Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:127/2025 – UDCR/UNERC
Data da Aprovação:05/23/2025
Assunto:Obrigação Principal/Acessória
Fundo de Comércio
Responsabilidade Solidária


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto

EMENTA:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – FUNDO DE COMÉRCIO – EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE – RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO ADQUIRENTE.

O artigo 133 do CTN trata da responsabilidade do adquirente de fundo de comércio ou estabelecimento que continua a exploração da respectiva atividade econômica.

A depender da conduta do alienante, essa responsabilidade poderá ser de natureza solidária (inciso I) ou subsidiária (inciso II).


.........., pessoa física, domiciliado na Rua ....., Bairro .........., Cuiabá/MT, inscrito no CPF n°........, formula consulta sobre responsabilidade tributária na situação que especifica.

O consulente informa que:

a) determinada empresa deseja iniciar suas operações no Estado de Mato Grosso;

b) irá utilizar a mesma estrutura física de uma outra empresa, que foi descredenciada pelo fabricante;

Isto posto, o consulente questiona se esse fato configuraria sucessão empresarial, e por consequência, a responsabilização por débitos tributários cujo sujeito ativo é o Estado de Mato Grosso.

Caso seja configurada a sucessão, o consulente solicita orientação da SEFAZ visando afastar tal configuração.

É a consulta.

De acordo com a narrativa do consulente, presume-se que a responsabilidade por sucessão questionada pelo consulente é a prevista no artigo 133 do Código Tributário Nacional. Não sendo esse o caso, sugere-se a reformulação da presente consulta, especificando os dispositivos questionados.

A seguir, transcrição do artigo 133 do CTN, grifos acrescidos.

Como o consulente não informa sob qualquer procedimento de falência ou recuperação judicial, a discussão se resume a interpretação do caput e incisos I e II.

Contrastando o caput do artigo 133 do CTN com a situação fática descrita pelo consulente, verifica-se que a responsabilidade tributária será absorvida pela nova empresa, na medida em que esta, continuará a exploração da mesma atividade, e adquirirá a estrutura física da anterior (fundo de comércio ou estabelecimento).

Os incisos do dispositivo tratam apenas da existência ou não de benefício de ordem para efeitos de débitos tributários pertencentes a empresa anterior.

Isso dependerá da conduta da empresa alienante, a saber: não haverá benefício de ordem em relação à cobrança (responsabilidade solidária), caso a empresa alienante cesse as atividades (inciso I do artigo 133 do CTN); e, haverá benefício de ordem (responsabilidade subsidiária) caso a empresa alienante não cesse suas atividades ou inicie no mesmo ou em outro ramo, no prazo de 6 meses (inciso II do artigo 133 do CTN).

Assim, em relação a nova empresa, de acordo com as informações fornecidas pelo consulente, haverá a responsabilidade tributária prevista no artigo 133 do CTN, a única variação pode ocorrer em relação a modalidade dessa responsabilidade, que pode ser solidária ou subsidiária.

Isso é suficiente para responder ao primeiro questionamento.

Em relação ao segundo questionamento, o consulente deverá observar as regras relativas a responsabilidade tributária, contidas no CTN e ao longo da legislação tributária como um todo, não cabendo a SEFAZ se posicionar em relação orientação tributária solicitada.

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 8 de maio de 2025.

Flavio Barbosa de Leiros

FTE


De acordo:
Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC


APROVADA.



Erlaine Rodrigues Silva

Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflito