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Empresa que possui como atividade principal o comércio atacadista, ainda que exerça atividades agrícolas como secundárias e comercialize produtos de produção própria, não pode ser enquadrada como Produtor Rural Pessoa Jurídica (PRPJ), nos termos do artigo 70 do RICMS/MT.
Será considerada atividade principal do estabelecimento aquela que lhe traga maior contribuição para geração de receita operacional.
No tocante ao FUNRURAL, trata-se de tributo federal, cuja competência interpretativa é exclusiva da Receita Federal do Brasil, sendo a SEFAZ/MT incompetente para se manifestar sobre a matéria.
A consulente informa que exerce a atividade de comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo (CNAE 4683-4/00), possui, ainda, atividades agrícolas registradas como secundárias, especificamente o cultivo de soja, arroz e milho.
Declara que desenvolve, além da atividade comercial, a venda de grãos oriundos de sua própria produção.
Diante do exposto, apresenta os seguintes questionamentos:
2. Caso o enquadramento como PRPJ não seja aplicável, qual seria a forma adequada de enquadramento fiscal para essa empresa, à luz da legislação vigente?
3. Como deve ser feito o recolhimento da contribuição conhecida como FUNRURAL nas situações em que a empresa compra grãos de produtores rurais para revenda e também vende grãos de produção própria?
É a consulta.
Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS da SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente declara como atividade principal o comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo (CNAE 4683-4/00), bem como o exercício de atividades agrícolas registradas como secundárias, dentre as quais se destacam o cultivo de soja (CNAE 0115-6/00), o cultivo de arroz (CNAE 0111-3/01) e o cultivo de milho (CNAE 0111-3/02).
Ainda de acordo com as informações cadastrais do consulente, extraídas dos Sistemas da SEFAZ, consta que este é optante pelo diferimento do ICMS na 2ª operação com milho e soja.
Em síntese, infere-se que a presente consulta tem por objetivo esclarecer a possibilidade de enquadramento da empresa como Produtor Rural Pessoa Jurídica (PRPJ), a forma de enquadramento fiscal caso isso não seja possível, e os procedimentos de recolhimento do FUNRURAL nas operações com grãos adquiridos de terceiros e de produção própria.
Diante do exposto e com base na legislação estadual aplicável, destaca-se o teor do artigo 70 do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso (RICMS/MT), aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, que dispõe sobre a identificação das atividades econômicas dos contribuintes, bem como a definição da atividade principal, parâmetro este utilizado pela Administração Tributária para fins de enquadramento e aplicação das normas fiscais:
§ 1° A CNAE corresponderá às atividades econômicas, principal e secundárias, desenvolvidas no estabelecimento e será declarada pelo contribuinte, em formulário próprio, aprovado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, que deverá ser apresentado à repartição, quando:
I – da inscrição inicial;
II – ocorrerem alterações em sua atividade econômica;
III – for, especialmente, exigido pela Secretaria Adjunta da Receita Pública.
§ 2° Será considerada atividade principal do estabelecimento aquela que lhe traga maior contribuição para geração de receita operacional, devendo constar, também, a atividade secundária, se for o caso.
§ 3° Ressalvada disposição expressa em contrário, não se exigirá vinculação das atividades secundárias do contribuinte à principal.
§ 4° Para os fins do preconizado na legislação tributária, bem como em atos complementares editados pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, ressalvada disposição expressa em contrário, as referências feitas à CNAE correspondem à CNAE principal do estabelecimento.
No caso em análise, embora a consulente exerça atividades agrícolas registradas como secundárias e realize a comercialização de grãos oriundos de produção própria, enquanto a CNAE principal permanecer vinculada ao comércio atacadista (CNAE 4683-4/00), não é possível o enquadramento como PRPJ.
Para fins tributários no âmbito estadual, somente será reconhecido como produtor rural aquele contribuinte cuja atividade principal esteja relacionada à produção agropecuária, nos termos do § 4º do artigo 70 acima transcrito.
A existência de atividades secundárias, no cadastro, por si só, não altera a natureza fiscal do contribuinte. O reconhecimento da condição de PRPJ exige que a atividade rural seja, de fato e de direito, a principal fonte de receita operacional da empresa, e que tal condição esteja refletida no cadastro fiscal.
Caso a consulente deseje obter o enquadramento como Produtor Rural Pessoa Jurídica, deverá promover a devida alteração da CNAE principal para uma das atividades de cultivo (tais como cultivo de soja, milho ou arroz), observando-se que tal modificação deve corresponder à realidade econômica da empresa, estando, portanto, sujeita à verificação pela Administração Tributária.
Posto isso, passa-se a responder os questionamentos do consulente na ordem em que foram apresentados:
Quesito 1-
Quesito 2-
Na condição de comerciante atacadista, ainda que exerça atividades agrícolas de forma secundária e comercialize parte de sua própria produção, não poderá usufruir do tratamento fiscal diferenciado atribuído ao produtor rural pessoa jurídica (PRPJ), cujo reconhecimento depende da vinculação da atividade principal ao exercício da agropecuária, nos termos do artigo 70 do RICMS/MT.
Adicionalmente, conforme informações cadastrais, a consulente é optante pelo regime de diferimento do ICMS na segunda operação com os produtos soja e milho, de acordo com o previsto no artigo 8º, inciso III, alínea "b", do Anexo V do RICMS/MT. Assim, nas operações subsequentes com tais produtos, deve observar o regime de diferimento aplicável, ficando o imposto diferido para o momento da saída posterior realizada pelo adquirente ou conforme disposto na legislação.
Portanto, nessa condição, a consulente deve observar as obrigações do regime de apuração normal, aplicar o diferimento do ICMS nas operações com soja e milho e, enquanto não alterar a CNAE principal e comprovar a preponderância da atividade agrícola, não poderá ser tratada como produtor rural para fins fiscais estaduais.
Quesito 3-
Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.
Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 29 de maio de 2025.
Francislaine Cristini Vidal Marchesin Garcia Rúbio
FTE Matr.116037
Chefe de Unidade - UDCR/UNERC
Aprovada:
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos