Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:182/2025-UDCR/UNERC
Data da Aprovação:07/22/2025
Assunto:Obrigação Principal
Redução Base Cálculo
Não Contribuinte
Remessa de Meradorias


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 182/2025 - UDCR/UNERC
EMENTA:ICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – ART. 27-A DO ANEXO V DO RICMS – ENTRADAS INTERESTADUAIS – REMESSA DESTINADA A CONTRIBUINTE DO ICMS – NÃO APLICAÇÃO – REMESSA DESTINADA A NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS – APLICAÇÃO.

Por falta de previsão legal, o benefício fiscal previsto no art. 27-A, do Anexo V, do RICMS, não se aplica às operações interestaduais que destinem a consumidor final mato-grossense contribuinte do ICMS bens e mercadorias arrolados em seus incisos e, por conseguinte, não deve ser considerado no cálculo do ICMS diferencial de alíquotas devido ao Estado de Mato Grosso.

Por outro lado, em razão da previsão dos Convênios ICMS nºs 24/1975 e 160/2017 e do artigo 72, §5º-D, do RICMS, o benefício fiscal previsto no art. 27-A, do Anexo V, do RICMS, deve ser considerado para cálculo do ICMS diferencial de alíquotas devido nas operações que destinem a consumidor final mato-grossense não contribuinte do ICMS bens e mercadorias arrolados em seus incisos. Nesse caso, o valor do ICMS diferencial de alíquotas deve ser calculado com observância do procedimento definido na Nota Técnica nº 022/2024 – UDCR/UNERC.

... sociedade empresária limitada, inscrita no CNPJ sob o n. ..., sem inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso, domiciliada no Município de .../SP, formula consulta sobre a obrigatoriedade de recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas nas remessas interestaduais de mercadorias alcançadas pelo benefício previsto no art. 27-A, do Anexo V, do RICMS.

A consulente afirma ser empresa que desempenha atividades relacionadas à comercialização e operação de escavadeiras sobre esteiras, classificadas sob o código NCM 8431.49.29, mercadorias que se enquadram nas hipóteses de aplicação do benefício fiscal previsto no Art. 27-A, do Anexo V, do RICMS.

Expõe interpretação no sentido de que não seria devido ICMS diferencial de alíquotas nas entradas interestaduais dessas mercadorias com destino a consumidor final mato-grossense, pois a aplicação do benefício tornaria a carga tributária interna inferior à interestadual.

Afirma que as mercadorias remetidas nessa condição, sem o recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas, estariam sendo apreendidas de forma indevida nos postos fiscais estaduais.

Consulta se, nas operações citadas, o não recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas estaria respaldado pela legislação tributária.

É a consulta.

O RICMS, em seu Anexo V, enumera um conjunto de operações e prestações alcançadas pelo benefício de redução da base de cálculo, entendido como uma forma de isenção parcial. Essencial compreender que o Anexo V do RICMS não trata genericamente de bens ou mercadorias alcançadas pelo benefício, mas especifica operações que, atendidas determinadas condições, recebem a desoneração parcial.

Desse modo, nem toda operação com os bens e mercadorias descritos no Anexo será alcançada pelo benefício, mas somente aquelas expressamente especificadas no texto normativo.

Alguns exemplos do Anexo V facilitam a compreensão da matéria:

EXEMPLO 01


EXEMPLO 02
EXEMPLO 05
A análise dos dispositivos do Anexo V demonstra que cada enunciado normativo especifica tanto a mercadoria alcançada pelo benefício quanto a operação a que o benefício se destina.

Assim, quando o legislador pretende conferir benefício fiscal de alcance restrito, especifica expressamente o tipo de operação alcançada, e quando pretende conferir benefício amplo, utiliza terminologia genérica.

Ressalta-se que a ausência de menção específica a determinado tipo de operação implica sua exclusão do âmbito de aplicação do benefício.

Dessa forma, por exemplo, para as mercadorias integrantes da cesta básica, o benefício aplica-se somente às saídas internas; para os fármacos, o benefício aplica-se somente às operações interestaduais; para os veículos automotores rodoviários, o benefício aplica-se somente às operações internas e às de importação; para os aviões, o benefício aplica-se a todas as operações, sem distinção.

Na maior parte dos casos, o alcance do benefício é limitado a operações de uma certa natureza (internas, interestaduais, de importação etc.). Em outros casos, o texto não faz restrição, valendo-se do vocábulo operações sem adjetivações. Nesse último caso, é amplo o alcance do benefício, alcançando entradas e saídas, sejam elas internas, interestaduais ou de importação.

O benefício citado pela consulente está disposto no art. 27-A, do Anexo V, do RICMS, nestes termos:
O enunciado transcrito limita o benefício às operações internas com os bens e mercadorias nele especificadas. Portanto, não se aplica às operações interestaduais para consumidor final mato-grossense.

O Código Tributário Nacional, em seu art. 111, determina que a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção seja interpretada literalmente. Como se sabe, o benefício de redução da base de cálculo é uma espécie de isenção parcial e, portanto, é passível de interpretação literal.

Sobre a intepretação literal, quer dizer o Código que não é possível que a norma concessiva do benefício seja estendida para casos não previstos no texto normativo, sob o argumento de que o fato previsto e o fato não previsto em lei sejam similares e demandem idêntico tratamento jurídico. Em outras palavras, o que o Código proíbe é que determinado evento, constitutivo de obrigação tributária, seja favorecido sem previsão legal expressa nesse sentido, por meio do uso da analogia.

A previsão do Código se dá porque a obrigação tributária é formada por crédito de natureza pública, sujeito ao princípio da indisponibilidade do interesse público. Somente o representante do titular desse interesse (Poder Legislativo) pode, por meio de lei, dispor de parcela do crédito tributário.

Por outro lado, embora o art. 27-A, do Anexo V, do RICMS, faça previsão de aplicação do benefício de redução da base de cálculo exclusivamente para as operações de natureza interna, seu âmbito de aplicação foi estendido pelo disposto nos Convênios ICMS nºs 153/2015 e 236/21. Segundo o disposto nos referidos convênios, os benefícios fiscais de redução da base de cálculo do ICMS autorizados por meio de convênios ICMS com base na Leis Complementares nºs 24/1975 e 160/2017, implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino, serão considerados no cálculo do valor do ICMS diferencial de alíquotas nas operações interestaduais com destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS.

Nesse sentido:

Tais disposições encontram-se positivadas também na legislação tributária mato-grossense, especificamente no artigo 72, §5º-D, do RICMS: Assim, nas operações interestaduais que destinem máquinas e equipamentos rodoviários arrolados nos incisos do art. 27-A, do Anexo V, do RICMS, para destinatário mato-grossense consumidor final não contribuinte do ICMS, o benefício fiscal de redução da base de cálculo a 41,18% do valor da respectiva operação será considerado no cálculo do ICMS diferencial de alíquotas.

Não obstante, ainda que o benefício fiscal previsto no art. 27-A, do Anexo V, do RICMS, deva ser considerado para cálculo do ICMS diferencial de alíquota nas remessas interestaduais para consumidor final mato-grossense não contribuinte do ICMS, não prospera a conclusão de que o ICMS diferencial alíquota não seria devido. Nessa hipótese, o valor do ICMS diferencial de alíquotas deverá ser calculado com observância do procedimento definido na Nota Técnica nº 022/2024 – UDCR/UNERC

Em síntese, o valor do ICMS diferencial de alíquotas corresponderá ao produto da multiplicação (i) da base de cálculo reduzida do imposto (ii) pela diferença entre a alíquota interna do destino e a alíquota interestadual prevista para a operação. Para facilitar a compreensão do procedimento, segue exemplo de memória de cálculo com valores hipotéticos:
DISPOSITIVO

Por falta de previsão legal, o benefício fiscal previsto no art. 27-A, do Anexo V, do RICMS, não se aplica às operações interestaduais que destinem a consumidor final mato-grossense contribuinte do ICMS bens e mercadorias arrolados em seus incisos e, por conseguinte, não deve ser considerado no cálculo do ICMS diferencial de alíquotas devido ao Estado de Mato Grosso.

Por outro lado, em razão da previsão dos Convênios ICMS nºs 24/1975 e 160/2017 e do artigo 72, §5º-D, do RICMS, o benefício fiscal previsto no art. 27-A, do Anexo V, do RICMS, deve ser considerado para cálculo do ICMS diferencial de alíquotas devido nas operações que destinem a consumidor final mato-grossense não contribuinte do ICMS bens e mercadorias arrolados em seus incisos. Nesse caso, o valor do ICMS diferencial de alíquotas deve ser calculado com observância do procedimento definido na Nota Técnica nº 022/2024 – UDCR/UNERC

A consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do RICMS não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento.

Caso o procedimento adotado pela consulente seja diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá ela, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente informação, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação/o até a data do efetivo pagamento, nos termos do art. 1002, §2º, do RICMS.

Após o transcurso do prazo apontado, ficará o contribuinte sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças e aplicação de penalidade, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 15 de julho de 2025.

Adalto Araújo de Oliveira
Fiscal de Tributos Estaduais
DE ACORDO.

Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC (em substituição)

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos
Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos (em substituição)