Texto Senhor Secretario: A Coordenadoria Executiva de Fiscalização submete a apreciação da Assessoria Tributaria o processo epigrafado (fl. 13), para exame do expediente firmado pela Fiscal de Tributos Estaduais ..., matricula nº ..., que versa sobre pedido de revisão do entendimento esposado no Parecer nº 09/86 (fís. 10 a 12). Em cumprimento ao determinado pela Ordem de Serviço nº .../COFIS-DPF, a servidora, procedendo a acompanhamento fiscal junto ao estabelecimento inscrito no CCE sob o nº ... da Empresa ... - ... Algodoeira ...., expediu “Comunicação” para que fosse efetuado o recolhimento do ICMS decorrente do estorno do credito do imposto indevidamente aproveitado, que gravou as aquisições de lenha e óleo diesel. O estabelecimento, porem, entende que seu procedimento tem amparo na orientação constante do Parecer nº 09/86, elaborado em resposta a consulta formulada pelo estabelecimento inscrito no CCE sob o nº ... da mesma empresa. Ainda que o art. 529 do RICMS restrinja os efeitos da consulta exclusivamente ao interessado, a servidora, considerando que os estabelecimentos consulente e fiscalizado pertencem a mesma empresa, tendo ambos o CAE 4.01.10 (comercio atacadista de soja em grãos), adotou os seguintes procedimentos: 1 — homologou os créditos do ICMS incidente na aquisição de lenha vinculada as saídas de soja tributadas; 2 — expediu “Comunicação” exigindo o estorno proporcional dos créditos do ICMS incidente na aquisição de lenha vinculada as saídas de soja com diferimento; 3 — expediu “Comunicação” exigindo o estorno de todos os créditos do ICMS retido na aquisição de óleo diesel (mercadoria que a época do parecer não era alcançada pela incidência do imposto), independentemente de a sua utilização ter sido vinculada a saída de soja tributada ou diferida. Afirma, todavia, a representante do fisco que o artigo 94, inciso II, do RSTE, citado no Parecer, foi recepcionado pelo artigo 67, inciso V, do RICMS. Por outro lado, noticia que Informações emanadas da Assessoria Tributaria, publicadas na Revista EFICAZ, nºs 104 e 112, são contrarias a manutenção do credito do ICMS incidente na energia elétrica para estabelecimento comercial. A FTE destaca que tanto o óleo diesel como a lenha para estabelecimentos comerciais, inclusive cerealistas, tem a mesma finalidade da energia elétrica, qual seja, a alimentação dos geradores que mantêm as condições naturais da soja, sendo por isso, vedados os respectivos créditos. Diante do que, indaga se não seria o caso de orientar a empresa a seguir o entendimento manifestado nas consultas divulgadas na Revista EFICAZ. Antes que se examine o consultado, há que se proceder a breve relato do processo nº 435/85 e do Parecer nº 09/86 ora questionado. A ... — ... Algodoeira ..., por seu estabelecimento inscrito no CCE sob o nº..., formulou processo de consulta para indagar sobre a possibilidade de aproveitamento como credito do ICMS que grava as aquisições de lenha destinada a utilização nas fornalhas dos secadores de soja em seu estabelecimento (fls. 19 a 21). Embasando o seu entendimento nos artigos 91 e 94, inciso II, a Assessoria Tributaria, através do Parecer nº 09/86, de 19.09.86, respondeu afirmativamente a pretensão da consulente (fls. 14 a 17). A Constituição Federal de 1988, incluiu na competência tributaria dos Estados e do Distrito Federal a instituição de imposto sobre “operações relativas a circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e Intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (inciso II, conforme alteração determinada pela EC nº 3, de 15.03.93). Tal tributo, embora em muito se assemelhe ao antigo Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias -ICM - é novo, na medida em que se trouxe para o seu campo de incidência mercadorias antes sujeitas a outros impostos como o IUM, IULC, IUEL, sem contar a inclusão das prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. A Carta Magna, porem, manteve o tratamento conferido ao ICM, subordinando o ICMS ao principio da não—cumulatividade (art. 155, § 2º, inciso I). Todavia, a própria Lei Maior estabeleceu que “cabe a lei complementar disciplinar o regime de compensação do imposto” (art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “c”), autorizando, contudo as unidades federadas a celebrarem Convênio, na forma da Lei Complementar nº 7, de 24 de janeiro de 1975, para regular provisoriamente a matéria, enquanto não editado o ato exigido (Ato das Disposições Constitucionais Transitarias, art. 34, § 8º). Na ausência de lei complementar especifica e escorados no permissivo supracitado, os Estados e o Distrito Federal celebraram o Convênio ICM 66/88, cujos artigos 28 e 31 asseveram: