Texto INFORMAÇÃO Nº 076/2024 – UDCR/UNERC
As aquisições interestaduais de mercadorias ou bens para uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado por contribuintes do ICMS, optantes pelo Simples Nacional, estão sujeitas à cobrança de ICMS Diferencial de Alíquotas, sendo o destinatário o responsável pelo recolhimento.
1. Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional são obrigados ao recolhimento do DIFAL?
2. Em caso de obrigatoriedade, nas operações em que a consulente, optante pelo Simples Nacional, faz aquisições de mercadoria para revenda, de empresas optantes pelo Simples Nacional, é devido o recolhimento do DIFAL? A quem compete a obrigação, à consulente ou ao vendedor?
3. Em caso de obrigatoriedade, nas operações em que a consulente, optante pelo Simples Nacional, faz aquisições de mercadoria para revenda, de empresas NÃO optantes pelo Simples Nacional, é devido o recolhimento do DIFAL? A quem compete a obrigação, à consulente ou ao vendedor? É a consulta. Inicialmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano – 4644-3/01, e que é optante pelo Regime diferenciado do Simples Nacional. No que tange à matéria consultada, deve-se ressaltar a regra geral que trata do ICMS Diferencial de Alíquotas, prevista na Constituição Federal, já na redação dada pela Emenda Constitucional nº 87/2015, que assim dispõe:
§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
(...) XIII – ICMS devido: a) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação (...); e nas prestações de serviços sujeitas aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do imposto com encerramento de tributação; (...) g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal: 1. com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4º do art. 18 desta Lei Complementar; 2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor; h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; (...).
1. Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional são obrigados ao recolhimento do DIFAL? R: Sim. Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional estão sujeitos ao recolhimento do ICMS Diferencial de Alíquotas (DIFAL), quando adquirem mercadorias ou bens, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado, independentemente do regime tributário do vendedor (se optante ou não do Simples Nacional), conforme estabelecido pela LC nº 123/2006, art. 13, § 1°, inciso XIII, alínea “h”. Nesses casos, o destinatário da mercadoria ou bem, sendo contribuinte do imposto, será responsável pela apuração e recolhimento do imposto devido a título de diferencial de alíquotas. Entretanto, a LC nº 190/2022 não prevê a exigência do ICMS Diferencial de Alíquotas nas saídas destinadas a consumidor final praticadas por contribuintes optantes pelo regime favorecido do Simples Nacional. Logo, essas operações permanecem sujeitas à tributação pelo regime diferenciado. Portanto, quando a consulente, optante pelo Simples Nacional, vender em operação interestadual para destinatário não contribuinte do imposto, não estará sujeita ao recolhimento do DIFAL para o Estado destinatário da mercadoria. Contudo, se o destinatário for contribuinte do ICMS em outra unidade da Federação, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS Diferencial de Alíquotas (DIFAL) será do próprio destinatário, e não da consulente.