Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:226/2024 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:09/18/2024
Assunto:Obrigação Principal/Acessória
Substituição Tributária
Margem Valor Agregado


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 226/2024-UDCR/UNERC
EMENTA:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MVA REDUZIDA.

Os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) previstos na Portaria nº 195/2019, a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária poderão ser reduzidos em 50%, se atendidas as exigências previstas no artigo 2º-A, da referida Portaria.

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ..., ..., Sorriso/MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste estado sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre a possibilidade de abertura de uma filial para operar exclusivamente no ramo de comércio atacadista de peças e acessórios novos para veículos automotores atendendo os dispositivos necessários para se utilizar da margem de valor agregado reduzida em 50%, prevista na Portaria nº 195/2019-SEFAZ.

Explica que atua no ramo de comércio atacadista de peças e acessórios novos para veículos automotores e que também efetua vendas a varejo e para consumidor final.

Entende que poderá criar uma filial para atuar exclusivamente como atacadista enquadrada nas obrigatoriedades do §1º-A, do Art. 2º-A, da Portaria nº 195/2019-SEFAZ para a utilização da Margem de Valor Agregado reduzida do percentual de 50% para fins de definição da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária.

Ante o exposto, questiona:

1) É correto segregar um CNPJ (filial) que irá explorar 100% o comércio atacadista de peças novas automotivas (CNAE 4530-7/01)?
2) Se sim, essa filial poderá transferir as mercadorias para a sua matriz e outras filiais e fazer a retenção do ICMS ST no ato das saídas, em conformidade com o Art. 2º-A da Portaria 195/2019-SEFAZ?
3) Essa filial (atacadista) poderá comercializar com outras empresas revendedoras de peças novas automotivas com o mesmo tratamento?
4) Qual o procedimento na apuração do ICMS normal mensal?
5) Qual o procedimento na apuração do ICMS ST nas saídas internas em Mato Grosso?
6) Caso não seja possível fazer esta operação por uma filial, qual é a forma correta que deve ser seguida para a utilização do benefício de redução de 50% do MVA?

É a consulta.

Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Cadastro da SEFAZ, observa-se que o consulente está cadastrado para exercer a atividade principal de “comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores” - CNAE 4530-7/01 e se encontra enquadrado no regime normal de apuração, conforme artigo 131 do RICMS/MT.

Consta, ainda, nas informações cadastrais que o consulente está cadastrado no Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROST) e como beneficiário do crédito outorgado para os estabelecimentos comerciais atacadistas, tanto nas operações internas quanto nas interestaduais.

No que se refere à matéria ora questionada, as regras de substituição tributária estão disciplinadas, de forma específica, no Anexo X do RICMS, sendo que os produtos sujeitos à tributação pelo regime estão relacionados nas Tabelas constantes do Apêndice deste mesmo Anexo X.

O ICMS/ST deve ser apurado e recolhido de acordo com o disposto nos artigos 5° a 7° do Anexo X do RICMS, com aplicação do percentual de margem de valor agregado (MVA) previsto na Portaria n° 195/2019-SEFAZ, podendo o percentual da MVA ser reduzido em 50%, desde que atendidas as condições previstas no artigo 2°-A da Portaria.

No presente caso, conforme consta das informações cadastrais extraídas dos Sistemas de Informações da SEFAZ, verifica-se que o consulente não atende plenamente às condições previstas no aludido artigo 2°-A, carecendo do credenciamento como substituto tributário para que as condicionantes sejam atendidas.

Desta forma, o consulente pode se cadastrar como substituto tributário interno, conforme disposições da Portaria nº 209/2019-SEFAZ, e, ao efetuar a apuração do imposto devido por substituição tributária, poderá aplicar ao cálculo o percentual da MVA com redução de 50%.

Isso posto, passa-se a responder às perguntas efetuadas pela consulente.


Dessa forma, considera-se respondidos os questionamentos e sanadas as dúvidas da consulente.

Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo, não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública - CSRP.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 18 de setembro de 2024.

Marcos de Souza Andrade
FTE

De acordo.

Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública/UNERC (em substituição)

Aprovada.

Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos