Texto INFORMAÇÃO N° 024/2024-UDCR/UNERC
Nas prestações internas no Estado de Mato Grosso realizada por empresa transportadora inscrita como contribuinte do ICMS em outro Estado e não inscrita em Mato Grosso fica obrigada ao recolhimento do imposto a cada prestação, ou seja, antes do início transporte, conforme disposto nos incisos III e IV do artigo 132 do RICMS, bem como no artigo 1°, inciso XIX, alínea b, da Portaria n° 137/2021-SEFAZ.
Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, cuja tributação é feita pelo referido regime diferenciado e favorecido, de que trata a Lei Complementar (federal) n° 123/2006, não fazem jus ao diferimento do ICMS, previsto no artigo 37 do Anexo VII do RICMS/MT, ainda que credenciados nesta SEFAZ/MT e enquadrados na CNAE principal 4930-2/02.
No tocante a matéria ora questionada, examinando a legislação, verifica-se que, de fato, o inciso XIII do artigo 37 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, prevê diferimento do ICMS na prestação intermunicipal de serviço de transporte quando realizado por transportador cuja atividade principal seja 4930-2/02. Eis a transcrição:
§ 3° O diferimento previsto neste artigo fica condicionado: I – à utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e; II – à regularidade do tomador, prestador e remetente perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS de Mato Grosso; (...).
§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: (...) XIII – ICMS devido: a) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, envolvendo (...) g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal: 1. com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4º do art. 18 desta Lei Complementar; 2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor; h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; (...).
Quesito 1- A empresa consulente questiona se é devido o recolhimento do ICMS antecipado através da GNRE antes de iniciar a prestação de serviços transportes dentro do Estado de Mato Grosso, considerando que é optante pelo Simples Nacional?
A resposta é afirmativa, por se tratar de empresa transportadora inscrita como contribuinte do ICMS em outro Estado e não inscrita em Mato Grosso, estava obrigada ao recolhimento do imposto a cada prestação, ou seja, antes do início transporte, nos termos do disposto nos incisos III e IV do artigo 132 do RICMS. Tal regra também está prevista no artigo 1°, inciso XIX, alínea b, da Portaria n° 137/2021-SEFAZ. Cumpre esclarecer que, ainda que atualmente esteja cadastrada nesta SEFAZ/MT, e enquadrada na CNAE principal 4930-2/02 -Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional, por ser optante pelo Simples Nacional, tal postergação do lançamento do imposto, disciplinada no artigo 37 do Anexo VII do RICMS/MT, não se aplica, já que para os optantes pelo Simples Nacional, a tributação é feita pelo referido regime diferenciado e favorecido, de que trata a Lei Complementar (federal) n° 123/2006. De modo que, neste caso, a apuração e o recolhimento do imposto devem ser efetuados com base no Anexo III da Lei Complementar nº 123/2006, e, ainda, em consonância com as regras constantes das Resoluções baixadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional que versam sobre a forma da apuração do imposto. Em outras palavras: uma vez efetuada a opção pelo Simples Nacional, a competência para tributação escapa da esfera estadual e passa para a seara plurifacetada, envolvendo os Entes tributantes nas três esferas (União, Estados e Municípios), conforme disciplinado por meio da Lei Complementar (federal) nº 123/2006, ressalvadas as exclusões constantes da própria Lei Complementar, em que a operação fica sujeita ao imposto na forma da legislação estadual. Na apuração do Simples Nacional, o documento para recolhimento desse tributo é o DAS (Documento Único de Arrecadação do Simples Nacional). É importante salientar que o diferimento do imposto não é considerado benefício fiscal, mas sim, tão-somente, a postergação do lançamento e recolhimento do ICMS incidente na operação/prestação para um momento subsequente.
Quesito 2- Na hipótese de não ser devido o recolhimento antecipado, é possível a restituição do valor já recolhido antecipadamente?
Por ser afirmativa a resposta ao quesito anterior, fica prejudicada a resposta ao presente quesito. Por fim, ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS. Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento. Alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento. Após o transcurso do prazo anotado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS. Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública – CSRP. É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais. Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 26 de fevereiro de 2024.