Texto INFORMAÇÃO N° 224/2021 – CDCR/SUCOR ..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua ..., s/n°, ..., Bairro ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o n° ..., formula consulta sobre a apuração do ICMS nas operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária, bem como nas operações subsequentes à importação cujo desembaraço aduaneiro ocorreu em recinto alfandegado localizado neste Estado. Em síntese, a consulente aduz que está com dúvidas sobre a apuração e recolhimento do ICMS nas operações de importação de produtos sujeitos à antecipação por substituição tributária. Informa que nos anos de 2019 e 2020 recolhia o ICMS antecipadamente pelo Regime de Estimativa Simplificado, e estava credenciada para fruição do tratamento diferenciado concedido para as operações de importação (Porto Seco), bem como recolhia o ICMS por substituição tributária nas operações com os produtos sujeitos ao regime de antecipação Informa que neste ano de 2021 se enquadrou no regime favorecido do Simples Nacional e apurou o ICMS referente ao período de janeiro/2021 no PGDAS, segregando as receitas conforme previsto no Anexo IX, artigo 2°, incisos I e II, do RICMS, bem como na Resolução do CONDEPRODEMAT que dispõe sobre o diferimento na entrada de produtos importados. Em seguida traz o seguinte exemplo numérico:
Apuração no PGDAS – ref. 01/2021:
Vendas totais: R$ 185.753,58
Vendas de produtos importados: R$ 49.457,50 (informado como revenda de mercadorias, exceto para o exterior – com substituição tributária/tributação monofásica/antecipação com encerramento de tributação)
Vendas de produtos nacionais sem ST: R$ 55.394,00 (revenda de mercadorias, exceto para o exterior – sem substituição tributária/tributação monofásica/antecipação com encerramento de tributação)
Vendas de produtos nacionais com ST: R$ 80.902,08 (informado com Revenda de mercadorias, exceto para o exterior – com substituição tributária/tributação monofásica - antecipação com encerramento de tributação) Aduz que, no entanto, foi notificada pela SEFAZ em razão de segregação indevida das receitas, sob o argumento de que as aquisições de mercadorias das quais o contribuinte já tenha feito o recolhimento antecipado, seja por substituição tributária ou por antecipação, não são alcançadas pelo Simples Nacional. Expõe que entende que a segregação da receita está correta, uma vez que, de acordo com o regulamento, a empresa recolhe o ICMS por cada tipo de produto/operação, de modo que as operações:
. com os produtos, não sujeitos ao regime de substituição tributária, adquiridos dentro do território nacional: são informadas no PGDAS e o ICMS é recolhido por ele;
. com os produtos, sujeitos ao regime de substituição tributária, adquiridos dentro do território nacional: o ICMS é recolhido por DAR-1/AUT (código 1538) e são informadas no PGDAS como antecipação com enceramento de tributação;
. com os produtos importados via Porto Seco com diferimento do ICMS): o imposto é recolhido, no momento da venda, por DAR-1/AUT (código 1118), sendo informado o valor da base de cálculo no PGDAS como substituição tributária. Ante o exposto, pergunta:
1) Nas vendas dos produtos importados, o recolhimento do ICMS será dentro do PGDAS ou deve ser recolhido por DAR/AUT?
1.1) Caso for recolhido por DAR/AUT, como deve ser informada a base de cálculo no PGDAS?
2) Com relação aos produtos sujeitos à substituição tributária (NCM: 3919 - chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos; NCM 3921 - chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, NCM 7609.00.00 - acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio para uso na construção), o recolhimento do ICMS será dentro do PGDAS ou deve ser recolhido por DAR/AUT?
2.1) Caso for recolhido por DAR/AUT, como deve ser informada a base de cálculo no PGDAS? É a consulta. Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de comércio varejista de tintas e materiais para pintura – CNAE 4741-5/00, bem como confirma-se que é optante pelo Simples Nacional e que está credenciada para usufruir o tratamento diferenciado concedido nas operações de importação em que cujo desembaraço aduaneiro ocorre em recinto alfandegado mato-grossense. Ainda em preliminar, assinala-se que, a fim de restringir o escopo desta resposta, bem como esclarecer os pontos imprecisos da consulta, serão estabelecidas as premissas de que a consulente: I. como estabelecimento varejista, realiza apenas operações de venda interna a consumidor final; II. importa mercadorias por recinto alfandegado mato-grossense, com diferimento do ICMS; III. adquire em operação interestadual para revenda interna mercadorias sujeitas e não sujeitas à substituição tributária. Por conseguinte, caso esta resposta não resolva todas as dúvidas da consulente orienta-se a interposição de nova consulta esclarecendo os pontos em que estas subsistiram. Pois bem, inicialmente é conveniente lembrar que, nos termos do artigo 13, § 1°, inciso XIII, alínea a, da Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006, nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional se submetem à legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, ou seja, estão sujeitas às mesmas condições estabelecidas na legislação para os demais contribuintes não optantes pelo Simples Nacional. Também está sujeito à legislação aplicável aos demais contribuinte o imposto devido pelas operações de importação realizadas por contribuinte optante pelo Simples Nacional, conforme preconizado no mesmo artigo 13, § 1°, inciso XIII, alínea d, da aludida Lei Complementar (federal) n° 123/2006. A partir deste ponto, para melhor compreensão esta resposta será dividia em tópicos. 1. Do diferimento do imposto nas operações de importação e das operações subsequentes.
O tratamento diferenciado nas operações de importação está previsto no Decreto n° 317, de 12 de dezembro de 2019, que estabelece:
§ 1° O tratamento diferenciado de que trata este artigo consistirá na aplicação de diferimento do ICMS incidente na operação de importação, de bens ou mercadorias, sem similares produzidos no Estado.
§ 2° Fica também autorizado ao beneficiário do diferimento previsto no § 1° deste artigo a aplicação de benefício fiscal, relativo ao ICMS, na operação subsequente, previsto na legislação estadual pelo regime tributário a que a operação estiver submetida.
(...)
De início, cabe esclarecer que nestas operações a consulente é a pessoa substituída e seu fornecedor é o substituto tributário. Assim, o ICMS deverá ser recolhido antecipadamente pelo seu fornecedor, ou caso este não o faça, a consulente deverá recolhê-lo por DAR-1/AUT, diretamente ao Estado de Mato Grosso. Logo, nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária a apuração e o recolhimento do ICMS/ST se darão fora do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D). Quanto a segregação de receitas, veja-se o que dispõe o artigo 2° do Anexo IX do RICMS:
§ 1° Para fins do disposto no caput deste artigo, o valor das operações de saída de mercadorias tributadas pelo regime de substituição tributária deverão ser registrados no campo próprio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), na forma disposta em resolução editada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
§ 2° O disposto neste artigo aplica-se, também, em relação às operações com mercadorias, cujo imposto foi recolhido antecipadamente. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
§ 8° Em relação ao ICMS: (...) I - o substituído tributário, assim entendido o contribuinte que teve o imposto retido, e o contribuinte obrigado à antecipação com encerramento de tributação deverão segregar a receita correspondente como “sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS”, quando então será desconsiderado, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, o percentual do ICMS; II - o substituto tributário deverá: a) recolher o imposto sobre a operação própria pelo Simples Nacional e segregar a receita correspondente como “não sujeita à substituição tributária e não sujeita ao recolhimento antecipado do ICMS”; e b) recolher o imposto sobre a substituição tributária, retido do substituído tributário, na forma prevista nos §§ 1° a 3° do art. 28. (...)
Art. 28. Na hipótese de a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional se encontrar na condição de: (...) I - substituta tributária do ICMS, as receitas relativas à operação própria deverão ser segregadas na forma prevista na alínea “a” do inciso II do § 8° do art. 25; e II - substituída tributária do ICMS, as receitas decorrentes deverão ser segregadas na forma prevista no inciso I do § 8° do art. 25.
§ 1° Na hipótese prevista no inciso I do caput, a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá recolher a parcela dos tributos devidos por responsabilidade tributária diretamente ao ente detentor da respectiva competência tributária. (...)
§ 2° Em relação ao ICMS, no que tange ao disposto no § 1°, o valor do imposto devido por substituição tributária corresponderá à diferença entre: (...) I - o valor resultante da aplicação da alíquota interna do ente a que se refere o § 1° sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou sugerido pelo fabricante, ou sobre o preço a consumidor usualmente praticado; e II - o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário. (...)
Nas aquisições interestaduais de mercadorias, para revenda, não sujeitas à substituição tributária, o ICMS será apurado e recolhido pelo regime favorecido do Simples Nacional, por ocasião da saída. É o bastante para responder os questionamentos.
1)Nas vendas dos produtos importados, o recolhimento do ICMS será dentro do PGDAS ou deve ser recolhido por DAR-1/AUT?
Como já esclarecido, na revenda das mercadorias importadas, cujo imposto pelo desembaraço aduaneiro foi diferido, o ICMS deverá ser recolhido de uma só vez por meio de DAR-1/AUT diretamente ao Estado de Mato Grosso. 1.2) Caso for recolhido por DAR/AUT, como deve ser informada a base de cálculo no PGDAS?
Como o questionamento se refere à obrigação acessória a consulta será desmembrada para que a resposta seja promovida pela unidade fazendária competente (CDDF/SUIRP), nos termos do disposto nos incisos I e II do artigo 995 do RICMS. 2) Com relação aos produtos sujeitos à substituição tributária (NCM: 3919 - chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos; NCM 3921 - chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, NCM 7609.00.00 - acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio para uso na construção), o recolhimento do ICMS será dentro do PGDAS ou deve ser recolhido por DAR/AUT?
Como não fica claro como se dá a aquisição das mercadorias, presumir-se-á se tratar de aquisição interestadual, sendo assim, a apuração e o recolhimento do ICMS, pelo substituto tributário, também se dará diretamente ao Estado de Mato Grosso por meio de DAR-1/AUT, no entanto, caso o fornecedor não o faça, caberá a consulente efetivá-lo. 2.2) Caso for recolhido por DAR/AUT, como deve ser informada a base de cálculo no PGDAS?
Como o questionamento se refere à obrigação acessória, a consulta será desmembrada para que a resposta seja promovida pela unidade fazendária competente (CDDF/SUIRP), nos termos do disposto nos incisos I e II do artigo 995 do RICMS. Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento. Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento. Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS. Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, logo, não se submete à análise da Câmara Técnica pertinente. É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais. Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 16 de novembro de 2021.