia produtiva? Resposta: Caso destinados a estabelecimentos que exercem atividade rural de agricultura e produção florestal os fertilizantes, adubos, defensivos agrícolas e corretores de solo são considerados insumos da produção, no entanto, os aludidos produtos não são considerados insumos da produção caso destinados a estabelecimento que exerce atividade de pecuária.
b) Sendo considerados insumos, os adubos, fertilizantes, defensivos agrícolas e corretores de solo vendidos pela consulente a produtor rural pessoa física mato-grossense, para aplicação diretamente na sua plantação, é correto o entendimento de que não haverá a incidência do ICMS Diferencial de Alíquotas? Resposta: Sim, na hipótese de serem considerados insumos (atividade de agricultura e produção florestal) não é devido o ICMS a título de diferencial de alíquotas.
c) Caso assim não se entenda, está correta a interpretação da consulente no sentido de que o produtor rural pessoa física devidamente inscrito no “Cadastro de Produtor”, e com inscrição estadual ativa nesta unidade da Federação, possui a condição de contribuinte, nos termos da legislação e, nessa qualidade, é o responsável pelo recolhimento do ICMS Diferencial alíquotas, uma vez que integra a cadeia produtiva da mercadoria agrícola? Resposta: Sim, caso seja devido o ICMS a título de diferencial de alíquotas a responsabilidade pela apuração e pagamento é do destinatário contribuinte do ICMS, salvo se a mercadoria estiver sujeita ao regime da substituição tributária (Anexo X do RICMS), hipótese em que a responsabilidade poderá ser do fornecedor situado em outra unidade da Federação. Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento. Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 326, de 2 de junho de 2023, logo não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública – CSRP. É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos na legislação transcrita não existem no original. Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 22 de novembro de 2023.