Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:130/2024 – UDCR/UNERC
Data da Aprovação:06/26/2024
Assunto:Obrigação Principal/Acessória
Medicamentos
Simples Nacional
Entrada Interestadual
Substituição Tributária
Antecipação Recolhimento


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 130/2024 – UDCR/UNERC
Ementa:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – TRIBUTAÇÃO DE MEDICAMENTOS MANIPULADOS PELO SIMPLES NACIONAL – ENTRADA DE MERCADORIA SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – RETENÇÃO E RECOLHIMENTO ANTECIPADO – SEGREGAÇÃO DE RECEITAS EM RELAÇÃO AOS MEDICAMENTOS QUE TIVERAM ANTECIPAÇÃO DE RECOLHIMENTO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. .

Na aquisição de produtos sujeitos à substituição tributária, por farmácia que os utiliza na manipulação dos medicamentos por encomenda, cabe a retenção e recolhimento antecipado de ICMS diferencial de alíquotas, ainda que a empresa seja optante pelo Simples Nacional.

A responsabilidade pela retenção e recolhimento é do remetente, no entanto, se este não o fizer, caberá ao destinatário, por solidariedade, o pagamento do imposto antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente.

A tributação dos medicamentos manipulados sempre será feita dentro do PGDAS – Simples Nacional.

As vendas de medicamentos manipulados feito sob encomenda não são tributados pelo ICMS, mas estão sujeitos ao ISSQN.

As vendas de medicamentos manipulados e colocados à disposição do cliente no balcão, são sujeitos ao ICMS e tributados na saída pelo regime do Simples Nacional, no entanto, terá a receita segregada em relação aos produtos que tiveram retenção e recolhimento antecipado por substituição tributária.


..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida à Av. ..., nº ..., Centro, em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o n° ..., formulou consulta sobre a retenção de ICMS por substituição tributária pelo fornecedor, tendo em vista a aquisição desses produtos para utilização na manipulação de medicamentos, bem como sobre possível benefício para a consulente e, ainda, sobre o tratamento tributário dado na saída dos medicamentos manipulados.

Neste contexto, em resumo faz os seguintes questionamentos:

1. A empresa (enquadrada no Simples Nacional) com o CNAE 4771-7/02 - Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas, no Estado de Mato Grosso, tem algum benefício referente ao ICMS?

2. O mesmo contribuinte, quando compra as matérias primas para formular os medicamentos, nesse caso o ICMS será pago apenas na saída (venda)?

3. O contribuinte é optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição tributária, neste caso, na compra dessas matérias primas, terá que pagar na entrada sobre a matéria prima, e quando for formular e vender, fará novo recolhimento? Caso seja tributável novamente, qual será o código de NCM?

4. No caso de produto que está na lista dos sujeitos à substituição tributária, ao ser adquirido por uma farmácia de manipulação (que transforma produto acabado em produto manipulado), o fornecedor deve reter o imposto a título de substituição tributária?

É a consulta.

Inicialmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas – 4771-7/02, está submetida regime de apuração normal do imposto, conforme previsto no artigo 131 do RICMS, desde 04/03/2022, bem como é optante pelo Simples Nacional.

Convém mencionar ainda que a consulente é optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária.

Da narrativa da consulente, resumidamente, pode-se inferir que a principal dúvida se refere à forma de tributação aplicável na venda de seus produtos manipulados, bem como sobre a tributação por substituição tributária das matérias primas utilizadas na produção, além da possibilidade de usufruir de algum benefício fiscal em virtude da sua atividade.

Nesse contexto, serão respondidos os questionamentos na ordem apresentada, trazendo os fundamentos em cada resposta.
1. A empresa (enquadrada no Simples Nacional) com o CNAE 4771-7/02 - Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas, no Estado de Mato Grosso, tem algum benefício referente ao ICMS?
R – A consulente, por ser empresa optante pelo regime diferenciado do Simples Nacional, não faz jus a qualquer benefício fiscal previsto na legislação do ICMS para suas operações, conforme disposto no artigo 24 da Lei Complementar nº 123/2006.

2. O mesmo contribuinte, quando compra as matérias primas para formular os medicamentos, nesse caso o ICMS será pago apenas na saída (venda)?
R – Considerando que a atividade da consulente é de comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas, estando submetida ao regime diferenciado do Simples Nacional. Nestes termos, via de regra, suas operações são tributadas na saída dos medicamentos manipulados dentro do recolhimento único do Simples Nacional.

No entanto, convém mencionar que considerando sua atividade de comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas (farmácia de manipulação), a consulente pode realizar vendas, tanto em operação com mercadorias e medicamentos manipulados sujeita ao ICMS, quanto pela prestação de serviços farmacêuticos (item 4.07 da lista anexa à LC 116/2003) de manipulação de medicamentos sob encomenda em caráter pessoal, sujeita ao ISSQN.

Assim, está sujeita ao ISSQN a manipulação de medicamentos, feita sob encomenda direta do consumidor final, em caráter pessoal de usuário (medicamento com fórmula personalizada, conforme a necessidade específica do usuário), mediante prescrição de profissional habilitado ou indicação pelo farmacêutico. Nessa hipótese, a consulente, para fins do ICMS, é considerada consumidora final das mercadorias adquiridas para a respectiva produção.

Por outro lado, caso a manipulação de medicamentos ocorra de forma genérica, destinada à venda à pronta entrega, colocados à disposição dos interessados (qualquer consumidor), em prateleira ou balcão, a operação de saída se sujeita ao ICMS, ainda que pelo Simples Nacional, e a consulente não é considerada consumidora final dos insumos adquiridos para a respectiva produção.

Independentemente da incidência do ICMS ou do ISSQN, em ambos os casos, a operação será tributada dentro do Simples Nacional, conforme disposto no artigo 13 da Lei Complementar nº 123/2006, estando englobada no cálculo da guia de recolhimento única dentro do PGDAS.

Nestes termos, conforme a Lei Complementar nº 123/2006, para cálculo do Simples Nacional, as receitas decorrentes de cada atividade desenvolvida deverão ser destacadas da forma prescrita no artigo que se transcreve:


3. O contribuinte é optante pelo Regime Optativo de tributação da Substituição tributária, neste caso, na compra dessas matérias primas, terá que pagar na entrada a matéria prima, e quando for formular e vender, fará novo recolhimento? Caso seja tributável novamente qual será o código de NCM?
R – Preliminarmente, é importante ressaltar que as operações de aquisição de matérias-primas de produtos sujeitos à substituição tributária estão fora do âmbito do regime do Simples Nacional, conforme dispõe o texto da LC nº 123/2006 que se transcreve: (...)

Nesse sentido, o imposto devido por substituição tributária não está abrangido pelo recolhimento efetuado pela consulente nos moldes do Simples Nacional, uma vez que os produtos farmacêuticos para uso humano, adquiridos pela consulente, estão expressamente excluídos do referido regime.

Assim, tratando-se de produtos sujeitos à substituição tributária, será aplicada a legislação geral do ICMS. Nos termos dos artigos 1º, §§1º e 6º, e 2º, 4º, I e §§ 2º e 3º, todos do Anexo X do RICMS, o regime de substituição tributária aplica-se às operações com mercadorias adquiridas em outra unidade da Federação, desde que os produtos estejam arrolados no Apêndice do Anexo X, em convênio ou em protocolo que disponha sobre o referido regime.

Nesse sentido, o imposto devido por substituição tributária não está abrangido pelo recolhimento efetuado pela consulente nos moldes do Simples Nacional, uma vez que os produtos farmacêuticos para uso humano, adquiridos pela consulente, estão expressamente excluídos do referido regime.

Desta forma, tratando-se de produtos sujeitos à substituição tributária será aplicada a legislação geral do ICMS. Nos termos dos artigos 1º, §§1º e 6º cumulados com os artigos 2º, 4º, I e §§ 2º e 3º, todos do Anexo X do RICMS, o regime de substituição tributária se aplica às operações com as mercadorias adquiridas em outra unidade da Federação, desde que os produtos estejam arrolados no Apêndice do Anexo X, ou em convênio, ou em protocolo que disponha sobre o referido regime.

Assim, se a consulente adquirir matéria prima que esteja arrolada no referido Apêndice do Anexo X, ou em convênio ou protocolo, estará sujeita ao recolhimento antecipado do ICMS devido por substituição tributária.

Outrossim, nos termos do artigo 15 do Anexo X do RICMS, o remetente da mercadoria é responsável pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas operações subsequentes.

No entanto, o destinatário das mercadorias ou bens, na qualidade de contribuinte substituído, é solidário em relação ao ICMS devido a título de substituição tributária, seja ele destacado ou recolhido a menor ou mesmo não recolhido.

Portanto, caso o remetente não efetue o recolhimento ou efetue em valor menor que o devido, caberá ao destinatário mato-grossense (a consulente) efetuar tal recolhimento, na condição de solidário, conforme artigo 4°, § 2º, I do referido Anexo X do RICMS.

Entretanto, necessário elucidar ainda que, caso a saída da mercadoria manipulada esteja sujeita ao ISS, neste caso, não há que se falar em tributação posterior pelo ICMS, pois se dará como já abordado, nos termos do Anexo III da Lei Complementar nº 123/2006.

Na hipótese de a consulente realizar venda de fórmulas de medicamentos sujeitos ao ICMS (fórmulas feitas genericamente e colocados à venda no balcão), cujo imposto foi pago antecipadamente, a receita proveniente dessa venda também deverá ser segregada, conforme dispõe o § 4º-A do artigo 18 da Lei Complementar nº 123/2006. Assim, não haverá nova tributação sobre o medicamento que já teve retenção antecipada por ocasião da entrada neste Estado.

Em relação ao questionamento quanto ao código da NCM, cabe destacar ainda que, a classificação de mercadoria, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), é de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Portanto, caso a consulente possua dúvidas sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-las por meio de consulta dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal.

4. No caso de produto que está na lista dos sujeitos à substituição tributária, ao ser adquirido por uma farmácia de manipulação (que transforma produto acabado em produto manipulado), o fornecedor deve reter o imposto a título de substituição tributária?
R – Quando um produto que está na lista dos sujeitos à substituição tributária é adquirido por uma farmácia de manipulação, que transforma o produto acabado em produto manipulado, cabe ao fornecedor reter e recolher o imposto a título de substituição tributária, conforme previsto no artigo 4º, inciso I, do Anexo X do RICMS.

Veja a legislação pertinente ao tema:
É importante ressaltar que, quando o produto adquirido pela consulente estiver sujeito à substituição tributária, o imposto deverá ser retido e recolhido fora do âmbito do Simples Nacional, conforme explanado na resposta ao questionamento n° 3;

Nos termos do artigo 4º do Anexo X do RICMS, que trata das normas relativas ao regime de substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária é do remetente da mercadoria.

No entanto, o destinatário das mercadorias ou bens, na qualidade de contribuinte substituído, possui responsabilidade solidária em relação ao ICMS devido a título de substituição tributária, nos casos em que o imposto for destacado ou recolhido a menor ou mesmo não recolhido, conforme previsto no artigo 4°, § 2º, inciso I, do Anexo X do RICMS..

Dessa forma, caso o remetente não efetue o recolhimento ou efetue em valor menor que o devido, caberá ao destinatário mato-grossense (a consulente) efetuar tal recolhimento, na condição de responsável solidário.

Já o prazo para efetivar o recolhimento é antes da saída do bem ou mercadoria do estabelecimento remetente, conforme previsto no artigo 14, IV do Anexo X do RICMS.

Por fim, registra que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo, não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 26 de junho de 2024.


Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE

DE ACORDO.

Andréa Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC

APROVADA.

Erlaine Rodrigues Silva
Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflito