Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:100/2025-UDCR/UNERC
Data da Aprovação:04/28/2025
Assunto:ICMS
Obrigação Acessória
Remessa para Demonstração


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 100/2025 - UDCR/UNERC
EMENTA:ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – REMESSA PARA DEMONSTRAÇÃO.

Na remessa e no retorno de mercadorias para demonstração, deve-se observar os procedimentos previstos no Ajuste SINIEF 02/2018.


..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua ..., nº ..., Bairro ..., .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre procedimentos relacionados à remessa para demonstração de seus produtos no estado de Mato Grosso.

A consulente esclarece que, em seu ramo de negócio, a demonstração da utilização de máquinas e implementos agrícolas diretamente nos estabelecimentos de possíveis compradores, é grande propulsora de vendas.

Informa que a demonstração dessas máquinas exige transporte entre sua sede e clientes potenciais, gerando altos custos logísticos, especialmente em razão da distância entre estabelecimentos agrícolas. Nesse contexto, a consulente, em diversas ocasiões, arca com os fretes de remessa e retorno da demonstração para seu estabelecimento e, logo depois, realiza a mesma operação - com iguais custos - para apresentar a mesma máquina a um cliente situado a poucos quilômetros daquele primeiro .

Explica que a maioria dos destinatários é constituída de contribuintes emissores de Nota Fiscal; que as demonstrações ocorrem dentro do Estado de Mato Grosso; que a remessa e retorno físicos geram altos custos e que o artigo 680 do RICMS/MT admite interpretações divergentes.

Interpreta que o legislador prevê a remessa em demonstração para não contribuintes, permitindo que a Nota de Remessa acompanhe a mercadoria durante todo o trajeto, independentemente da quantidade de destinatários, desde que haja retorno no prazo. Para contribuintes, exige-se uma Nota de Remessa emitida pelo remetente e uma Nota de Retorno pelo destinatário.

A consulente entende que a legislação não autoriza expressamente a emissão de Notas Fiscais simbólicas de remessa e retorno e que, diante da inexistência de proibição, mas também da ausência de autorização clara para tais documentos entre contribuintes, não há segurança jurídica para realizar a operação.

Ante o exposto, efetua os seguintes questionamentos:

3) Existe vedação para a emissão de notas de retorno e remessa simbólicas, com a finalidade de ajuste de estoque, nos casos em que a máquina em demonstração esteja a poucos quilômetros de distância do próximo cliente, ou seja, que a remessa física seja feita de um destinatário para outro? É a consulta.

Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Cadastro da SEFAZ, observa-se que a consulente está cadastrada para exercer a atividade principal de “comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças” - CNAE 4662-1/00.

A consulta tributária foi motivada pela necessidade de interpretação dos artigos 680 e 681 do RICMS/MT.
Percebe-se que o texto dos artigos citados foi editado com fundamento no Ajuste SINIEF 08/2008, que encontra-se revogado por força do Ajuste SINIEF 02/18.

O § 1º do artigo 681 do RICMS/MT, acima transcrito, utilizado pela consulente na interpretação do caso, é incompatível com o Ajuste SINIEF 02/18, que, atualmente dispõe sobre as remessas de mercadorias destinadas a demonstração e mostruário.

Embora o Ajuste SINIEF 02/2018 não tenha sido expressamente internalizado na legislação tributária mato-grossense, o Estado de Mato é signatário do referido ajuste e portanto as disposições nele contidas devem ser observadas, pois regulam aspectos operacionais e procedimentais do ICMS.

Isto posto, passa-se a responder aos questionamentos efetuados pela consulente.

Não. Depreende-se do texto do Ajuste SINIEF nº 02/2018 que as mercadorias destinadas à demonstração deverão retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 60 dias. Não. O artigo 178, inciso IV, do RICMS/MT prevê um rol geral de possibilidades de devolução simbólica de mercadorias. Porém, existem outras possibilidades de devolução simbólica de mercadorias previstas em assuntos específicos da legisl
3) Existe vedação para a emissão de notas de retorno e remessa simbólicas, com a finalidade de ajuste de estoque, nos casos em que a máquina em demonstração esteja a poucos quilômetros de distância do próximo cliente, ou seja, que a remessa física seja feita de um destinatário para outro?
No caso específico de remessa de mercadorias para demonstração, a Nota Fiscal de retorno simbólico só é possível em caso de transmissão da propriedade (Cláusula nona do Ajuste SINIEF nº 02/2018). Não há previsão legal compatível com a pretensão da consulente quanto à realização de remessa para demonstração em série entre contribuintes.

Dessa forma, respondido os questionamentos, considera-se sanadas as dúvidas da consulente.

Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 28 de abril de 2025.


Marcos de Souza Andrade
FTE

De acordo.

Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade - UDCR/UNERC

Aprovada.

Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos