Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:244/2024 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:10/22/2024
Assunto:Obrigação Principal/Acessória
Substituição Tributária
NCM/SH


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 244/2024 - UDCR/UNERC
EMENTA:ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BENS E MERCADORIAS SUJEITOS – CRITÉRIOS CUMULATIVOS.

A aplicação do regime de substituição tributária restringe-se exclusivamente aos bens e mercadorias que atendam cumulativamente os seguintes requisitos:

1. O produto deve possuir classificação fiscal NCM/SH listada no Apêndice do Anexo X do RICMS;

2. A descrição do produto deve estar em conformidade com a especificação constante no referido Apêndice;

3. O produto deve estar vinculado ao segmento correspondente no qual está inserido.

O produto descrito como “garrafão térmico de 5 litros”, classificado na subposição 3923.30.90 da NCM/SH, não está submetido ao regime de substituição tributária.


..., empresa situada na ..., n° ..., Lote .., em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta se o produto que descreve como “garrafão térmico de 5 litros”, classificado na subposição 3923.30.90 da NCM/SH, está ou não submetido ao regime de substituição tributária.

Em resumo, expõe a consulente que o produto está gerando dúvidas, se estaria ou não submetido ao regime de substituição tributária, tendo em vista que o NCM 3923.30.90 aparece na Tabela XIV do Anexo Único da Portaria n° 195/2019 como “chupeta”.

Explica que os seus fornecedores tratam essa mercadoria como não estando sujeita ao regime de substituição tributária, e, por isso, não efetuam a retenção e o respectivo recolhimento do ICMS/ST.

Ao final, a consulente indaga se o produto que descreve como “garrafão térmico de 5 litros”, classificado na subposição 3923.30.90 da NCM/SH, está ou não submetido ao regime de substituição tributária.

É a consulta.

Preliminarmente, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, verifica-se que a interessada se encontra cadastrada na CNAE principal: 4744-0/01-Comércio varejista de ferragens e ferramentas; e na CNAE secundária: 4744-0/99-Comércio varejista de materiais de construção em geral; bem como que está enquadrada no regime normal de apuração do imposto, conforme artigo 131 do RICMS.

No que se refere à matéria, convém informar que o regime de substituição tributária, na legislação mato-grossense, encontra-se disciplinado, de forma específica, no Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2024, estando submetidos ao regime os produtos arrolados nas Tabelas constantes do Apêndice desse mesmo Anexo X; exceto combustíveis, lubrificantes e energia elétrica, cujo tratamento está previsto nas Disposições Permanentes do RICMS.

Sobre a referida sistemática de antecipação de imposto, destaca-se que, em linhas gerais, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, em seu Anexo X, assim dispõe:

O Apêndice do Anexo X do RICMS estabelece, de forma taxativa, as mercadorias que estão sujeitas ao regime de substituição tributária nos seguintes termos: O regime de substituição tributária, portanto, aplica-se exclusivamente às operações com os produtos cuja classificação fiscal NCM/SH esteja elencada no Apêndice do Anexo X. Para tais produtos, deve-se observar não apenas a listagem do código NCM, também a descrição e o Código Especificador da Substituição Tributária (CEST). Além disso, abrange apenas os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos.

Em síntese, para que bens e mercadorias estejam sujeitos ao regime de substituição tributária, é necessário que:
1. Estejam arrolados no artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS;
2. Estejam agrupados em segmentos (tabelas) específicos, seja por características assemelhadas de conteúdo ou por sua destinação;
3. A aplicação do regime ocorra exclusivamente para aqueles vinculados ao respectivo segmento e cuja descrição no Apêndice os compreenda.

Considerando as premissas estabelecidas, procede-se à análise do produto classificado sob o código NCM/SH 3923.30.90, conforme informado pela consulente.

De acordo com a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto (federal) n° 8.950/2016, o citado código NCM corresponde ao seguinte produto:
NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
Seção VII PLASTICO E SUAS OBRAS:BORRACHA E SUAS OBRAS
(...)
39PLASTICOS E SUAS OBRAS
(...)(...)(...)
3923Artigos de transporte ou de embalagem, de plástico; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plástico
3923.30Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes
3923.30.90Outros9,75
(...)(...)(...)
Da análise dos fragmentos da Tabela TIPI colacionados, nota-se que o produto classificado na subposição 3923.30.90, compreende “Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes”.

Examinado o Apêndice do Anexo X do RICMS, observa-se que o produto com classificação fiscal NCM 3923.30.90 encontra-se arrolado na Tabela XIX (segmento de PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS). Eis à transcrição:
Veja-se que, embora o item 63.0 da Tabela XIX do Apêndice do Anexo X relacione a NCM 3923.30.90, a descrição não corresponde ao produto citado pela consulente (garrafão térmico de 5 litros), e sim a mamadeiras.

Portanto, ante todo o exposto, e em resposta à questão apresentada pela consulente, tem-se a informar que o produto citado pela consulente, qual seja: “garrafão térmico de 5 litros”, classificado na Tabela TIPI na subposição 3923.30.90 da NCM/SH, não está arrolado nas Tabelas constantes do Apêndice do Anexo X do RICMS, por consequência, não está submetido ao regime de substituição tributária.

À luz da legislação, para que o produto esteja submetido ao regime de substituição tributária, deve-se considerar, dentre outros pontos, não só o código NCM, mas também a descrição correspondente e o segmento ao qual está vinculado (todos de forma cumulativa).

Por derradeiro, ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, não se submetendo, portanto, à análise do Conselho Superior da Receita Pública.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá – MT, 22 de outubro de 2024.

Antonio Alves da Silva
FTE

DE ACORDO:

Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe da Unidade – UDCR/UNERC (em substituição)

APROVADA

Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimento e de Resoluções de Conflitos
(em substituição)