Texto INFORMAÇÃO 197/2024 - UDCR/UNERC
Quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em unidade federada diferente daquela em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido ao Estado no qual efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço.
1) Diante do cenário exposto, da interpretação e dos dispositivos legais mencionados acima, é do entendimento e concordância do Estado de Mato Grosso que o recolhimento do DIFAL não Contribuinte (EC 87/2015) deve ser efetuado em favor da Unidade Federada de destino físico (no exemplo citado, Rondônia), e não em favor de Mato Grosso?
2) Sendo afirmativa a resposta para o questionamento 1, como o contribuinte responsável pelo recolhimento (remetente – contribuinte do ICMS) pode proceder em caso de eventual autuação em Unidade Fazendária, que venha exigir o recolhimento para o Estado de Mato Grosso? 3) Sendo negativa a resposta para o questionamento 1, como o contribuinte responsável pelo recolhimento (remetente – contribuinte do ICMS) deve proceder para garantir que está em cumprimento com a legislação do Estado de Mato Grosso? Por fim, declara a consulente que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte. É a consulta. Preliminarmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a interessada não está cadastrada como contribuinte deste Estado. De acordo com os dados obtidos por meio do Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias - SINTEGRA ICMS, a consulente encontra-se cadastrada como contribuinte do Estado de São Paulo, na atividade de Comércio atacadista de materiais de construção em geral. Com referência à matéria, esclarece-se que, em se tratando de destinatário não contribuinte do imposto, é permitida a entrega da mercadoria em Unidade da Federação diversa do domicílio do destinatário, por força do estatuído no § 28 do artigo 19 do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, na redação que lhe foi conferida pela cláusula primeira do Ajuste SINIEF Nº 38/2023, que dispõe:
(...)
§ 28. Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também não seja contribuinte do imposto e o local da efetiva entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação. (Nova redação dada pelo Ajuste 38/23, efeitos a partir de 1°.12.23)
§ 7º Na hipótese da alínea “b” do inciso V do caput deste artigo, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em Estado diferente daquele em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido ao Estado no qual efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço.
Resposta: Sim. Para fins de recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas, quando o adquirente for consumidor final não contribuinte do ICMS, estabelece o § 7º do artigo 11 da Lei Complementar nº 87/96 que, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em Estado diferente daquele em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido ao Estado no qual efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço. Sendo assim, no exemplo apresentado, o ICMS diferencial de alíquotas será devido ao Estado de Rondônia.
2) Sendo afirmativa a resposta para o questionamento 1, como o contribuinte responsável pelo recolhimento (remetente – contribuinte do ICMS) pode proceder em caso de eventual autuação em Unidade Fazendária, que venha exigir o recolhimento para o Estado de Mato Grosso?
Resposta: Na hipótese de eventual autuação, o contribuinte poderá interpor pedido de revisão de lançamento nos termos dos artigos 1.026 e seguintes do RICMS. Já no caso de recolhimento indevido, o contribuinte poderá pleitear a restituição na forma prescrita nos artigos 1.014 a 1.024 do RICMS. 3) Sendo negativa a resposta para o questionamento 1, como o contribuinte responsável pelo recolhimento (remetente – contribuinte do ICMS) deve proceder para garantir que está em cumprimento com a legislação do Estado do Mato Grosso?
Resposta: Prejudicada e razão de ser afirmativa a resposta ao item 1. Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS. Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento. Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública – CSRP. É a informação, ora submetida à superior consideração. Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 05 de setembro de 2024.