Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:197/2024 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:09/05/2024
Assunto:Obrigação Principal/Acessória
Diferencial Alíquotas
Consumidor Final
Adquirente contribuinte do ICMS/não contribuinte do ICMS
Entrega de Mercadoria em Local Diverso


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 197/2024 - UDCR/UNERC

EMENTA:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – CONSUMO FINAL – ADQUIRENTE NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS – ENTREGA EM UF DIVERSA – SUJEITO ATIVO.

Quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em unidade federada diferente daquela em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido ao Estado no qual efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço.


..., empresa estabelecida na Rua ..., ..., Bairro .., .../SP, inscrita no CNPJ sob o n° ..., não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, formula consulta sobre a unidade da federação para a qual é devido o ICMS diferencial de alíquotas no caso de aquisição de mercadorias por consumidor final não Contribuinte do imposto domiciliado em um Estado para entrega física em outro Estado.

A consulente informa que é importadora e atua no segmento de comércio de materiais de construção de fibras para concreto (NCMs 5503.90.10 e 5503.40.00). Acrescenta que seus produtos são comercializados, com frequência, para pessoas jurídicas consumidores finais não contribuintes do ICMS, os quais têm por objeto principal a atividade de construção de edifícios (CNAE 4120- 4/00).

Esclarece que é comum que seus clientes (consumidores finais não contribuintes do ICMS – construtora) solicitem a entrega dos materiais diretamente no local onde a obra (devidamente registrada no CNO) está sendo executada e administrada por eles. Ocorre que nem sempre a obra está localizada no mesmo Estado do cliente/destinatário. Ou seja, é possível que ocorra uma venda para cliente/destinatário localizado em Mato Grosso, porém, a entrega física do material (bem como sua utilização e consumo efetivo) seja realizada em outro Estado (Rondônia, por exemplo).

Ressalta que nesse exemplo (cliente de Mato Grosso e entrega física em Rondônia) o documento fiscal eletrônico (NFe modelo 55) de venda conterá expressamente nos dados adicionais que a entrega ocorrerá em outro endereço/Estado, bem como os documentos de transporte (CTe modelo 57 e MDFe modelo 55) indicarão como destino final da prestação o Estado de Rondônia.

Expõe entendimento de que, neste caso, o recolhimento do ICMS Diferencial de Alíquotas não Contribuinte (EC 87/2015), deve ser realizado para o Estado de Rondônia, uma vez que, se tratando de operação com consumidor final não contribuinte do ICMS, este imposto é devido para o Estado de destino físico, onde efetivamente entrar a mercadoria (cf. art. 11, V, b, § 7º da LC 87/96, na redação conferida pela LC 190/2022).

Diante do exposto, faz os seguintes questionamentos:

1) Diante do cenário exposto, da interpretação e dos dispositivos legais mencionados acima, é do entendimento e concordância do Estado de Mato Grosso que o recolhimento do DIFAL não Contribuinte (EC 87/2015) deve ser efetuado em favor da Unidade Federada de destino físico (no exemplo citado, Rondônia), e não em favor de Mato Grosso?

2) Sendo afirmativa a resposta para o questionamento 1, como o contribuinte responsável pelo recolhimento (remetente – contribuinte do ICMS) pode proceder em caso de eventual autuação em Unidade Fazendária, que venha exigir o recolhimento para o Estado de Mato Grosso?
3) Sendo negativa a resposta para o questionamento 1, como o contribuinte responsável pelo recolhimento (remetente – contribuinte do ICMS) deve proceder para garantir que está em cumprimento com a legislação do Estado de Mato Grosso?

Por fim, declara a consulente que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Preliminarmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a interessada não está cadastrada como contribuinte deste Estado.

De acordo com os dados obtidos por meio do Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias - SINTEGRA ICMS, a consulente encontra-se cadastrada como contribuinte do Estado de São Paulo, na atividade de Comércio atacadista de materiais de construção em geral.

Com referência à matéria, esclarece-se que, em se tratando de destinatário não contribuinte do imposto, é permitida a entrega da mercadoria em Unidade da Federação diversa do domicílio do destinatário, por força do estatuído no § 28 do artigo 19 do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, na redação que lhe foi conferida pela cláusula primeira do Ajuste SINIEF Nº 38/2023, que dispõe:


De modo que, na hipótese em que o destinatário da mercadoria não seja contribuinte do imposto e a entrega seja efetuada em outro domicílio não contribuinte do imposto e, desde que o local da efetiva entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação, tal situação é permitida pela legislação.

No que concerne ao ICMS diferencial de alíquotas, convém destacar que a Emenda Constitucional nº 87/2015 instituiu um novo fato gerador de ICMS, alterando os incisos VII e VIII, do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, autorizando que nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual.

Com o advento da Lei Complementar nº 190/2022, foi incluída, na Lei Complementar nº 87/1996, previsão expressa regulando operações destinadas a não contribuinte do ICMS em que o destino final da mercadoria seja local situado em Unidade Federada diversa do Estado de domicílio do adquirente. De acordo com o §7º do artigo 11 da Lei Complementar 87/1996, nas aquisições realizadas por consumidor final não contribuinte do imposto, a parcela do ICMS que cabe à Unidade Federada destinatária é devida ao Estado onde ocorrer a entrega física do bem.

Para melhor elucidação, reproduz-se a seguir, o texto do § 7º do artigo 11 da Lei Complementar nº 87/96, na redação conferida pela Lei Complementar nº 190/2022:
Então, quando as mercadorias forem adquiridas por consumidor final não contribuinte de outro Estado e a Consulente realizar a entrega, por seus próprios meios ou por sua conta e ordem (caso em que contrata transportadora, por exemplo), em território de outro Estado, a operação será interestadual, devendo ser recolhido, além do imposto devido pela saída interestadual da mercadoria, também o ICMS diferencial de alíquotas - DIFAL.

No caso consultado, conforme exemplo trazido pela consulente, em que é realizada a venda a consumidor final, não contribuinte, domiciliado neste Estado e a entrega física do material, bem como a sua utilização e consumo efetivo ocorra no Estado de Rondônia, o estabelecimento remetente (consulente) deve recolher o DIFAL para o Estado de destino físico das mercadorias (no caso, o Estado de Rondônia).

Com base no exposto, passa-se às respostas aos questionamentos apresentados:

1) Diante do cenário exposto, da interpretação e dos dispositivos legais mencionados acima, é do entendimento e concordância do Estado de Mato Grosso que o recolhimento do DIFAL não Contribuinte (EC 87/2015) deve ser efetuado em favor da Unidade Federada de destino Físico (no exemplo citado, Rondônia), e não em favor de Mato Grosso?

Resposta: Sim. Para fins de recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas, quando o adquirente for consumidor final não contribuinte do ICMS, estabelece o § 7º do artigo 11 da Lei Complementar nº 87/96 que, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em Estado diferente daquele em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido ao Estado no qual efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço.

Sendo assim, no exemplo apresentado, o ICMS diferencial de alíquotas será devido ao Estado de Rondônia.

2) Sendo afirmativa a resposta para o questionamento 1, como o contribuinte responsável pelo recolhimento (remetente – contribuinte do ICMS) pode proceder em caso de eventual autuação em Unidade Fazendária, que venha exigir o recolhimento para o Estado de Mato Grosso?

Resposta: Na hipótese de eventual autuação, o contribuinte poderá interpor pedido de revisão de lançamento nos termos dos artigos 1.026 e seguintes do RICMS.
Já no caso de recolhimento indevido, o contribuinte poderá pleitear a restituição na forma prescrita nos artigos 1.014 a 1.024 do RICMS.

3) Sendo negativa a resposta para o questionamento 1, como o contribuinte responsável pelo recolhimento (remetente – contribuinte do ICMS) deve proceder para garantir que está em cumprimento com a legislação do Estado do Mato Grosso?

Resposta: Prejudicada e razão de ser afirmativa a resposta ao item 1.

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública – CSRP.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 05 de setembro de 2024.

Marilsa Martins Pereira
FTE

De acordo:

Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe de Unidade - UDCR/UNERC (em substituição)

Aprovada:

Erlaine Rodrigues Silva
Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos