1) É correto segregar um CNPJ (filial) que irá explorar 100% o comércio atacadista de peças novas automotivas (CNAE 4530-7/01)?
Tal procedimento não será necessário para a aplicação de margem de valor agregado reduzida em 50% na definição da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária. A consulente poderá se cadastrar como substituto tributário interno, conforme disposições da Portaria nº 209/2019-SEFAZ. Porém, a consulente poderá abrir uma filial e segregar todas as operações atacadistas em apenas um estabelecimento, sem nenhum óbice legal.
2) Se sim, essa filial poderá transferir as mercadorias para a sua matriz e outras filiais e fazer a retenção do ICMS ST no ato das saídas, em conformidade com o Art. 2º-A da Portaria 195/2019-SEFAZ?
Não se aplica o regime de substituição tributária às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes, do mesmo grupo econômico, coligadas ou controladas, exceto na hipótese de o destinatário ser varejista, conforme disposições dos incisos VIII, IX e X do artigo 3°do Anexo X do RICMS.
Sendo assim, nas operações realizadas pela remetente filial atacadista (com credenciamento de substituto tributário) destinada a outras filiais com atividade de varejista aplica-se o regime de substituição tributária e o remetente substituto tributário deve realizar a retenção e o recolhimento do ICMS ST em conformidade com o Anexo X do RICMS e com a Portaria SEFAZ n° 195/2019.
Quanto às operações realizadas pela remetente filial atacadista (com credenciamento de substituto tributário) destinadas à matriz que exerce a atividade de comércio atacadista ou a outras eventuais filiais que não sejam estabelecimentos varejistas não se aplica o regime de substituição tributária.
3) Essa filial (atacadista) poderá comercializar com outras empresas revendedoras de peças novas automotivas com o mesmo tratamento?
Sim. O atacadista, quando credenciado como substituto tributário é, em regra, o responsável pelo ICMS devido em relação às operações internas subsequentes. Portanto deve reter e recolher o ICMS ST devido em conformidade com o Anexo X do RICMS e com a Portaria SEFAZ n° 195/2019.
4) Qual o procedimento na apuração do ICMS normal mensal?
A consulente deverá seguir as disposições contidas no artigo 131 do RICMS/MT e atender cumulativamente às exigências contidas no Anexo XVII, do RICMS/MT para fazer jus ao crédito outorgado de ICMS na sua apuração.
5) Qual o procedimento na apuração do ICMS ST nas saídas internas em Mato Grosso?
A consulente deverá aplicar a alíquota interna sobre os valores resultantes da base de cálculo prevista no artigo 6º do Anexo X do RICMS/MT acrescida da respectiva MVA definida na Portaria nº 195/2019-SEFAZ.
Exemplo hipotético:
Valor da operação (mercadoria + frete, seguro, imposto, outros encargos) |  | R$ 1.000,00 |
MVA reduzida | 25,195% | R$ 251,95 |
Base de Cálculo da ST |  | R$ 1.251,95 |
Alíquota interna x BC ST | R$ 1.251,95 x 17% | R$ 212,83 |
ICMS Normal | R$ 1.000,00 x 17% | R$ 170,00 |
ICMS ST | R$ 212,83 – R$ 170,00 | R$ 42,83 |
6) Caso não seja possível fazer esta operação por uma filial, qual é a forma correta que deve ser seguida para a utilização do benefício de redução de 50% do MVA?
Não existe impedimento para que a utilização do benefício de redução de 50% da MVA seja operacionalizado mediante a abertura de uma filial exclusivamente atacadista. Porém, a consulente poderá credenciar o estabelecimento já existente como substituto tributário, para fins de retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária nas operações internas, conforme disposições da Portaria nº 209/2019-SEFAZ.