Texto INFORMAÇÃO Nº 109/2020 – CRDI/SUNOR ..., empresa situada na Rodovia .., s/n°, Zona Rural, em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT sob o nº ... e no CNPJ sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento, quanto ao recolhimento do imposto aplicável na aquisição interestadual de mercadoria para uso na recapagem de pneus. Para tanto, a consulente expõe que, ao efetuar tal aquisição, usa o CFOP 2.128 na entrada, acrescentando que está na apuração normal do imposto e afastada do regime de estimativa simplificado. Aduz que, conforme consulta tributária n° 025/2017, a empresa pagaria o ICMS consumidor final. Em seguida, afirma que entrou em contato com o Plantão Fiscal e que o mesmo lhe informou que os produtos adquiridos para uso na recapagem de pneus não paga ICMS, uma vez que a Nota Fiscal é lançada pelo CFOP 2.128 e a CNAE consta da Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003 (14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus). Ao final, a consulente formula as seguintes questões 1. O contribuinte irá pagar o ICMS como consumidor final, conforme EC n° 87/2015? 2. Em caso negativo, em relação aos produtos submetidos à substituição tributária, deverá pagar o ICMS de acordo com a carga média? 3. Qual a forma correta do recolhimento do imposto, uma vez que seria inviável recolher o ICMS com a alíquota 25%, pois certos produtos enquadram-se nessa alíquota? 4. Seria correto afirmar que o contribuinte recolheria apenas o ICMS diferencial de alíquotas, pelo motivo de estar afastado do regime de estimativa simplificado? É a consulta. Preliminarmente, esclarece-se que a presente consulta foi protocolizada em 21/08/2018, de forma que será respondida considerando a legislação vigente na data de sua protocolização. Ainda em preliminar, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a interessada está enquadrada na CNAE principal 2212-9/00 – Reforma de pneumáticos usados, bem como nas CNAE secundárias 4530-7/02 – Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar; 4530-7/05 – Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar; 4530-7/06, representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores, dentre outras. Verifica-se, também, que estava afastada do regime de estimativa simplificado, desde 1°/03/2018 e que, a partir dessa data, ficou enquadrada no regime de apuração normal do imposto. Importa registrar, ainda, que a consulente não detalhou os produtos adquiridos. Sendo assim, considerando-se a narrativa dos fatos e os questionamentos apresentados pela consulente, bem como os registros cadastrais da empresa, dos quais consta que a mesma está enquadrada na CNAE principal 2212-9/00 – Reforma de pneumáticos usados, a consulta será respondida partindo-se da premissa de que as mercadorias adquiridas são destinadas exclusivamente ao uso e consumo do estabelecimento na prestação de serviço de reforma de pneus usados de terceiros. Ressalva-se, contudo, que o entendimento esposado na presente Informação não se aplica às hipóteses de aquisição de pneus usados pela consulente para reforma e posterior revenda. Sobre a matéria consultada, como já adiantou a interessada, o serviço de recauchutagem de pneus usados de terceiros está previsto na Lista anexa à Lei Complementar (federal) n° 116/2003, no item 14.04. Eis a transcrição:
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§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. (...)
LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003. (...) 14 – Serviços relativos a bens de terceiros. (...) 14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus. (...)
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) VII – nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; VIII – a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; (...)
§ 1º O imposto incide também: (...) IV – sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente; IV-A – sobre a operação, realizada por remetente de outra unidade federada, que destinar bem ou mercadoria a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado no território mato-grossense; (Acrescentado pela Lei n° 10.337/2015, efeitos a partir de 1º.01.2016) (...) Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (...) XIII – da entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria, adquirida em outro Estado, destinada a uso, consumo ou ativo permanente; XIII-A – da saída do bem ou mercadoria do estabelecimento de contribuinte localizado em outra unidade federada, com destino a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado neste Estado; (Acrescentado pela Lei n° 10.337/2015, efeitos a partir de 1º.01.2016) XIV – da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, alcançada pela incidência do imposto; XIV-A – do início da prestação de serviço em outra unidade federada, destinado a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado no território mato-grossense; (Acrescentado pela Lei n° 10.337/2015, efeitos a partir de 1º.01.2016) (...)
§ 1° Nas situações aludidas no inciso II do caput deste artigo, o valor do imposto a recolher será o resultante da aplicação do referido percentual sobre o valor da operação ou prestação sobre o qual incidiu o imposto na unidade federada de origem. (cf. § 1° do art. 15 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 7.364/2000) (...)
§ 3° O estatuído no inciso III do caput deste artigo aplica-se também em relação ao diferencial de alíquotas, nas operações que destinarem mercadorias para integração ao ativo fixo ou consumo, atendidas as disposições previstas em normas específicas. (...) ANEXO X (redação vigente à época da consulta)
Art. 8° Ficam submetidas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas no Apêndice deste anexo, sem prejuízo de outras que vierem a ser acrescentadas ao mencionado regime, em decorrência de convênios ou protocolos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, aplicáveis no território mato-grossense. (...)
§ 3° O regime de substituição tributária alcança, inclusive, as entradas de bens e mercadorias oriundos de outras unidades federadas, arrolados no Apêndice deste anexo ou enquadrados no disposto nos §§ 1° e 2° deste artigo, para integrar ativo imobilizado ou para uso ou consumo de estabelecimento mato-grossense, em relação ao imposto devido a título de diferencial de alíquotas. (...)
Art. 2° Nas hipóteses tratadas neste anexo, na determinação da base de cálculo e apuração do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso, será observado pelo substituto tributário, o que segue: I – a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações e prestações internas, interestaduais e de importação destinadas a contribuinte, obtida em consonância com o disposto no inciso II do artigo 81 das disposições permanentes, será ajustada de forma que resulte em carga tributária equivalente àquela apurada pela CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, arrolada nos incisos do artigo 1° do Anexo XI deste regulamento; II – o ajuste decorrente do disposto no inciso I deste artigo será efetuado na mesma proporção do excesso ou da diferença verificados entre as bases de cálculo apuradas em conformidade com o previsto no inciso II do artigo 81 das disposições permanentes e de acordo com o artigo 1° do Anexo XI, atendido o disposto nos incisos do caput deste artigo; (...)
§ 5° O estatuído nos incisos I e II do caput deste artigo não alcança as operações originárias de outras unidades federadas, arroladas nos subitens de Capítulo do Apêndice que integra este anexo, indicados nos incisos deste parágrafo, hipóteses em que deverá ser observado o disposto nos §§ 6° a 10: (...) III – subitem 19.1.5 do item 19.1 da Seção I, bem como os subitens 19.2.1, 19.2.2 e 19.2.3 do item 19.2 da Seção II, ambas do Capítulo XIX do Apêndice que integra este anexo; (...)
§ 6° Nas hipóteses previstas no § 5° deste artigo, o ICMS devido por substituição tributária será apurado mediante a aplicação sobre o valor da operação, pela qual a mercadoria for enviada para o destinatário estabelecido no território mato-grossense, dos percentuais arrolados nos incisos deste parágrafo, variáveis de acordo com a localização do remetente:
§ 7° Ressalvada disposição expressa em contrário, em relação às operações arroladas nos incisos do § 5° deste artigo, a apuração do imposto devido por substituição tributária, mediante a utilização do percentual previsto nos incisos do § 6°, também deste preceito, implicará a exclusão da aplicação de isenção, não incidência, redução de base de cálculo, bem como da sistemática de deduções, manutenção, estornos ou glosas de crédito. (...)