Do mesmo Sistema, extrai-se que a empresa foi enquadrada no Simples Nacional na mesma data, .../.../....
Ainda na preliminar, esclarece-se que a consulta em apreço foi protocolizada nesta Secretaria, em .../.../..., sendo assim, a Informação será elaborada considerando a legislação e a situação cadastral vigente à época.
Para melhor didática, a resposta será dividida em tópicos.
1 - DO DIFERIMENTO DO ICMS NA PRESTAÇÃO INTERMUNICIPAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE QUANDO REALIZADO POR TRANSPORTADOR CUJA ATIVIDADE PRINCIPAL SEJA 4930-2/02
No tocante a matéria ora questionada, examinando a legislação, verifica-se que, de fato, o inciso XIII do artigo 37 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, prevê diferimento do ICMS na prestação intermunicipal de serviço de transporte quando realizado por transportador cuja atividade principal seja 4930-2/02. Eis a transcrição:
No entanto, no presente caso, conclui-se que o diferimento em comento não se aplica ao contribuinte, haja vista que a consulente sequer se encontrava cadastrada nesta SEFAZ/MT, na época do fato gerador do imposto, e, assim sendo, não havia como atender ao requisito correspondente à atividade econômica principal (CNAE 4930-2/02).
Além disso, mesmo a partir do credenciamento nesta SEFAZ/MT, no caso de contribuintes optantes no Estado pelo Simples Nacional, tal postergação do lançamento do imposto não se aplica, já que, para esses, a tributação é feita pelo referido regime diferenciado e favorecido, de que trata a Lei Complementar (federal) n° 123/2006.
O regime do Simples Nacional é alternativo, condicionado e opcional aos contribuintes que preencham seus requisitos normativos.
Desse modo, no presente caso, é importante esclarecer que, com referência ao Simples Nacional, o referido tratamento, aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte, não alcança as operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária, bem como as operações sujeitas a recolhimentos antecipados de imposto e o ICMS Diferencial de Alíquotas, conforme preceitua o artigo 13, § 1º, inciso XIII, alíneas "a", "g" e "h", da Lei Complementar nº 123/2006, transcrito a seguir:
Art. 13 O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
(...)
VII – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
(...)
XIII – ICMS devido:
a) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, envolvendo
(...)
g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:
1. com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4º do art. 18 desta Lei Complementar;
2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor;
h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
(...).