Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:148/2024-UDCR/UNERC
Data da Aprovação:07/22/2024
Assunto:Obrigação Principal/Acessória
Produtor Rural
Transferência Interestadual
Diferencial Alíquota
Incidência


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 148/2024-UDCR/UNERC

EMENTA:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRODUTOR RURAL – TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – INCIDÊNCIA – ADC 049/2021 – MODULAÇÃO DOS EFEITOS – DEZEMBRO DE 2023.
Na transferência interestadual de mudas de árvores frutíferas para consumo final de estabelecimento que exerce atividades agrícolas é devido o ICMS diferencial de alíquotas.

Na época da ocorrência do fato gerador, a base de cálculo a ser utilizada para o recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas era o valor da operação sobre o qual incidiu o imposto no estado de origem

..., pessoa física, estabelecida na Rodovia ..., km ... + ..., ..., .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste estado sob o n° ... e no CPF sob o n° ..., formula consulta sobre redução de base de cálculo no recolhimento de ICMS a título de diferencial de alíquotas.

Em síntese, o consulente informa que exerce a atividade de produtor rural enquadrado na apuração normal do ICMS e que recebeu em operação interestadual de transferência mudas de árvores frutíferas para serem plantadas no estabelecimento principal de sua inscrição estadual.

Relata que, na operação, a base de cálculo foi reduzida em 60% (sessenta por cento), conforme legislação do estado de origem da mercadoria e que o ICMS relativo à operação foi devidamente recolhido.

Expõe que, por se tratar de uma operação interestadual destinada para uso e consumo do contribuinte, há a incidência do ICMS Diferencial de Alíquotas, por se tratar de consumidor final.

Ante o exposto, questiona:

1. As entradas de mercadoria para uso ou consumo ou ativo imobilizado recebidos em transferência interestadual terão a incidência do ICMS Diferencial de Alíquotas?

2. Caso haja a obrigatoriedade de recolher o DIFAL, nesse caso, a base de cálculo a ser utilizada para o recolhimento do Diferencial de Alíquotas, será a base de cálculo do ICMS destacada na NFA-e ou o valor total da NFA-e?

É a consulta.

Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS, observa-se que o consulente está cadastrado para exercer a atividade principal de cultivo de soja – CNAE 0115-6/00 e, várias atividades secundárias inerentes ao cultivo de produtos agrícolas e criação de animais, bem como que apura o imposto pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS.

Conforme o RICMS/MT, em operações interestaduais, com qualquer mercadoria ou bem, na hipótese do destinatário, contribuinte do ICMS, estar localizado em Mato Grosso, incidirá o ICMS diferencial de alíquotas em favor do Estado de Mato Grosso. Veja-se:


Dispõe, ainda, o RICMS/MT que o fato gerador do ICMS diferencial de alíquotas é a entrada no estabelecimento de contribuinte, de bem ou mercadoria, adquirida em outro Estado, e destinada a uso, consumo ou ativo permanente:
Na época da consulta, o artigo 72 do RICMS/MT dispunha que a base de cálculo do diferencial de alíquotas era o valor usado pelo remetente da mercadoria para calcular o imposto próprio no Estado de origem:
Isto posto, passa-se a responder os questionamentos efetuados pelo consulente.

1) As entradas de mercadoria para uso ou consumo ou ativo imobilizado recebidos em transferência interestadual terão a incidência do ICMS Diferencial de Alíquotas?
Sim. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de alguns artigos da Lei Complementar Federal nº 87/96, entre eles o artigo 12, inciso I, no trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular” e modulou o início dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade para 01/01/2024. Dessa forma, até 31/12/2023 as entradas de mercadorias destinadas para uso, consumo ou ativo imobilizado recebidos em transferência interestadual tinham a incidência do ICMS diferencial de alíquotas.

2) Caso haja a obrigatoriedade de recolher o DIFAL, nesse caso, a base de cálculo a ser utilizada para o recolhimento do Diferencial de Alíquotas, será a base de cálculo do ICMS destacada na NFA-e ou o valor total da NFA-e?
A base de cálculo a ser utilizada para o recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas era, na época da consulta, o valor da operação sobre o qual incidiu o imposto no Estado de origem. No caso concreto, como se tratava de uma operação com redução de base de cálculo, o recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas deveria ter sido efetuado levando-se em consideração a base de cálculo reduzida.

Porém, observa-se que com o advento do Decreto nº 649/2023, a partir de 1º de janeiro de 2024 a apuração do DIFAL, caso devido, deverá obedecer às disposições normativas atuais.

Dessa forma, respondido os questionamentos, considera-se sanada a dúvida do consulente.

Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo, não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública - CSRP.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 22 de julho de 2024.


Marcos de Souza Andrade
FTE

De acordo.

Damara Braga Almeida dos Santos
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC (em substituição)

Aprovada.

Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos (em substituição)