Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:072/2025 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:04/17/2025
Assunto:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – INSUMOS E MERCADORIAS PARA REVENDA. OPÇÃO PELO REGIME SIMPLIFICADO DE TRIBUTAÇÃO APLICÁVEL A RESTAURANTES
BARES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES – IMPOSSIBILIDADE – SIMPLES NACIONAL.


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 072/2025-UDCR/UNERC

EMENTA:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – INSUMOS E MERCADORIAS PARA REVENDA. OPÇÃO PELO REGIME SIMPLIFICADO DE TRIBUTAÇÃO APLICÁVEL A RESTAURANTES, BARES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES – IMPOSSIBILIDADE – SIMPLES NACIONAL

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ..., Cuiabá/MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste estado sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre procedimentos atinentes ao regime tributário diferenciado do Simples Nacional e ao regime simplificado aplicável a restaurantes, bares e estabelecimentos similares.

As receitas provenientes da revenda de mercadorias sujeitas ao recolhimento antecipado do ICMS por Substituição Tributária deverão ser segregadas como “sujeitas à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS” quando então serão desconsideradas, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, a título de ICMS.

A consulente poderá pleitear a restituição do ICMS recolhido antecipadamente por substituição tributária devido a não ocorrência do fato gerador presumido no momento da retenção do ICMS referente às mercadorias utilizadas na produção de alimentos (salgados e doces) para venda ao consumidor final.

O resultado das vendas de alimentos produzidos pela consulente será tributado dentro do regime do Simples Nacional.

A CNAE da consulente não está no rol das atividades passíveis de opção pelo regime simplificado de tributação aplicável a restaurantes, bares e estabelecimentos similares.

A opção pelo regime tributário diferenciado do Simples Nacional impede o contribuinte de optar por outros benefícios fiscais previstos no RICMS/MT.

Diante disso, questiona:

1. Como fica o tratamento tributário quanto ao ICMS já recolhido, na hora das vendas?
2. Qual CFOP deverá ser utilizado nas saídas dos produtos ao consumidor?
3. Encontra-se em vigor o credenciamento do regime simplificado aplicável a restaurantes, bares e estabelecimentos similares?
4. Caso esteja em vigor, qual seria a data para o seu credenciamento?

É a consulta.

Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Cadastro da SEFAZ, observa-se que a consulente está cadastrada para exercer a atividade principal de “padaria e confeitaria com predominância de revenda” - CNAE 4721-1/02. Era optante pelo regime tributário diferenciado do Simples Nacional na época de protocolização do processo de consulta

O ramo de atividade na qual a consulente está cadastrada possibilita a revenda de produtos adquiridos e a venda de alimentos de produção própria.

No regime da substituição tributária, a antecipação do imposto (por substituição tributária) é feita em razão da presunção de revenda futura da mercadoria.

Dessa forma, as mercadorias utilizadas como insumos de produção não serão revendidas e o fato gerador presumido que ensejou a retenção do ICMS por substituição tributária não ocorre.

Como a consulente é enquadrada no regime do Simples Nacional (considerando a data de protocolo da consulta), a venda dos alimentos (salgados e doces) por ela produzidos será tributada em conformidade com este regime.

Como o fato gerador presumido a ocorrer no futuro, que ensejou a retenção do ICMS por substituição tributária, não ocorreu, o valor relativo a esse imposto poderá ser pleiteado pela consulente, tendo como fundamento a inocorrência do fato gerador presumido.

Quanto às mercadorias adquiridas com ICMS retido por substituição tributária e que serão revendidas no mesmo estado em que foram adquiridas, o contribuinte mato-grossense optante pelo Simples Nacional excluirá o valor dessas saídas da base de cálculo utilizada para pagamento do valor mensal devido pelo regime diferenciado e favorecido do Simples Nacional.

Isto posto, passa-se a responder os questionamentos efetuados pelo consulente.

1. Como fica o tratamento tributário quanto ao ICMS já recolhido, na hora das vendas?

Se a mercadoria adquirida com ICMS retido por substituição tributária for revendida, deverá ser segregada a receita correspondente às operações de saída cuja tributação já se deu por substituição tributária, quando então será excluída da base de cálculo para apuração do valor devido no âmbito do Simples Nacional, a título de ICMS, nos termos do inciso I do § 8° do artigo 25, da Resolução do Comitê Gestor no Simples Nacional - CGSN nº 140/2018.

Se a mercadoria adquirida com ICMS retido por substituição for utilizada como insumos para a fabricação de alimentos (doces e salgados) para venda, a consulente poderá pleitear a restituição do ICMS recolhido antecipadamente por substituição tributária, devido a não ocorrência do fato gerador presumido no momento da retenção do ICMS.

O resultado das vendas desses alimentos produzidos pela consulente será tributado dentro do regime do Simples Nacional.

2. Qual CFOP deverá ser utilizado nas saídas dos produtos ao consumidor?
Na saída de produtos preparados pela consulente deverá ser utilizado o CFOP 5.101 - Venda de produção do estabelecimento.

3. Encontra-se em vigor o credenciamento do regime simplificado aplicável a restaurantes, bares e estabelecimentos similares?
O regime simplificado de tributação aplicável a restaurantes, bares e estabelecimentos similares encontra-se vigente. Porém, o CNAE da consulente não está entre os definidos pela Portaria nº 037/2020 como passível de opção pelo referido regime. Além disso, a opção pelo regime tributário diferenciado do Simples Nacional impede o contribuinte de optar por outros benefícios fiscais previstos no RICMS/MT.

4. Caso esteja em vigor, qual seria a data para o seu credenciamento?
Conforme a resposta anterior, a opção pelo regime tributário diferenciado do Simples Nacional e a CNAE na qual está cadastrada a consulente são causas impeditivas para se optar pelo regime simplificado de tributação aplicável a restaurantes, bares e estabelecimentos similares.

Dessa forma, respondidos os questionamentos, considera-se sanadas as dúvidas da consulente.

Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 31 de março de 2025.



Marcos de Souza Andrade
FTE
De acordo.
Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade - UDCR/UNERC

Aprovada.
Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos