Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:024/2024-UDCR/UNERC
Data da Aprovação:02/26/2024
Assunto:Obrigação Principal/Acessória
Simples Nacional
Prestação de serviços de transporte intermunicipal
Não Contribuinte
Impossibilidade Compensação


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 024/2024-UDCR/UNERC

EmentaICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SIMPLES NACIONAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – INTERMUNICIPAL – TRANSPORTADORA NÃO INSCRITA NO ESTADO DE MATO GROSSO – IMPOSSIBILIDADE DE DIFERIMENTO – NÃO É DEVIDA A RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO PAGO ANTES DO INÍCIO DO TRANSPORTE.

Nas prestações internas no Estado de Mato Grosso realizada por empresa transportadora inscrita como contribuinte do ICMS em outro Estado e não inscrita em Mato Grosso fica obrigada ao recolhimento do imposto a cada prestação, ou seja, antes do início transporte, conforme disposto nos incisos III e IV do artigo 132 do RICMS, bem como no artigo 1°, inciso XIX, alínea b, da Portaria n° 137/2021-SEFAZ.

Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, cuja tributação é feita pelo referido regime diferenciado e favorecido, de que trata a Lei Complementar (federal) n° 123/2006, não fazem jus ao diferimento do ICMS, previsto no artigo 37 do Anexo VII do RICMS/MT, ainda que credenciados nesta SEFAZ/MT e enquadrados na CNAE principal 4930-2/02.


..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua..., n° ..., ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste estado sob o n° ..., através do seu sócio ..., formula consulta sobre o tratamento tributário dispensado aos contribuintes prestadores de serviços de transporte, estabelecidos e inscritos em outra UF, quando efetuarem transporte dentro do Estado de Mato Grosso.

Em síntese, a consulente informa que é empresa transportadora, estabelecida no Estado de ..., que é optante pelo Simples Nacional e que realiza prestação de serviços de transporte de mercadorias dentro do estado de Mato Grosso.

Diante disso questiona:
1- A empresa consulente questiona se é devido o recolhimento do ICMS antecipado através da GNRE antes de iniciar a prestação de serviços transportes dentro do Estado de Mato Grosso, considerando que é optante pelo Simples Nacional?
2- Na hipótese de não ser devido o recolhimento antecipado, é possível a restituição do valor já recolhido antecipadamente?

É a consulta.

Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente não estava cadastrada, neste Estado, na data da presente consulta tributária, e que, em .../.../..., efetuou o cadastramento nesta SEFAZ e foi enquadrada na CNAE principal 4930-2/02 -Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional.

Do mesmo Sistema, extrai-se que a empresa foi enquadrada no Simples Nacional na mesma data, .../.../....

Ainda na preliminar, esclarece-se que a consulta em apreço foi protocolizada nesta Secretaria, em .../.../..., sendo assim, a Informação será elaborada considerando a legislação e a situação cadastral vigente à época.
Para melhor didática, a resposta será dividida em tópicos.

1 - DO DIFERIMENTO DO ICMS NA PRESTAÇÃO INTERMUNICIPAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE QUANDO REALIZADO POR TRANSPORTADOR CUJA ATIVIDADE PRINCIPAL SEJA 4930-2/02

No tocante a matéria ora questionada, examinando a legislação, verifica-se que, de fato, o inciso XIII do artigo 37 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, prevê diferimento do ICMS na prestação intermunicipal de serviço de transporte quando realizado por transportador cuja atividade principal seja 4930-2/02. Eis a transcrição:

2 - DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO RELATIVO AO TRANSPORTE REALIZADO POR PESSOA FÍSICA (AUTÔNOMO) OU PESSOA JURÍDICA NÃO INSCRITA COMO CONTRIBUINTE NESTE ESTADO
Quanto ao transporte realizado por pessoa física (autônomo) ou pessoa jurídica não cadastrada como contribuinte neste Estado, a legislação nos incisos III e IV do artigo 132 do RICMS, quanto ao recolhimento do imposto, assim determina:
Da leitura do dispositivo transcrito, infere-se que a consulente, por se tratar de empresa transportadora inscrita como contribuinte do ICMS em outro Estado e não inscrita em Mato Grosso, na época do fato gerador do imposto, estava obrigada ao recolhimento do imposto a cada prestação, ou seja, antes do início transporte. Tal regra também está prevista no artigo 1°, inciso XIX, alínea b, da Portaria n° 137/2021-SEFAZ.

Feitos os esclarecimentos pertinentes à obrigação principal, passa-se a responder às indagações:

Quesito 1- A empresa consulente questiona se é devido o recolhimento do ICMS antecipado através da GNRE antes de iniciar a prestação de serviços transportes dentro do Estado de Mato Grosso, considerando que é optante pelo Simples Nacional?

A resposta é afirmativa, por se tratar de empresa transportadora inscrita como contribuinte do ICMS em outro Estado e não inscrita em Mato Grosso, estava obrigada ao recolhimento do imposto a cada prestação, ou seja, antes do início transporte, nos termos do disposto nos incisos III e IV do artigo 132 do RICMS. Tal regra também está prevista no artigo 1°, inciso XIX, alínea b, da Portaria n° 137/2021-SEFAZ.

Cumpre esclarecer que, ainda que atualmente esteja cadastrada nesta SEFAZ/MT, e enquadrada na CNAE principal 4930-2/02 -Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional, por ser optante pelo Simples Nacional, tal postergação do lançamento do imposto, disciplinada no artigo 37 do Anexo VII do RICMS/MT, não se aplica, já que para os optantes pelo Simples Nacional, a tributação é feita pelo referido regime diferenciado e favorecido, de que trata a Lei Complementar (federal) n° 123/2006.

De modo que, neste caso, a apuração e o recolhimento do imposto devem ser efetuados com base no Anexo III da Lei Complementar nº 123/2006, e, ainda, em consonância com as regras constantes das Resoluções baixadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional que versam sobre a forma da apuração do imposto.

Em outras palavras: uma vez efetuada a opção pelo Simples Nacional, a competência para tributação escapa da esfera estadual e passa para a seara plurifacetada, envolvendo os Entes tributantes nas três esferas (União, Estados e Municípios), conforme disciplinado por meio da Lei Complementar (federal) nº 123/2006, ressalvadas as exclusões constantes da própria Lei Complementar, em que a operação fica sujeita ao imposto na forma da legislação estadual.

Na apuração do Simples Nacional, o documento para recolhimento desse tributo é o DAS (Documento Único de Arrecadação do Simples Nacional).

É importante salientar que o diferimento do imposto não é considerado benefício fiscal, mas sim, tão-somente, a postergação do lançamento e recolhimento do ICMS incidente na operação/prestação para um momento subsequente.

Quesito 2- Na hipótese de não ser devido o recolhimento antecipado, é possível a restituição do valor já recolhido antecipadamente?

Por ser afirmativa a resposta ao quesito anterior, fica prejudicada a resposta ao presente quesito.

Por fim, ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo anotado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública – CSRP.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 26 de fevereiro de 2024.


Francislaine Cristini Vidal Marchesin Garcia Rúbio
FTE

Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe de Unidade - UDCR/UNERC- em substituição

Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos