Texto INFORMAÇÃO N° 090/2022 – CDCR/SUCOR
A solução destinada ao uso em lentes de contato ou para olhos artificiais, deverá ser utilizada a NCM 3307.90.00 e o CEST adequado é o 20.033.00. Assim, alíquota para a operação é de 17%.
Outras soluções, que não tem essa destinação específica, se sujeitam ao ICMS-ST e tem a mesma classificação de NCM, no entanto, o CEST é o 20.032.00. Neste caso, a alíquota é de 25% e há incidência do adicional de 2% de contribuição ao FECEP (Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza).
É a consulta.
Preliminarmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente está cadastrada neste Estado com a CNAE principal 4763-6/02 – Comércio varejista de artigos esportivos e nas seguintes CNAE’s secundárias: 4729-6/01 – Tabacaria; 4789-0/09 - Comércio varejista de armas e munições; 4763-6/04 - Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping e 3230-2/00 - Fabricação de artefatos para pesca e esporte. Também de acordo com o extrato da “Consulta Genérica de Contribuintes”, verificou-se que a contribuinte, a partir de 01/01/2020, está enquadrada no regime de apuração normal do ICMS e, também, fez a opção pelo Regime optativo de Tributação da Substituição tributária. Verifica-se, ainda, que a consulente é optante pelo Simples Nacional desde 01/07/2007. Pela narrativa da consulente, conclui-se que a dúvida da consulente se refere à obrigatoriedade ou não do recolhimento ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza nas operações com armas e munições para revenda (comércio varejista de armas e munições), classificadas nos seguintes códigos: NCM 9304.00.00, NCM 9306.21.00 e no NCM 9306.30.00, considerando ainda que está enquadrado no Simples Nacional. O Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECEP), criado pela Lei Complementar nº 144/03, no inciso IV de seu artigo 5º, estabelece um percentual adicional de alíquota de ICMS, cuja arrecadação será destinada ao referido Fundo.
§ 9º Em relação ao disposto nos itens 8, 9, 10 e 11 da alínea a do inciso IV e no inciso IX do caput deste artigo, deverá ser acrescido o adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza, no percentual de 2% (dois por cento). (Acrescentado pela Lei 10.463/16) (...).
§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: (...) XIII - ICMS devido: a) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, envolvendo combustíveis e lubrificantes; energia elétrica; cigarros e outros produtos derivados do fumo; bebidas; óleos e azeites vegetais comestíveis; farinha de trigo e misturas de farinha de trigo; massas alimentícias; açúcares; produtos lácteos; carnes e suas preparações; preparações à base de cereais; chocolates; produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos; sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas; cafés e mates, seus extratos, essências e concentrados; preparações para molhos e molhos preparados; preparações de produtos vegetais; rações para animais domésticos; veículos automotivos e automotores, suas peças, componentes e acessórios; pneumáticos; câmaras de ar e protetores de borracha; medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário; cosméticos; produtos de perfumaria e de higiene pessoal; papéis; plásticos; canetas e malas; cimentos; cal e argamassas; produtos cerâmicos; vidros; obras de metal e plástico para construção; telhas e caixas d’água; tintas e vernizes; produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; fios; cabos e outros condutores; transformadores elétricos e reatores; disjuntores; interruptores e tomadas; isoladores; para-raios e lâmpadas; máquinas e aparelhos de ar-condicionado; centrifugadores de uso doméstico; aparelhos e instrumentos de pesagem de uso doméstico; extintores; aparelhos ou máquinas de barbear; máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar; aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado; aquecedores elétricos de água para uso doméstico e termômetros; ferramentas; álcool etílico; sabões em pó e líquidos para roupas; detergentes; alvejantes; esponjas; palhas de aço e amaciantes de roupas; venda de mercadorias pelo sistema porta a porta; nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações anteriores; e nas prestações de serviços sujeitas aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do imposto com encerramento de tributação; (Redação dada pele Lei Complementar nº 147, de 2014) (Produção de efeito) b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente; c) na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização; d) por ocasião do desembaraço aduaneiro; e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal; f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal; g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal: 1. com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4º do art. 18 desta Lei Complementar; 2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor; h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; (...).