Decreto Estadual nº 317/2019
Art. 2° O diferimento do ICMS incidente sobre as operações de importação do exterior de bens, mercadorias, matérias-primas, insumos e embalagens somente poderá ser concedido desde que sejam preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - não haja bem ou mercadoria similar produzido no Estado de Mato Grosso;
II - a finalidade do bem ou mercadoria objeto da importação esteja relacionada com o projeto operacional ou com a Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE do beneficiário.
(...)
Art. 4° O tratamento diferenciado de que trata este decreto aplica-se à operação de importação de:
I - bens e mercadorias para revenda;
II - matérias-primas, insumos e embalagens, efetuada por estabelecimento industrial, para serem empregados no processo industrial;
III - insumos, realizada por produtor rural, a serem empregados na produção agropecuária mato-grossense;
IV - matérias-primas ou produtos intermediários, executada por estabelecimento industrial, para produção de insumos agropecuários;
V - de bem para integração ao ativo imobilizado, bem como suas partes e peças.
(...)
Art. 5° As disposições previstas neste decreto não se aplicam à operação de importação:
I - que destinar bem ou mercadoria a consumidor final;
II - que destinar bem ou mercadoria a não contribuinte do ICMS;
III - de material de uso e consumo.
(...)
Art. 13 Para fruição do tratamento diferenciado previsto neste decreto, o contribuinte instalado ou que se instalar no território mato-grossense deverá efetivar credenciamento em sistema com acesso disponível no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC, atendendo as seguintes condições:
I - possuir CND ou CPEND válida, nos termos do artigo 1.047 das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;
II - requerer adesão ao tratamento diferenciado, por meio de termo assinado com certificado digital, informando e/ou declarando:
a) os dados identificativos do interessado;
b) os dados identificativos do empreendimento;
c) a aceitação das condições fixadas para a fruição do tratamento diferenciado;
d) a ciência de que a fruição do tratamento diferenciado somente terá início no primeiro dia do segundo mês subsequente ao da protocolização do termo na SEDEC;
e) a ciência de que a falta de regularidade fiscal implicará a suspensão do direito à fruição do tratamento diferenciado, caso o contribuinte, após ser notificado para regularização, não o fizer no prazo de 30 (trinta) dias, hipótese em que a perda do direito de fruir ocorrerá a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em que vencer esse prazo;
f) a ciência de que, restabelecida a regularidade fiscal, o contribuinte somente voltará a usufruir o tratamento diferenciado a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da respectiva regularização;
g) a opção para uso do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, nos termos da legislação específica;
h) a ciência de que o benefício fiscal somente poderá ser fruído mediante pagamento tempestivo do imposto, conforme disposto no inciso I do § 1° do artigo 16;
Art. 16 Para fruição do tratamento diferenciado de que trata este decreto, o contribuinte deverá atender, ainda, as seguintes condições:
I - manutenção da regularidade fiscal, conforme definida no § 1° deste artigo;
II - credenciamento para uso do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, nos termos da legislação específica;
III - utilização do documento fiscal eletrônico pertinente para acobertar as operações ou prestações realizadas no período;
IV - regularidade e idoneidade das operações ou prestações.
§ 1° Para fins de comprovação da respectiva regularidade fiscal, exigida no inciso I do caput deste artigo, o beneficiário deverá:
I - recolher o ICMS devido, conforme disposto na legislação tributária;
II - efetivar, quando for o caso, os recolhimentos das contribuições aos Fundos Estaduais, conforme disposto na legislação;
III - entregar a Escrituração Fiscal Digital - EFD do seu estabelecimento, contendo todas as suas operações e prestações do período de referência, no prazo estabelecido na legislação;
IV - registrar, quando for o caso, o valor do benefício fruído, em cada mês, no campo próprio da Escrituração Fiscal Digital - EFD do estabelecimento beneficiário, observado o disposto em normas complementares divulgadas pela SEFAZ;
§ 2° A falta de regularidade fiscal prevista no § 1° deste artigo implicará a suspensão do direito à fruição do tratamento diferenciado, caso o contribuinte, após ser notificado para regularização, não o fizer no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3° O contribuinte perderá o direito de fruir o tratamento diferenciado, em razão da respectiva suspensão, a partir do primeiro dia do mês seguinte ao que vencer o prazo estabelecido no § 2° deste artigo.
§ 4° Restabelecida a regularidade fiscal, o contribuinte somente voltará a usufruir o tratamento diferenciado a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da respectiva regularização.
Art. 17 Para fruição do diferimento do ICMS nas hipóteses previstas neste decreto, será necessária a obtenção da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, nos termos do Convênio ICMS 85, de 25 de setembro de 2009.
Parágrafo único Desde que conste como adquirente na Declaração de Importação - DI, o contribuinte credenciado nos termos do artigo 13 ou, quando for o caso, do artigo 14 poderá usufruir do tratamento tributário previsto neste decreto ainda que a operação de importação seja efetuada sob a modalidade "por conta e ordem de terceiros", realizada por associação, cooperativa, trading, entidade que congregue empresas importadoras ou empresa individual.