Texto INFORMAÇÃO N° 130/2024 – UDCR/UNERC
Na aquisição de produtos sujeitos à substituição tributária, por farmácia que os utiliza na manipulação dos medicamentos por encomenda, cabe a retenção e recolhimento antecipado de ICMS diferencial de alíquotas, ainda que a empresa seja optante pelo Simples Nacional.
A responsabilidade pela retenção e recolhimento é do remetente, no entanto, se este não o fizer, caberá ao destinatário, por solidariedade, o pagamento do imposto antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente.
A tributação dos medicamentos manipulados sempre será feita dentro do PGDAS – Simples Nacional.
As vendas de medicamentos manipulados feito sob encomenda não são tributados pelo ICMS, mas estão sujeitos ao ISSQN.
As vendas de medicamentos manipulados e colocados à disposição do cliente no balcão, são sujeitos ao ICMS e tributados na saída pelo regime do Simples Nacional, no entanto, terá a receita segregada em relação aos produtos que tiveram retenção e recolhimento antecipado por substituição tributária.
1. A empresa (enquadrada no Simples Nacional) com o CNAE 4771-7/02 - Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas, no Estado de Mato Grosso, tem algum benefício referente ao ICMS?
2. O mesmo contribuinte, quando compra as matérias primas para formular os medicamentos, nesse caso o ICMS será pago apenas na saída (venda)?
3. O contribuinte é optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição tributária, neste caso, na compra dessas matérias primas, terá que pagar na entrada sobre a matéria prima, e quando for formular e vender, fará novo recolhimento? Caso seja tributável novamente, qual será o código de NCM?
4. No caso de produto que está na lista dos sujeitos à substituição tributária, ao ser adquirido por uma farmácia de manipulação (que transforma produto acabado em produto manipulado), o fornecedor deve reter o imposto a título de substituição tributária? É a consulta. Inicialmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas – 4771-7/02, está submetida regime de apuração normal do imposto, conforme previsto no artigo 131 do RICMS, desde 04/03/2022, bem como é optante pelo Simples Nacional. Convém mencionar ainda que a consulente é optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária. Da narrativa da consulente, resumidamente, pode-se inferir que a principal dúvida se refere à forma de tributação aplicável na venda de seus produtos manipulados, bem como sobre a tributação por substituição tributária das matérias primas utilizadas na produção, além da possibilidade de usufruir de algum benefício fiscal em virtude da sua atividade. Nesse contexto, serão respondidos os questionamentos na ordem apresentada, trazendo os fundamentos em cada resposta. 1. A empresa (enquadrada no Simples Nacional) com o CNAE 4771-7/02 - Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas, no Estado de Mato Grosso, tem algum benefício referente ao ICMS? R – A consulente, por ser empresa optante pelo regime diferenciado do Simples Nacional, não faz jus a qualquer benefício fiscal previsto na legislação do ICMS para suas operações, conforme disposto no artigo 24 da Lei Complementar nº 123/2006. 2. O mesmo contribuinte, quando compra as matérias primas para formular os medicamentos, nesse caso o ICMS será pago apenas na saída (venda)? R – Considerando que a atividade da consulente é de comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas, estando submetida ao regime diferenciado do Simples Nacional. Nestes termos, via de regra, suas operações são tributadas na saída dos medicamentos manipulados dentro do recolhimento único do Simples Nacional. No entanto, convém mencionar que considerando sua atividade de comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas (farmácia de manipulação), a consulente pode realizar vendas, tanto em operação com mercadorias e medicamentos manipulados sujeita ao ICMS, quanto pela prestação de serviços farmacêuticos (item 4.07 da lista anexa à LC 116/2003) de manipulação de medicamentos sob encomenda em caráter pessoal, sujeita ao ISSQN. Assim, está sujeita ao ISSQN a manipulação de medicamentos, feita sob encomenda direta do consumidor final, em caráter pessoal de usuário (medicamento com fórmula personalizada, conforme a necessidade específica do usuário), mediante prescrição de profissional habilitado ou indicação pelo farmacêutico. Nessa hipótese, a consulente, para fins do ICMS, é considerada consumidora final das mercadorias adquiridas para a respectiva produção. Por outro lado, caso a manipulação de medicamentos ocorra de forma genérica, destinada à venda à pronta entrega, colocados à disposição dos interessados (qualquer consumidor), em prateleira ou balcão, a operação de saída se sujeita ao ICMS, ainda que pelo Simples Nacional, e a consulente não é considerada consumidora final dos insumos adquiridos para a respectiva produção. Independentemente da incidência do ICMS ou do ISSQN, em ambos os casos, a operação será tributada dentro do Simples Nacional, conforme disposto no artigo 13 da Lei Complementar nº 123/2006, estando englobada no cálculo da guia de recolhimento única dentro do PGDAS. Nestes termos, conforme a Lei Complementar nº 123/2006, para cálculo do Simples Nacional, as receitas decorrentes de cada atividade desenvolvida deverão ser destacadas da forma prescrita no artigo que se transcreve:
(...)
§ 4º O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento, as receitas decorrentes da: (...) VII - comercialização de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas: (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) a) sob encomenda para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento após o atendimento inicial, que serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar; (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) b) nos demais casos, quando serão tributadas na forma do Anexo I desta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (...)
§ 1 O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: (...) XIII - ICMS devido: a) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, envolvendo combustíveis e lubrificantes; energia elétrica; cigarros e outros produtos derivados do fumo; bebidas; óleos e azeites vegetais comestíveis; farinha de trigo e misturas de farinha de trigo; massas alimentícias; açúcares; produtos lácteos; carnes e suas preparações; preparações à base de cereais; chocolates; produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos; sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas; cafés e mates, seus extratos, essências e concentrados; preparações para molhos e molhos preparados; preparações de produtos vegetais; rações para animais domésticos; veículos automotivos e automotores, suas peças, componentes e acessórios; pneumáticos; câmaras de ar e protetores de borracha; medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário; cosméticos; produtos de perfumaria e de higiene pessoal; papéis; plásticos; canetas e malas; cimentos; cal e argamassas; produtos cerâmicos; vidros; obras de metal e plástico para construção; telhas e caixas d’água; tintas e vernizes; produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; fios; cabos e outros condutores; transformadores elétricos e reatores; disjuntores; interruptores e tomadas; isoladores; para-raios e lâmpadas; máquinas e aparelhos de ar-condicionado; centrifugadores de uso doméstico; aparelhos e instrumentos de pesagem de uso doméstico; extintores; aparelhos ou máquinas de barbear; máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar; aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado; aquecedores elétricos de água para uso doméstico e termômetros; ferramentas; álcool etílico; sabões em pó e líquidos para roupas; detergentes; alvejantes; esponjas; palhas de aço e amaciantes de roupas; venda de mercadorias pelo sistema porta a porta; nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações anteriores; e nas prestações de serviços sujeitas aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do imposto com encerramento de tributação; (Redação dada pele Lei Complementar nº 147, de 2014) (Produção de efeito).
§ 2° O destinatário das mercadorias ou bens, na qualidade de contribuinte substituído, é solidário em relação ao ICMS devido à título de substituição tributária, nas seguintes hipóteses: I - imposto destacado e/ou recolhido a menor, ou ainda, não recolhido, na hipótese do substituto tributário: a) não ser credenciado junto a SEFAZ para efetuar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido à título de substituição tributária; b) estar com a inscrição estadual ou o credenciamento para apuração e recolhimento mensal do ICMS suspenso ou canlacedo; II - imposto destacado a menor, na hipótese do substituto tributário ser credenciado junto a Secretaria de Estado de Fazenda para efetuar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido à título de substituição tributária; III - operação irregular ou inidônea, nos termos desse regulamento. § 3º A eleição do destinatário mato-grossense como devedor principal, na forma § 2° deste artigo, não: I - exclui a responsabilidade solidária do remetente; II - representa benefício de ordem em favor do remetente; III - exclui a eventual responsabilidade por infrações do remetente.