Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:114/2025 – UDCR/UNERC
Data da Aprovação:05/13/2025
Assunto:ICMS
Obrigação Acessória
Não Contribuinte
Comodato


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 114/2025 - UDCR/UNERC
EMENTA:ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS – COMODATO – EQUIPAMENTOS (POS) REMETIDOS EM COMODATO – NOTA FISCAL.

A remessa dos equipamentos de ponto de venda (POS) e das bobinas correspondentes, integrantes do ativo imobilizado de empresa que atua na intermediação de pagamentos, do estabelecimento paulista da consulente para destinatários localizados no Estado de Mato Grosso subordina-se à legislação tributária do Estado de São Paulo, por se tratar do fisco de origem.

O deslocamento interno desses bens, cedidos em comodato, realizado por colaboradores da consulente — pessoas físicas não contribuintes do ICMS residentes em Mato Grosso — até os estabelecimentos dos clientes dispensa a emissão de Nota Fiscal, podendo ser amparado por documento interno ou declaração de conteúdo que descreva, de forma minuciosa, a operação de comodato.


..., pessoa jurídica de direito privado, com sede na ..., n°..., ... a ... andar, Bairro ..., .../SP, inscrita no CNPJ sob o n° ..., e não inscrita no ..., formula consulta acerca do cumprimento de obrigações acessórias nas situações que especifica.

A consulente informa que:

a) atua como instituição de pagamento (intermedia pagamentos e recebimentos de terceiros), prestando serviços de adquirência tributados pelo ISS, (item 17.01 da Lista de serviços prevista na Lei Complementar n° 116/2003);

b) não realiza circulação de mercadorias, razão pela qual não é contribuinte do ICMS;

c) para prestar o serviço, a consulente remete equipamentos Point of Sale (PoS), registrados em seu ativo imobilizado e respectivos impressos gráficos personalizados (bobinas) consumidas na prestação do serviço, cedidos em comodato aos seus clientes, localizados em diversas unidades da Federação, dentre elas, Mato Grosso;

d) ao final do contrato de prestação de serviço, os equipamentos (PoS) são devolvidos à consulente.

e) os equipamentos (PoS) e as bobinas utilizadas são inerentes à prestação de serviços realizada, não sendo, pois, objeto de comercialização; sendo adquiridos de terceiros pela consulente e armazenados por ela em seu estabelecimento de ...

f) efetua as remessas dos equipamentos (PoS) e das bobinas para o Mato Grosso, e estas, podem ser feitas de duas formas: (1) diretamente aos clientes, ou (2) para intermediários e pessoas físicas, não contribuintes do ICMS, para que estas realizem a movimentação dentro do Estado de Mato Grosso e instalem o equipamento no estabelecimento dos clientes.

A consulente entende que a remessa dos equipamentos (PoS) não deve ser acobertada por nota fiscal por falta de previsão legal, devendo pois, ser utilizado documento interno ou simples declaração de conteúdo para tal finalidade.

A consulente fundamenta seu entendimento em duas respostas de consulta tributária efetuadas junto ao fisco do Estado de São Paulo (RC 14838M1/2021 de 19/11/2021) e ao Estado do Piauí (Parecer SEFAZ-PI/SUPREC/UNATRI/GETRI n° 231/2023).

Por fim, a consulente questiona:
1) está correto o entendimento que deve observar a orientação do Estado de ... (fisco de origem) para determinar a forma de documentar a movimentação interestadual dos equipamentos (PoS) de seu estabelecimento ou armazém geral (ambos em ....) para destinatários localizados no Estado de Mato Grosso;

2) está correto o entendimento de que poderá utilizar documento interno ou simples declaração de conteúdo para acompanhar a movimentação interna (dentro de Mato Grosso) realizada por seus colaboradores (pessoas físicas não contribuintes localizados em Mato Grosso) para instalação e utilização no estabelecimento dos clientes da consulente, localizados em Mato Grosso;

3) caso o entendimento em relação a alguns dos questionamentos seja pela obrigatoriedade da emissão de nota fiscal avulsa, é possível requerer regime especial para simplificação de procedimentos ou dispensa expressa dessa obrigação pelas autoridades fiscais, no melhor interesse da atividade fiscalizadora do Estado.

É a consulta.
Consultando os sistemas fazendários, verifica-se que a consulente não é inscrita no cadastro de contribuintes do Estado de Mato Grosso.

A atividade desempenhada pela consulente é relacionada na lista de serviços sujeitos ao ISS sem a ressalva de cobrança do ICMS em relação as mercadorias, conforme previsão da Lei Complementar n° 116/2023.

A seguir, transcrição de trechos da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que trata do ICMS no Estado de Mato Grosso:


Dessa forma, as mercadorias eventualmente utilizadas pela consulente em sua prestação de serviços, não se sujeitam a incidência do ICMS. Se sujeitam apenas ao ISS (imposto sobre serviços, de competência municipal).

Além disso, a consulente remete os equipamentos e bobinas personalizados em regime de comodato.

O artigo 579 do Código Civil Brasileiro, assim define o comodato.
A seguir, transcrição da Súmula n° 573 do Supremo Tribunal Federal:
A seguir, transcrição de trechos do RICMS (grifos acrescidos).
Excepcionalmente, não contribuintes devem emitir nota fiscal avulsa. A seguir, transcrição de trechos do artigo 216 do RICMS (grifos acrescidos).

Art. 216 A Secretaria de Fazenda utilizará Nota Fiscal Avulsa, de modelo próprio e de sua exclusiva emissão. (v. § 3° do art. 19 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 2/97)

§ 1° A Nota Fiscal Avulsa será emitida nos seguintes casos:
I – nas saídas de mercadorias promovidas por pessoas não inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
...

Entretanto, a presente situação (remessa em comodato e praticadas por uma prestadora de serviço, cujos bens e mercadorias eventualmente utilizadas para permitir a prestação do serviço nem se sujeitam ao ICMS) não se amolda ao termo saída de mercadorias.

Mercadorias são objetos a disposição para comercialização, característica essa, ausente no presente caso. Os equipamentos e impressos personalizados não são vendidos pela consulente, e sim, entregues em comodato.

Assim, o presente caso concreto não se amolda a exigência de emissão de nota fiscal, prevista no dispositivo anteriormente transcrito, e nem a disposição contida no inciso XVII do artigo 5° do RICMS (grifos acrescidos).


Nesse tipo de remessa em comodato, quando o remetente é contribuinte, o regulamento prevê a emissão de documento fiscal para acobertar a remessa e o retorno.

Entretanto, essa exigência não alcança o presente caso, pois os colaboradores da consulente (responsáveis pelo deslocamento e instalação do equipamento) são pessoas físicas não contribuintes do ICMS.

Assim sendo, poderá a consulente se utilizar de documento interno ou simples declaração de conteúdo para acompanhar a movimentação interna (dentro de Mato Grosso) realizada por seus colaboradores (pessoas físicas não contribuintes localizados em Mato Grosso) para instalação e utilização no estabelecimento dos clientes da consulente, localizados em Mato Grosso.

Feitos esses esclarecimentos iniciais, passa-se a responder aos questionamentos efetuados.

1) está correto o entendimento que deve observar a orientação do Estado de ... (fisco de origem) para determinar a forma de documentar a movimentação interestadual dos equipamentos (PoS) de seu estabelecimento ou armazém geral (ambos em ...) para destinatários localizados no Estado de Mato Grosso;
Sim. As obrigações acessórias relacionadas à operação de remessa da... para o Estado de Mato Grosso são regidas pelo ordenamento tributário do Estado de ... (fisco de origem).

2) Está correto o entendimento de que poderá utilizar documento interno ou simples declaração de conteúdo para acompanhar a movimentação interna (dentro de Mato Grosso) realizada por seus colaboradores (pessoas físicas não contribuintes localizados em Mato Grosso) para instalação e utilização no estabelecimento dos clientes da consulente, localizados em Mato Grosso;
Sim. A movimentação interna de equipamentos realizada por pessoas físicas não contribuintes do ICMS não se sujeita à emissão de Nota Fiscal, podendo ser amparada por documento interno ou declaração de conteúdo que descreva detalhadamente a operação de comodato (origem, destino, identificação dos bens, dados do transportador e do destinatário).

3) caso o entendimento em relação a alguns dos questionamentos seja pela obrigatoriedade da emissão de nota fiscal avulsa, é possível requerer regime especial para simplificação de procedimentos ou dispensa expressa dessa obrigação pelas autoridades fiscais, no melhor interesse da atividade fiscalizadora do Estado.

Em virtude das respostas anteriores, fica prejudicada a presente resposta.
Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 13 de maio de 2025.

Flavio Barbosa de Leiros
FTE

De acordo:
Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC, em substituição
APROVADA.
Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos