Texto INFORMAÇÃO 166/2025 - UDCR/UNERC
Na operação de importação de bem do exterior por conta e ordem de terceiro, a empresa que fica responsável pela intermediação, logística e desembaraço aduaneiro atua como prestadora de serviços para o importador do bem.
O contribuinte do ICMS incidente sobre a operação de importação será o adquirente mato-grossense, por conta e ordem do qual a importação será realizada, e em seu nome devem ser emitidos os documentos que acobertam o trânsito do bem, nos termos do art. 22, §1º, inciso I, do RICMS.
A Nota Fiscal Eletrônica deve ser emitida antes de iniciada a remessa do bem para o estabelecimento do adquirente e servirá para acompanhar o trânsito do bem até seu estabelecimento, nos termos do art. art. 203, inciso III, do RICMS.
Na operação de importação de bem do exterior para integração ao ativo imobilizado do adquirente, caso o desembaraço aduaneiro seja processado em recinto alfandegado localizado no território mato-grossense, o lançamento do ICMS incidente sobre a operação de importação poderá ser diferido, desde que o contribuinte faça opção pelo tratamento diferenciado e atenda às condições previstas no Decreto Estadual nº 317/2019.
Afirma que, na qualidade de trading company, pretende intermediar operação de importação de aeronave do exterior, realizada por produtor rural mato-grossense, que irá utilizar o bem em sua atividade econômica. Afirma que fará a importação por conta e ordem do adquirente, atuando como simples prestadora de serviço, e que o bem será objeto de desembaraço aduaneiro em recinto alfandegado instalado no território mato-grossense.
Expõe interpretação no sentido de que o ICMS incidente sobre a operação de importação será cobrado diretamente do adquirente (seu potencial cliente), pelo Estado de Mato Grosso, nos termos da tese definida no julgamento do tema 520 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Expõe ainda interpretação no sentido de que o lançamento do ICMS incidente sobre a operação de importação será diferido para o momento de desincorporação do bem ativo imobilizado do adquirente, nos termos dos artigos 1º e 10 do Decreto Estadual nº 317/2019).
Consulta qual o tratamento a ser dado ao ICMS nas operações de entrada e saída como remessa da trading company, caso ela esteja inscrita como contribuinte no CCE/MT. E se o lançamento do ICMS incidente sobre a operação de importação será diferido, nos termos de Decreto Estadual nº 317/2019.
É a consulta.
Inicialmente, informa-se que, até a nacionalização do bem por meio do competente despacho aduaneiro, a operação estará sujeita à fiscalização e controle sobre o comércio exterior exercida pela Administração Aduaneira, a ser executada e supervisionada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, nos termos do Decreto Federal nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior. Eventuais consultas relativas à legislação aduaneira devem ser dirigidas ao órgão competente da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Ainda preliminarmente, informa-se que, quanto às obrigações tributárias relativas ao ICMS incidente sobre saídas promovidas por estabelecimento importador de mercadoria, não se aplicam as normas pertinentes aos tributos federais. Assim, nos termos do Convênio ICMS 135/02, para efeito de cumprimento das obrigações tributárias relativas ao ICMS, na saída promovida, a qualquer título, por estabelecimento importador de mercadoria ou bem por ele importado do exterior, ainda que tida como efetuada por conta e ordem de terceiros, não tem aplicação o disposto nas Instruções Normativas SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002, nos artigos 12 e 86 a 88, e SRF nº 225, de 18 de outubro de 2002, e no Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 7 de 13 de junho de 2002, ou outros instrumentos normativos que venham a substituí-los.
Quanto às obrigações tributárias acessórias relativas ao ICMS, a consulente deve observar o disposto na Portaria nº 142/2020-SEFAZ, que dispõe sobre os procedimentos relacionados à importação de bens ou mercadorias do exterior, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, e dá outras providências, e também o disposto no RICMS/MT no artigo 201, inciso VI, e §3º, inciso III, no artigo 202, §1, e no artigo 203, inciso III.
1. DA ANÁLISE E LIBERAÇÃO DOS BENS IMPORTADOS A Portaria nº 142/2020-SEFAZ determina que a solicitação de análise e liberação de bem ou mercadoria importada, dirigida à SEFAZ/MT, deve ser processada por meio do módulo Pagamento Centralizado de Comércio Exterior (PCCE) do Portal Único de Comércio Exterior (PUCOMEX), que pode ser acessado por meio do link https://portalunico.siscomex.gov.br/portal/. A solicitação deve ser instruída com os documentos previstos no art. 2º, §2º, da referida portaria.
Deferida a solicitação de análise e liberação dos bens e mercadorias importados do exterior, por meio do módulo Pagamento Centralizado de Comércio Exterior (PCCE), do PUCOMEX, a autoridade tributária estadual aporá “visto”, mediante assinatura digital, na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME), preenchida eletronicamente pelo contribuinte, segundo o modelo definido no Anexo Único do Convênio ICMS 85/2009, autorizando-se a liberação do bem ou mercadoria importada.
2. DOS DOCUMENTOS FISCAIS QUE DOCUMENTAM A OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO E ACOBERTA O TRÂNSITO DO BEM IMPORTADO Quanto aos documentos fiscais necessários para documentar a operação de importação e acobertar o trânsito do bem até o estabelecimento do adquirente, informa-se de antemão que, na importação por conta e ordem de terceiros, a trading company (ou entidade congênere) atua como mera prestadora de serviços para o adquirente do bem ou mercadoria, por conta e ordem do qual a operação de importação é realizada.
Desse modo, os documentos fiscais devem ser emitidos em nome do adquirente do bem (contribuinte do imposto), especialmente a Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira Sem Comprovação do Recolhimento do ICMS – GLME, nos termos do art. 7º, §2º, da Portaria nº 142/2020-SEFAZ, e a Nota Fiscal Eletrônica que formaliza a entrada do bem no estabelecimento do adquirente, nos termos do art. 201, inciso VI, do RICMS.
Devem acompanhar o bem ou mercadoria importada (i) Nota Fiscal Eletrônica, (ii) documento que formaliza o desembaraço aduaneiro, e (iii) documento que atesta a situação tributária da operação (no caso: GLME emitida de acordo com a Portaria 142/2020-SEFAZ ), nos termos do artigo 201, §1º, inciso III, artigo 202, inciso I e §1º, do RICMS. A Nota Fiscal Eletrônica deve ser emitida antes de iniciada a remessa do bem ou mercadoria para o estabelecimento do adquirente (contribuinte / importador) e servirá para acompanhar o trânsito do bem ou mercadoria até seu estabelecimento, nos termos do art. art. 203, inciso III, do RICMS.
Transcreve-se a legislação citada:
Art. 7º A Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira Sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, conforme modelo previsto no Anexo Único do Convênio ICMS 85/2009, tem por finalidade comprovar ao depositário do recinto alfandegado ou à autoridade aduaneira a não exigência do recolhimento do ICMS, integral ou parcialmente, em virtude de imunidade, isenção, não incidência, diferimento, redução de base de cálculo, em razão de decisão judicial ou por outro motivo, sem prejuízo da exigência do imposto em momento posterior, nos termos da legislação, se considerado devido.
(...)
§ 2° Em se tratando de importação por conta e ordem de terceiros, de adquirentes mato-grossenses, a GLME deverá ser gerada, obrigatoriamente, com os dados do adquirente.
RICMS
Art. 201 O contribuinte emitirß Nota Fiscal Eletr¶nica - NF-e, ainda que no formato da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e, nos termos autorizados em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente: (v. caput do art. 54 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/94 - efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025)
VI – importados diretamente do exterior;
§ 1° O documento previsto neste artigo servirá para acompanhar o trânsito da mercadoria até o local do estabelecimento emitente, nas seguintes hipóteses:
III – nas hipóteses dos incisos VI e VII do caput deste artigo.
§ 3° Para os fins deste artigo, a NF-e, ainda que no formato da NFA-e, deverá conter: (efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025)
III – na hipótese do inciso VI do caput deste artigo, a identificação da repartição onde foi processado o desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço.
Art. 202 Relativamente às mercadorias ou bens importados a que se refere o inciso VI do caput do artigo 201, será, ainda, observado o seguinte: (cf. art. 55 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/94)
I – quando a mercadoria for transportada de uma só vez, o transporte será acobertado pelo documento de desembaraço e pela Nota Fiscal;
§ 1° Se a operação de importação estiver desonerada do imposto, em virtude de isenção ou não incidência, bem como amparada por diferimento ou suspensão, além da Nota Fiscal e do documento de desembaraço, quando exigidos, o transporte da mercadoria deverá ser acompanhado de documento que comprove a correspondente situação tributária, exceto quando ocorrer despacho com suspensão do Imposto de Importação, em decorrência de regime de trânsito aduaneiro, admissão temporária, entreposto aduaneiro ou entreposto industrial.
Art. 203 A Nota Fiscal a que se refere o artigo 201 será emitida, conforme o caso: (cf. art. 56 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/94)
III – antes de iniciada a remessa, na hipótese do § 1° do referido artigo 201.
Caso o desembaraço aduaneiro dos bens ou mercadorias seja processado em recinto alfandegado situado no território mato-grossense, o lançamento do imposto incidente sobre a operação de importação poderá ser diferido, nos termos autorizados pelo Decreto Estadual nº 317/2019. Para a fruição do tratamento tributário diferenciado, o contribuinte deve fazer opção formal por ele e atender a um conjunto de requisitos previstos na legislação. Entre as condições necessárias para a fruição do tratamento diferenciado, destacam-se as seguintes:
Art. 2° O diferimento do ICMS incidente sobre as operações de importação do exterior de bens, mercadorias, matérias-primas, insumos e embalagens somente poderá ser concedido desde que sejam preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - não haja bem ou mercadoria similar produzido no Estado de Mato Grosso;
II - a finalidade do bem ou mercadoria objeto da importação esteja relacionada com o projeto operacional ou com a Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE do beneficiário.
Art. 4° O tratamento diferenciado de que trata este decreto aplica-se à operação de importação de:
I - bens e mercadorias para revenda;
II - matérias-primas, insumos e embalagens, efetuada por estabelecimento industrial, para serem empregados no processo industrial;
III - insumos, realizada por produtor rural, a serem empregados na produção agropecuária mato-grossense;
IV - matérias-primas ou produtos intermediários, executada por estabelecimento industrial, para produção de insumos agropecuários;
V - de bem para integração ao ativo imobilizado, bem como suas partes e peças.
Art. 5° As disposições previstas neste decreto não se aplicam à operação de importação:
I - que destinar bem ou mercadoria a consumidor final;
II - que destinar bem ou mercadoria a não contribuinte do ICMS;
III - de material de uso e consumo.
Art. 13 Para fruição do tratamento diferenciado previsto neste decreto, o contribuinte instalado ou que se instalar no território mato-grossense deverá efetivar credenciamento em sistema com acesso disponível no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC, atendendo as seguintes condições:
I - possuir CND ou CPEND válida, nos termos do artigo 1.047 das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;
II - requerer adesão ao tratamento diferenciado, por meio de termo assinado com certificado digital, informando e/ou declarando:
a) os dados identificativos do interessado;
b) os dados identificativos do empreendimento;
c) a aceitação das condições fixadas para a fruição do tratamento diferenciado;
d) a ciência de que a fruição do tratamento diferenciado somente terá início no primeiro dia do segundo mês subsequente ao da protocolização do termo na SEDEC;
e) a ciência de que a falta de regularidade fiscal implicará a suspensão do direito à fruição do tratamento diferenciado, caso o contribuinte, após ser notificado para regularização, não o fizer no prazo de 30 (trinta) dias, hipótese em que a perda do direito de fruir ocorrerá a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em que vencer esse prazo;
f) a ciência de que, restabelecida a regularidade fiscal, o contribuinte somente voltará a usufruir o tratamento diferenciado a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da respectiva regularização;
g) a opção para uso do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, nos termos da legislação específica;
h) a ciência de que o benefício fiscal somente poderá ser fruído mediante pagamento tempestivo do imposto, conforme disposto no inciso I do § 1° do artigo 16;
Art. 16 Para fruição do tratamento diferenciado de que trata este decreto, o contribuinte deverá atender, ainda, as seguintes condições:
I - manutenção da regularidade fiscal, conforme definida no § 1° deste artigo;
II - credenciamento para uso do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, nos termos da legislação específica;
III - utilização do documento fiscal eletrônico pertinente para acobertar as operações ou prestações realizadas no período;
IV - regularidade e idoneidade das operações ou prestações.
§ 1° Para fins de comprovação da respectiva regularidade fiscal, exigida no inciso I do caput deste artigo, o beneficiário deverá:
I - recolher o ICMS devido, conforme disposto na legislação tributária;
II - efetivar, quando for o caso, os recolhimentos das contribuições aos Fundos Estaduais, conforme disposto na legislação;
III - entregar a Escrituração Fiscal Digital - EFD do seu estabelecimento, contendo todas as suas operações e prestações do período de referência, no prazo estabelecido na legislação;
IV - registrar, quando for o caso, o valor do benefício fruído, em cada mês, no campo próprio da Escrituração Fiscal Digital - EFD do estabelecimento beneficiário, observado o disposto em normas complementares divulgadas pela SEFAZ;
§ 2° A falta de regularidade fiscal prevista no § 1° deste artigo implicará a suspensão do direito à fruição do tratamento diferenciado, caso o contribuinte, após ser notificado para regularização, não o fizer no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3° O contribuinte perderá o direito de fruir o tratamento diferenciado, em razão da respectiva suspensão, a partir do primeiro dia do mês seguinte ao que vencer o prazo estabelecido no § 2° deste artigo.
§ 4° Restabelecida a regularidade fiscal, o contribuinte somente voltará a usufruir o tratamento diferenciado a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da respectiva regularização.
Art. 17 Para fruição do diferimento do ICMS nas hipóteses previstas neste decreto, será necessária a obtenção da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, nos termos do Convênio ICMS 85, de 25 de setembro de 2009.
Parágrafo único Desde que conste como adquirente na Declaração de Importação - DI, o contribuinte credenciado nos termos do artigo 13 ou, quando for o caso, do artigo 14 poderá usufruir do tratamento tributário previsto neste decreto ainda que a operação de importação seja efetuada sob a modalidade "por conta e ordem de terceiros", realizada por associação, cooperativa, trading, entidade que congregue empresas importadoras ou empresa individual.
I - quando o estabelecimento importador estiver enquadrado no regime de apuração normal do ICMS, sem prejuízo do registro da respectiva operação e do pagamento do imposto devido pela desincorporação do bem do ativo imobilizado ou pela sua saída do estabelecimento, o imposto deverá ser pago com a observância do que segue:
a) para definição da base de cálculo do ICMS diferido será observado o disposto no inciso V do artigo 6° da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998;
b) sobre a base de cálculo determinada em conformidade com o disposto na alínea a deste inciso deverá ser aplicada a alíquota interna do ICMS, prevista para o bem;
c) o valor obtido em consonância com o disposto na alínea b deste inciso deverá ser dividido por 48 (quarenta e oito) meses-referência, correspondentes ao período autorizado na legislação para fruição do crédito pela aquisição de bem do ativo imobilizado, caso houvesse o pagamento do imposto no momento do desembaraço aduaneiro;
d) o resultado da divisão efetuada de acordo com a alínea c deste inciso deverá ser multiplicado pelo número de meses que restarem para completar o transcurso do prazo de 48 (quarenta e oito) meses, contados do mês do desembaraço aduaneiro do bem, inclusive;
e) o imposto diferido a recolher corresponderá ao resultado da multiplicação do valor obtido de acordo com a alínea d deste inciso;
f) o valor obtido conforme alínea e deste inciso deverá ser registrado como "Outros Débitos" no livro Registro de Apuração do ICMS ou na EFD, conforme o caso, para pagamento, nos prazos fixados na legislação tributária, do saldo devedor apurado no correspondente período de referência, quando houver;
II - quando o estabelecimento importador não estiver obrigado à escrituração fiscal o imposto diferido deverá ser pago, mediante utilização de Documento de Arrecadação - DAR-1/AUT, no mês da desincorporação do bem do ativo imobilizado ou da sua saída do estabelecimento, a título de "ICMS-importação diferido - saída de ativo imobilizado", calculado na forma do inciso I deste artigo.
4. DISPOSITIVO
Na operação de importação de bem do exterior por conta e ordem de terceiro, a empresa que fica responsável pela intermediação, logística e desembaraço aduaneiro atua como prestadora de serviços para o importador/adquirente do bem. O contribuinte do ICMS incidente sobre a operação de importação será o adquirente mato-grossense, por conta e ordem do qual a importação será realizada, nos termos do art. 22, §1º, inciso I, do RICMS.
O contribuinte deve observar o disposto na Portaria nº 142/2020-SEFAZ, que dispõe sobre os procedimentos relacionados à importação de bens ou mercadorias do exterior, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, e dá outras providências, e também o disposto no RICMS/MT, no artigo 201, inciso VI, e §3º, inciso III, no artigo 202, §1, e no artigo 203, inciso III.
A Portaria nº 142/2020-SEFAZ determina que a solicitação de análise e liberação de bem ou mercadoria importada, dirigida à SEFAZ/MT, deve ser processada por meio do módulo Pagamento Centralizado de Comércio Exterior (PCCE) do Portal Único de Comércio Exterior (PUCOMEX), que pode ser acessado por meio do link https://portalunico.siscomex.gov.br/portal/. A solicitação deve ser instruída com os documentos previstos no art. 2º, §2º, da referida portaria.
Na operação de importação de bem do exterior para integração ao ativo imobilizado do adquirente, caso o desembaraço aduaneiro seja processado em recinto alfandegado situado no território mato-grossense, o lançamento do imposto incidente sobre a operação de importação poderá ser diferido, nos termos autorizados pelo Decreto Estadual nº 317/2019, desde que o contribuinte opte pelo tratamento diferenciado e atenda aos requisitos previstos na legislação.
A consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do RICMS não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento.
Caso o procedimento adotado pela consulente seja diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá ela, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente informação, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação/o até a data do efetivo pagamento, nos termos do art. 1002, §2º, do RICMS.
Após o transcurso do prazo apontado, ficará o contribuinte sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças e aplicação de penalidade, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.
Os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 30 de junho de 2025.
DE ACORDO.