................., pessoa física, situada na ......................., em ......................., que se apresenta como ........................, com o ......................, formula consulta sobre a incidência do ICMS no arremate de veículos automotivos usados em leilão público.
2.041-15, formula consulta sobre a incidência do ICMS no arremate de veículos automotivos usados em leilão público.
Em resumo, expõe a consulente que, a partir de maio de 2019, a SEFAZ teria passado a exigir, indistintamente, de todo e qualquer arrematante em leilão de veículos, emissão de Nota Fiscal Avulsa e respectivo recolhimento de ICMS.
Comenta que, em reunião realizada sobre o assunto, na data de 24/05/2019, teria sido exposto entendimento, com base na interpretação da legislação vigente, de que nem todas as arrematações seriam objeto de incidência do ICMS, ou seja, teria sido firmado entendimento de que, no leilão de veículos, as hipóteses de incidência do imposto recairiam nas seguintes situações:
- na aquisição por pessoa jurídica, cujo objeto seja comércio de veículos;
- na aquisição por pessoa física, cujo volume ou habitualidade configure atividades mercantil;
- na aquisição de veículo, o qual jamais tenha contado com o registro no órgão de trânsito.
Diz inferir da legislação que o ICMS alcança as operações em que o adquirente em leilão, ainda que pessoa física, adquira em volume ou habitualidade que configure atividade mercantil.
Afirma não ter dúvida da perfeita exigibilidade tributária em questão, quanto às pessoas jurídicas de cujo objetivo social inclua-se o comércio de veículos automotor, na medida em que preenchidos todos os aspectos que configuram a hipótese de incidência tributária.
Ao final, apresenta os seguintes questionamentos:
01) Na hipótese de aquisição de único lote para uso próprio em leilão, de veículo automotor ou bem de origem nacional e que já conte com o processo de emplacamento, haverá obrigação tributária de recolhimento de ICMS, a despeito da inexistência de previsão legal específica para tal hipótese?
02) A partir de quantos lotes adquiridos por um mesmo arrematante, bem assim, com que frequência dentro do lapso temporal de 12 meses configura a hipótese de “pessoa física que adquira em volume ou habitualidade”, diante da ausência de critérios objetivos no texto normativo para fins de aferimento da referida hipótese?
03) Qual a alíquota e forma de cálculo aplicável ao caso em espécie, tendo em mente que os leilões de órgãos públicos como SESP/SEGES/DETRAN/PRF, e etc..., possuem fé pública e indicam com exatidão o valor das operações de venda, não havendo, pois, porque eivar de dúvida o efetivo valor da venda, sobretudo porque os leilões tem sido realizado no mínimo na forma híbrida, ou seja, presencial e eletrônico simultaneamente, o que por si só traz transparência aos certames, bem como são alcançados os valores praticados pelo mercado para os bens ofertados?
É a consulta.
Inicialmente, convém esclarecer que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, verifica-se que a consulente não possui registro na SEFAZ como contribuinte do ICMS, ou seja, não possui inscrição estadual.
Sobre as dúvidas suscitadas pela interessada, atinente à cobrança de ICMS nas aquisições de veículos mediante arrematação em leilão promovido por órgão público, tem-se a informar que matéria semelhante já foi objeto de análise por parte desta unidade consultiva, sendo a resposta formalizada por meio da Nota Técnica n° 022/2022-CDCR/SUCOR.
A título de conhecimento, reproduz-se, a seguir, trechos da aludida Nota Técnica n° 022/2022-CDCR/SUCOR, como segue:
“(...)
De início, é de se registrar que a novel Lei de Licitações e Contratos Administrativos n° 14.133, de 1°/04/2021, em seu artigo 6°, inciso XL, define o leilão como sendo “a modalidade de licitação para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance”.
Assim, pelo que se depreende da norma transcrita, pode-se afirmar que a licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública, na modalidade leilão, para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou legalmente apreendidos ou penhorados, adquiridos pelo arrematante, caracteriza uma operação relativa à circulação de mercadorias, como será demonstrado adiante.
Posto isso, impende, então, oferecer os fundamentos que legitimam a tributação do ICMS à luz do ordenamento jurídico vigente.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 155, inciso II, prescreve que compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias:
Art. 155 Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
(...)
II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
(...)
O artigo 146, inciso III, alínea a, da Carta Magna preceitua que cabe à lei complementar dispor sobre a definição de tributos e, em relação aos impostos, sobre fatos geradores, base de cálculo e contribuintes, conforme se transcreve a seguir:
Art. 146. Cabe à lei complementar:
(...)
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
(...)
1 – DO ICMS – LEI COMPLEMENTAR N° 87/96
Em conformidade com o preceito constitucional, a Lei Complementar n° 87/96, de 13/09/1996, ao traçar os contornos do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, em seu artigo 2° definiu as hipóteses de incidências, da seguinte forma:
Art. 2° O imposto incide sobre:
I – operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
(...)
§ 1° O imposto incide também:
I – sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade; (Nova redação dada pela LC 114/02)
II – sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
III – sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.
§ 2° A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação que o constitua.
(...)
Conforme a legislação transcrita, o ICMS alberga, em sua sigla, diversas hipóteses de incidências, no entanto, na presente análise, interessam as operações relativas à circulação de mercadorias.
Em relação ao contribuinte do ICMS, colacionam-se os dispositivos da LC n° 87/96, a seguir:
Art. 4° Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)
I – importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade; (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)
(...)
III – adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados; (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)
(...)
Para fins do prescrito no caput do artigo 4° reproduzido, para a definição de contribuinte do ICMS é necessário um de dois elementos: habitualidade ou volume que possa caracterizar intuito comercial.
Contudo, de acordo com a disposição do inciso III do parágrafo único do artigo 4° da LC n° 87/96, nas aquisições em licitação de mercadorias ou de bens apreendidos ou abandonados, foi definido como contribuinte do imposto o respectivo adquirente, independentemente de o arrematante ser pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto ou não tenha intuito comercial.
Neste caso, vale dizer, na alienação de bens por meio de leilão de mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados, a legislação elege como contribuinte o adquirente em licitação, sendo irrelevante a destinação que lhe será dada, portanto, é devido o imposto mesmo que a aquisição seja para uso próprio.
Cita-se como exemplo situação similar em que pessoas físicas ou jurídicas importam mercadorias ou bens, mesmo que para uso próprio, em relação à qual há previsão legal de incidência do ICMS e o contribuinte será o importador.
Importante frisar que, ao definir o contribuinte do imposto, no caso da aquisição em licitação de mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados, a citada Lei Complementar não distingue se as referidas mercadorias são nacionais ou estrangeiras.
Como se observa, a referida Lei Complementar n° 87/96 arrola como contribuinte do imposto pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial, adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados, nacionais ou não, conforme previsto no inciso III do parágrafo único do seu artigo 4°, transcrito anteriormente.
No presente caso, quanto ao local da operação e definição do estabelecimento responsável, bem como ao fato gerador para os efeitos da cobrança do imposto, importa o que se transcreve dos artigos 11 e 12 da LC n° 87/96, conforme segue:
Art. 11 O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
I – tratando-se de mercadoria ou bem:
a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;
(...)
f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados; (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)
(...)
§ 3° Para efeito desta lei, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte:
I – na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação;
(...)
Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
I – da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
(...)
XI - da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados; (Nova redação dada pela LC 114/02)
(...)
Conforme já mencionado, a alienação de bens móveis em licitação, na modalidade leilão caracteriza, tecnicamente, uma venda, configurando-se a circulação de mercadorias, portanto, incidindo o ICMS, por sua regra geral de incidência, de acordo com o previsto no inciso I do artigo 2° da LC n° 87/96, anteriormente transcrito.
Ademais, de acordo com o § 2° do citado artigo 2° da referida Lei Complementar, a caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação que o constitua.
2 – DO ICMS – LEI (ESTADUAL) N° 7.098/98 E REGULAMENTAÇÃO
No que diz respeito à legislação mato-grossense, a Lei n° 7.098, de 30/12/98, que consolida normas relativas ao ICMS, decorrente dos ditames de normas de hierarquia superior, determina:
Art. 2° O imposto incide sobre:
I – operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
(...)
§ 1° O imposto incide também:
I – sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade; (Nova redação dada pela Lei 7.611/01)
(...)
§ 5° A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação ou prestação que o constitua. (Acrescentado pela Lei 7.364/00)
(...)
Art. 3° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
I – da saída da mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
(...)
XI – da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior apreendidos ou abandonados; (Nova redação dada pela Lei 7.611/01)
(...)
Art. 16 Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
§ 1° É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: (Nova redação dada pela Lei 7.611/01)
I – importe bens ou mercadorias do exterior, qualquer que seja a sua finalidade; (Nova redação dada pela Lei 7.611/01)
(...)
III – adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados; (Nova redação dada pela Lei 7.611/01)
(...)
Verifica-se que os artigos transcritos da Lei n° 7.098/98 reproduzem os preceitos da LC n° 87/96, mencionados anteriormente.
De modo que a venda em leilão de veículos apreendidos ou abandonados atrai a incidência do ICMS, independentemente de ser o veículo importado do exterior ou não, destinado, ou não, ao uso próprio do arrematante, que é definido como contribuinte do imposto, quer seja pessoa física ou jurídica, mesmo que o adquira sem habitualidade.
Importa trazer à colação o conceito de mercadoria. O Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa o faz conforme abaixo:
Mercadoria:
1. Aquilo que é objeto de comércio; bem econômico destinado à venda; mercancia.
2. Bem comerciável, tangível (em distinção a serviço); mercancia.
Então, entende-se por mercadoria como sendo aquilo que é objeto de comércio (compra e venda), ou seja, é o bem móvel sujeito à mercancia, ou ainda, destinado à prática de operações mercantis.
O mesmo processo ocorre com as vendas de veículos usados que, quando novo, destinado à venda, é mercadoria; uma vez adquirido para o uso, passa a ser bem, porém, quando volta ao mercado para ser revendido como veículo usado, volta à condição de mercadoria, e sobre sua venda incide o ICMS.
Como exemplo, têm-se as revendedoras de veículos usados que são alcançadas pela incidência do imposto.
Respalda este entendimento o § 5° do artigo 2° da mesma Lei n° 7.098/98, que estabelece: “a caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação ou prestação que o constitua”.
De forma que a venda de veículos usados (apreendidos ou abandonados), processada por meio de leilão realizado pelo poder público, caracteriza-se como operação de circulação de mercadorias, incidindo o ICMS, nos termos do inciso I do artigo 2° da Lei n° 7.098/98, uma vez que, em novo ciclo econômico, o bem (veículo) reinserido no comércio, volta a ser objeto de mercancia e passa a constituir-se como mercadoria.
Portanto, como já esclarecido anteriormente, independentemente da origem dos veículos (que foram apreendidos ou abandonados) arrematados em leilão, isto é, se de procedência nacional (inciso I do artigo 3° da Lei n° 7.098/98) ou importado do exterior (inciso XI do artigo 3° da Lei n° 7.098/98), ocorre o fato gerador do ICMS em ambos os casos.
Quanto ao contribuinte, o inciso III do § 1° do artigo 16 da Lei n° 7.098/98, em consonância com o disposto na LC n° 87/96, arrola como contribuinte do imposto pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial, adquira em licitação (arrematante) veículos apreendidos ou abandonados.
Dos dispositivos transcritos depreende-se que o conceito de contribuinte contido no caput do artigo 16 da Lei n° 7.098/98 estende-se ao seu § 1°, no qual são descritas hipóteses em que não se exige habitualidade ou intuito comercial para a sua caracterização, regra essa insculpida no parágrafo único do artigo 4° da Lei Complementar 87/96.
Nessa mesma linha, o Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, estabelece:
Art. 2° O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incide sobre: (cf. caput do art. 2° da Lei n° 7.098/98)
I – operações relativas à circulação de mercadorias, (...);
(...)
Art. 22 Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. (cf. caput do art. 16 da Lei n° 7.098/98)
§ 1° É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: (cf. § 1° do art. 16 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 7.611/2001)
(...)
III – adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;
(...)
Ademais, essa sistemática vem preservar a leal concorrência entre as operações de vendas praticadas pelas empresas comerciantes de veículos usados (contribuintes de direito), cujo preço pago pelos adquirentes (contribuintes de fato) também é onerado pelo ICMS.
3 – DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS
Nos termos do artigo 3° da Lei n° 7.098/1998 a base de cálculo do ICMS é o valor da operação integrado do montante do próprio imposto e dos valores correspondentes a outras importâncias pagas, recebidas ou debitadas.
(...).”
Por fim, ante todo o exposto, passa-se a responder aos questionamentos apresentados pela consulente, como segue:
Questão 1 - Na hipótese de aquisição de único lote para uso próprio em leilão, de veículo automotor ou bem de origem nacional e que já conte com o processo de emplacamento, haverá obrigação tributária de recolhimento de ICMS, a despeito da inexistência de previsão legal específica para tal hipótese?
A resposta é afirmativa, conforme se extrai da Nota Técnica 022/2022-CDCR/SUCOR, acima reproduzida. Eis à transcrição de trechos:
(...) a alienação de bens móveis em licitação, na modalidade leilão caracteriza, tecnicamente, uma venda, configurando-se a circulação de mercadorias, portanto, incidindo o ICMS, por sua regra geral de incidência, de acordo com o previsto no inciso I do artigo 2° da LC n° 87/96, anteriormente transcrito.
Ademais, de acordo com o § 2° do citado artigo 2° da referida Lei Complementar, a caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação que o constitua.
Contudo, de acordo com a disposição do inciso III do parágrafo único do artigo 4° da LC n° 87/96, nas aquisições em licitação de mercadorias ou de bens apreendidos ou abandonados, foi definido como contribuinte do imposto o respectivo adquirente, independentemente de o arrematante ser pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto ou não tenha intuito comercial.
Neste caso, vale dizer, na alienação de bens por meio de leilão de mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados, a legislação elege como contribuinte o adquirente em licitação, sendo irrelevante a destinação que lhe será dada, portanto, é devido o imposto mesmo que a aquisição seja para uso próprio.
Questão 2 - A partir de quantos lotes adquiridos por um mesmo arrematante, bem assim, com que frequência dentro do lapso temporal de 12 meses configura a hipótese de “pessoa física que adquira em volume ou habitualidade”, diante da ausência de critérios objetivos no texto normativo para fins de aferimento da referida hipótese?
Conforme se extrai da Nota Técnica supracitada, no arremate de veículos usados em leilão público, independentemente da quantidade de veículos arrematados, seja por pessoa física ou jurídica, é devido o recolhimento do ICMS.
Questão 3 - Qual a alíquota e forma de cálculo aplicável ao caso em espécie, tendo em mente que os leilões de órgãos públicos como SESP/SEGES/DETRAN/PRF, e etc..., possuem fé pública e indicam com exatidão o valor das operações de venda, não havendo, pois, porque eivar de dúvida o efetivo valor da venda, sobretudo porque os leilões tem sido realizado no mínimo na forma híbrida, ou seja, presencial e eletrônico simultaneamente, o que por si só traz transparência aos certames, bem como são alcançados os valores praticados pelo mercado para os bens ofertados?
A alíquota aplicável ao veículo arrematado em leilão é de 17%, conforme artigo 95, inciso I, do RICMS. Já a base de cálculo é o valor pelo qual o veículo foi arrematado, devendo integrar a base de cálculo o valor do imposto.
Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.
Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.
Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, não se submetendo, portanto, à análise do Conselho Superior da Receita Pública.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimento e de Resoluções de Conflitos, em Cuiabá – MT, 29 de maio de 2024.
Antonio Alves da Silva
FTE
DE ACORDO:
Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe da Unidade – UDCR/UNERC
APROVADA.
Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimento e de Resoluções de Conflitos