Texto INFORMAÇÃO Nº 182/2025 - UDCR/UNERC
Por outro lado, em razão da previsão dos Convênios ICMS nºs 24/1975 e 160/2017 e do artigo 72, §5º-D, do RICMS, o benefício fiscal previsto no art. 27-A, do Anexo V, do RICMS, deve ser considerado para cálculo do ICMS diferencial de alíquotas devido nas operações que destinem a consumidor final mato-grossense não contribuinte do ICMS bens e mercadorias arrolados em seus incisos. Nesse caso, o valor do ICMS diferencial de alíquotas deve ser calculado com observância do procedimento definido na Nota Técnica nº 022/2024 – UDCR/UNERC.
... sociedade empresária limitada, inscrita no CNPJ sob o n. ..., sem inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso, domiciliada no Município de .../SP, formula consulta sobre a obrigatoriedade de recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas nas remessas interestaduais de mercadorias alcançadas pelo benefício previsto no art. 27-A, do Anexo V, do RICMS. A consulente afirma ser empresa que desempenha atividades relacionadas à comercialização e operação de escavadeiras sobre esteiras, classificadas sob o código NCM 8431.49.29, mercadorias que se enquadram nas hipóteses de aplicação do benefício fiscal previsto no Art. 27-A, do Anexo V, do RICMS. Expõe interpretação no sentido de que não seria devido ICMS diferencial de alíquotas nas entradas interestaduais dessas mercadorias com destino a consumidor final mato-grossense, pois a aplicação do benefício tornaria a carga tributária interna inferior à interestadual. Afirma que as mercadorias remetidas nessa condição, sem o recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas, estariam sendo apreendidas de forma indevida nos postos fiscais estaduais. Consulta se, nas operações citadas, o não recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas estaria respaldado pela legislação tributária. É a consulta. O RICMS, em seu Anexo V, enumera um conjunto de operações e prestações alcançadas pelo benefício de redução da base de cálculo, entendido como uma forma de isenção parcial. Essencial compreender que o Anexo V do RICMS não trata genericamente de bens ou mercadorias alcançadas pelo benefício, mas especifica operações que, atendidas determinadas condições, recebem a desoneração parcial. Desse modo, nem toda operação com os bens e mercadorias descritos no Anexo será alcançada pelo benefício, mas somente aquelas expressamente especificadas no texto normativo. Alguns exemplos do Anexo V facilitam a compreensão da matéria: EXEMPLO 01