Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:166/2025 – UDCR/UNERC
Data da Aprovação:07/08/2025
Assunto:ICMS
Importação por conta e ordem de terceiros
Desembaraço/Despesa Aduaneira
Diferimento


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 166/2025 - UDCR/UNERC
EMENTA:ICMS – IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO – CONTRIBUINTE – DESEMBARAÇO ADUANEIRO PROCESSADO EM RECINTO ALFANDEGADO MATO-GROSSENSE – DIFERIMENTO – DECRETO ESTADUAL Nº 317/2019 – DOCUMENTOS FISCAIS.

Na operação de importação de bem do exterior por conta e ordem de terceiro, a empresa que fica responsável pela intermediação, logística e desembaraço aduaneiro atua como prestadora de serviços para o importador do bem.

O contribuinte do ICMS incidente sobre a operação de importação será o adquirente mato-grossense, por conta e ordem do qual a importação será realizada, e em seu nome devem ser emitidos os documentos que acobertam o trânsito do bem, nos termos do art. 22, §1º, inciso I, do RICMS.

A Nota Fiscal Eletrônica deve ser emitida antes de iniciada a remessa do bem para o estabelecimento do adquirente e servirá para acompanhar o trânsito do bem até seu estabelecimento, nos termos do art. art. 203, inciso III, do RICMS.

Na operação de importação de bem do exterior para integração ao ativo imobilizado do adquirente, caso o desembaraço aduaneiro seja processado em recinto alfandegado localizado no território mato-grossense, o lançamento do ICMS incidente sobre a operação de importação poderá ser diferido, desde que o contribuinte faça opção pelo tratamento diferenciado e atenda às condições previstas no Decreto Estadual nº 317/2019.


....., sociedade empresária limitada, inscrita no CNPJ sob o n....., sem inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso, domiciliada no município de Itajaí/SC, formula consulta sobre importação de bem por conta e ordem de terceiro, contribuinte mato-grossense, para incorporação ao ativo imobilizado.

Afirma que, na qualidade de trading company, pretende intermediar operação de importação de aeronave do exterior, realizada por produtor rural mato-grossense, que irá utilizar o bem em sua atividade econômica. Afirma que fará a importação por conta e ordem do adquirente, atuando como simples prestadora de serviço, e que o bem será objeto de desembaraço aduaneiro em recinto alfandegado instalado no território mato-grossense.

Expõe interpretação no sentido de que o ICMS incidente sobre a operação de importação será cobrado diretamente do adquirente (seu potencial cliente), pelo Estado de Mato Grosso, nos termos da tese definida no julgamento do tema 520 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Expõe ainda interpretação no sentido de que o lançamento do ICMS incidente sobre a operação de importação será diferido para o momento de desincorporação do bem ativo imobilizado do adquirente, nos termos dos artigos 1º e 10 do Decreto Estadual nº 317/2019).

Consulta qual o tratamento a ser dado ao ICMS nas operações de entrada e saída como remessa da trading company, caso ela esteja inscrita como contribuinte no CCE/MT. E se o lançamento do ICMS incidente sobre a operação de importação será diferido, nos termos de Decreto Estadual nº 317/2019.

É a consulta.

Inicialmente, informa-se que, até a nacionalização do bem por meio do competente despacho aduaneiro, a operação estará sujeita à fiscalização e controle sobre o comércio exterior exercida pela Administração Aduaneira, a ser executada e supervisionada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, nos termos do Decreto Federal nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior. Eventuais consultas relativas à legislação aduaneira devem ser dirigidas ao órgão competente da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Ainda preliminarmente, informa-se que, quanto às obrigações tributárias relativas ao ICMS incidente sobre saídas promovidas por estabelecimento importador de mercadoria, não se aplicam as normas pertinentes aos tributos federais. Assim, nos termos do Convênio ICMS 135/02, para efeito de cumprimento das obrigações tributárias relativas ao ICMS, na saída promovida, a qualquer título, por estabelecimento importador de mercadoria ou bem por ele importado do exterior, ainda que tida como efetuada por conta e ordem de terceiros, não tem aplicação o disposto nas Instruções Normativas SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002, nos artigos 12 e 86 a 88, e SRF nº 225, de 18 de outubro de 2002, e no Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 7 de 13 de junho de 2002, ou outros instrumentos normativos que venham a substituí-los.

Quanto às obrigações tributárias acessórias relativas ao ICMS, a consulente deve observar o disposto na Portaria nº 142/2020-SEFAZ, que dispõe sobre os procedimentos relacionados à importação de bens ou mercadorias do exterior, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, e dá outras providências, e também o disposto no RICMS/MT no artigo 201, inciso VI, e §3º, inciso III, no artigo 202, §1, e no artigo 203, inciso III.

1. DA ANÁLISE E LIBERAÇÃO DOS BENS IMPORTADOS
A Portaria nº 142/2020-SEFAZ determina que a solicitação de análise e liberação de bem ou mercadoria importada, dirigida à SEFAZ/MT, deve ser processada por meio do módulo Pagamento Centralizado de Comércio Exterior (PCCE) do Portal Único de Comércio Exterior (PUCOMEX), que pode ser acessado por meio do link https://portalunico.siscomex.gov.br/portal/. A solicitação deve ser instruída com os documentos previstos no art. 2º, §2º, da referida portaria.

Deferida a solicitação de análise e liberação dos bens e mercadorias importados do exterior, por meio do módulo Pagamento Centralizado de Comércio Exterior (PCCE), do PUCOMEX, a autoridade tributária estadual aporá “visto”, mediante assinatura digital, na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME), preenchida eletronicamente pelo contribuinte, segundo o modelo definido no Anexo Único do Convênio ICMS 85/2009, autorizando-se a liberação do bem ou mercadoria importada.

2. DOS DOCUMENTOS FISCAIS QUE DOCUMENTAM A OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO E ACOBERTA O TRÂNSITO DO BEM IMPORTADO
Quanto aos documentos fiscais necessários para documentar a operação de importação e acobertar o trânsito do bem até o estabelecimento do adquirente, informa-se de antemão que, na importação por conta e ordem de terceiros, a trading company (ou entidade congênere) atua como mera prestadora de serviços para o adquirente do bem ou mercadoria, por conta e ordem do qual a operação de importação é realizada.

Desse modo, os documentos fiscais devem ser emitidos em nome do adquirente do bem (contribuinte do imposto), especialmente a Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira Sem Comprovação do Recolhimento do ICMS – GLME, nos termos do art. 7º, §2º, da Portaria nº 142/2020-SEFAZ, e a Nota Fiscal Eletrônica que formaliza a entrada do bem no estabelecimento do adquirente, nos termos do art. 201, inciso VI, do RICMS.

Devem acompanhar o bem ou mercadoria importada (i) Nota Fiscal Eletrônica, (ii) documento que formaliza o desembaraço aduaneiro, e (iii) documento que atesta a situação tributária da operação (no caso: GLME emitida de acordo com a Portaria 142/2020-SEFAZ ), nos termos do artigo 201, §1º, inciso III, artigo 202, inciso I e §1º, do RICMS. A Nota Fiscal Eletrônica deve ser emitida antes de iniciada a remessa do bem ou mercadoria para o estabelecimento do adquirente (contribuinte / importador) e servirá para acompanhar o trânsito do bem ou mercadoria até seu estabelecimento, nos termos do art. art. 203, inciso III, do RICMS.

Transcreve-se a legislação citada:

3. DA RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DO ICMS E DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
O contribuinte do ICMS incidente sobre a operação de importação será o adquirente mato-grossense, por conta e ordem do qual a importação será realizada, nos termos do art. 22, §1º, inciso I, do RICMS.

Caso o desembaraço aduaneiro dos bens ou mercadorias seja processado em recinto alfandegado situado no território mato-grossense, o lançamento do imposto incidente sobre a operação de importação poderá ser diferido, nos termos autorizados pelo Decreto Estadual nº 317/2019. Para a fruição do tratamento tributário diferenciado, o contribuinte deve fazer opção formal por ele e atender a um conjunto de requisitos previstos na legislação. Entre as condições necessárias para a fruição do tratamento diferenciado, destacam-se as seguintes:

Atendidas pelo adquirente as condições impostas pelo Decreto nº 317/2019, o lançamento do ICMS incidente sobre a operação de importação será diferido para o momento de desincorporação do bem do ativo imobilizado ou de sua saída do estabelecimento, nos termos do art. 10 do decreto:

4. DISPOSITIVO

Na operação de importação de bem do exterior por conta e ordem de terceiro, a empresa que fica responsável pela intermediação, logística e desembaraço aduaneiro atua como prestadora de serviços para o importador/adquirente do bem. O contribuinte do ICMS incidente sobre a operação de importação será o adquirente mato-grossense, por conta e ordem do qual a importação será realizada, nos termos do art. 22, §1º, inciso I, do RICMS.

O contribuinte deve observar o disposto na Portaria nº 142/2020-SEFAZ, que dispõe sobre os procedimentos relacionados à importação de bens ou mercadorias do exterior, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, e dá outras providências, e também o disposto no RICMS/MT, no artigo 201, inciso VI, e §3º, inciso III, no artigo 202, §1, e no artigo 203, inciso III.

A Portaria nº 142/2020-SEFAZ determina que a solicitação de análise e liberação de bem ou mercadoria importada, dirigida à SEFAZ/MT, deve ser processada por meio do módulo Pagamento Centralizado de Comércio Exterior (PCCE) do Portal Único de Comércio Exterior (PUCOMEX), que pode ser acessado por meio do link https://portalunico.siscomex.gov.br/portal/. A solicitação deve ser instruída com os documentos previstos no art. 2º, §2º, da referida portaria.

Devem acompanhar o bem ou mercadoria importada (i) Nota Fiscal Eletrônica, (ii) documento que formaliza o desembaraço aduaneiro, e (iii) documento que atesta a situação tributária da operação (no caso: GLME emitida de acordo com a Portaria 142/2020-SEFAZ ), nos termos do artigo 201, §1º, inciso III, artigo 202, inciso I e §1º, do RICMS. A Nota Fiscal Eletrônica deve ser emitida antes de iniciada a remessa do bem ou mercadoria para o estabelecimento do adquirente (contribuinte / importador) e servirá para acompanhar o trânsito do bem ou mercadoria até seu estabelecimento, nos termos do art. art. 203, inciso III, do RICMS.

Na operação de importação de bem do exterior para integração ao ativo imobilizado do adquirente, caso o desembaraço aduaneiro seja processado em recinto alfandegado situado no território mato-grossense, o lançamento do imposto incidente sobre a operação de importação poderá ser diferido, nos termos autorizados pelo Decreto Estadual nº 317/2019, desde que o contribuinte opte pelo tratamento diferenciado e atenda aos requisitos previstos na legislação.

A consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do RICMS não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento.

Caso o procedimento adotado pela consulente seja diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá ela, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente informação, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação/o até a data do efetivo pagamento, nos termos do art. 1002, §2º, do RICMS.

Após o transcurso do prazo apontado, ficará o contribuinte sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças e aplicação de penalidade, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 30 de junho de 2025.


Adalto Araújo de Oliveira
Fiscal de Tributos Estaduais

DE ACORDO.


Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC


APROVADA.

Erlaine Rodrigues Silva
Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos