Texto INFORMAÇÃO 114/2025 - UDCR/UNERC
A remessa dos equipamentos de ponto de venda (POS) e das bobinas correspondentes, integrantes do ativo imobilizado de empresa que atua na intermediação de pagamentos, do estabelecimento paulista da consulente para destinatários localizados no Estado de Mato Grosso subordina-se à legislação tributária do Estado de São Paulo, por se tratar do fisco de origem.
O deslocamento interno desses bens, cedidos em comodato, realizado por colaboradores da consulente — pessoas físicas não contribuintes do ICMS residentes em Mato Grosso — até os estabelecimentos dos clientes dispensa a emissão de Nota Fiscal, podendo ser amparado por documento interno ou declaração de conteúdo que descreva, de forma minuciosa, a operação de comodato.
a) atua como instituição de pagamento (intermedia pagamentos e recebimentos de terceiros), prestando serviços de adquirência tributados pelo ISS, (item 17.01 da Lista de serviços prevista na Lei Complementar n° 116/2003);
b) não realiza circulação de mercadorias, razão pela qual não é contribuinte do ICMS;
c) para prestar o serviço, a consulente remete equipamentos Point of Sale (PoS), registrados em seu ativo imobilizado e respectivos impressos gráficos personalizados (bobinas) consumidas na prestação do serviço, cedidos em comodato aos seus clientes, localizados em diversas unidades da Federação, dentre elas, Mato Grosso;
d) ao final do contrato de prestação de serviço, os equipamentos (PoS) são devolvidos à consulente.
e) os equipamentos (PoS) e as bobinas utilizadas são inerentes à prestação de serviços realizada, não sendo, pois, objeto de comercialização; sendo adquiridos de terceiros pela consulente e armazenados por ela em seu estabelecimento de ...
f) efetua as remessas dos equipamentos (PoS) e das bobinas para o Mato Grosso, e estas, podem ser feitas de duas formas: (1) diretamente aos clientes, ou (2) para intermediários e pessoas físicas, não contribuintes do ICMS, para que estas realizem a movimentação dentro do Estado de Mato Grosso e instalem o equipamento no estabelecimento dos clientes. A consulente entende que a remessa dos equipamentos (PoS) não deve ser acobertada por nota fiscal por falta de previsão legal, devendo pois, ser utilizado documento interno ou simples declaração de conteúdo para tal finalidade. A consulente fundamenta seu entendimento em duas respostas de consulta tributária efetuadas junto ao fisco do Estado de São Paulo (RC 14838M1/2021 de 19/11/2021) e ao Estado do Piauí (Parecer SEFAZ-PI/SUPREC/UNATRI/GETRI n° 231/2023). Por fim, a consulente questiona: 1) está correto o entendimento que deve observar a orientação do Estado de ... (fisco de origem) para determinar a forma de documentar a movimentação interestadual dos equipamentos (PoS) de seu estabelecimento ou armazém geral (ambos em ....) para destinatários localizados no Estado de Mato Grosso;
2) está correto o entendimento de que poderá utilizar documento interno ou simples declaração de conteúdo para acompanhar a movimentação interna (dentro de Mato Grosso) realizada por seus colaboradores (pessoas físicas não contribuintes localizados em Mato Grosso) para instalação e utilização no estabelecimento dos clientes da consulente, localizados em Mato Grosso; 3) caso o entendimento em relação a alguns dos questionamentos seja pela obrigatoriedade da emissão de nota fiscal avulsa, é possível requerer regime especial para simplificação de procedimentos ou dispensa expressa dessa obrigação pelas autoridades fiscais, no melhor interesse da atividade fiscalizadora do Estado. É a consulta. Consultando os sistemas fazendários, verifica-se que a consulente não é inscrita no cadastro de contribuintes do Estado de Mato Grosso. A atividade desempenhada pela consulente é relacionada na lista de serviços sujeitos ao ISS sem a ressalva de cobrança do ICMS em relação as mercadorias, conforme previsão da Lei Complementar n° 116/2023. A seguir, transcrição de trechos da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que trata do ICMS no Estado de Mato Grosso:
Não constitui fato gerador do imposto de circulação de mercadorias a saída física de máquinas, utensílios e implementos a título de comodato. A obrigação de emissão de nota fiscal, em regra, é atinente aos contribuintes do ICMS.
§ 1° Para os efeitos deste artigo, incluem-se entre os contribuintes do imposto os produtores agropecuários, pessoas físicas ou jurídicas. (efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025)
§ 2° A Nota Fiscal de que trata o inciso IV do caput deste artigo, emitida pelo destinatário da mercadoria, deverá ter a finalidade de ajuste, pela indicação da opção “3 – NF-e de ajuste”, conforme previsto no Manual de Orientação do Contribuinte da NF-e, e servirá para que o remetente, arrolado nas alíneas do referido inciso IV, promova a devida regularização na respectiva escrituração fiscal.
...
Art. 201 O contribuinte emitirß Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, ainda que no formato da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e, nos termos autorizados em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente: (v. caput do art. 54 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/94 - efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025) I – novos ou usados, remetidos, a qualquer título, por produtores agropecuários, por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, não obrigados à emissão de documentos fiscais; II – em retorno, quando remetidos por profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviados para industrialização; III – em retorno de exposições ou feiras para as quais tenham sido remetidos exclusivamente para fins de exposição ao público; IV – em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos; V – em retorno, em razão de não ter sido entregue ao destinatário; VI – importados diretamente do exterior; VII – arrematados ou adquiridos em leilão ou concorrência, promovidos pelo Poder Público; VIII - acobertada por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e ou por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, nas hipóteses tratadas nos §§ 6° a 9° deste artigo; IX – em outras hipóteses previstas na legislação.
Art. 216 A Secretaria de Fazenda utilizará Nota Fiscal Avulsa, de modelo próprio e de sua exclusiva emissão. (v. § 3° do art. 19 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 2/97)
§ 1° A Nota Fiscal Avulsa será emitida nos seguintes casos: I – nas saídas de mercadorias promovidas por pessoas não inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS; ... Entretanto, a presente situação (remessa em comodato e praticadas por uma prestadora de serviço, cujos bens e mercadorias eventualmente utilizadas para permitir a prestação do serviço nem se sujeitam ao ICMS) não se amolda ao termo saída de mercadorias. Mercadorias são objetos a disposição para comercialização, característica essa, ausente no presente caso. Os equipamentos e impressos personalizados não são vendidos pela consulente, e sim, entregues em comodato. Assim, o presente caso concreto não se amolda a exigência de emissão de nota fiscal, prevista no dispositivo anteriormente transcrito, e nem a disposição contida no inciso XVII do artigo 5° do RICMS (grifos acrescidos).