Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:216/2024 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:09/16/2024
Assunto:Obrigação Principal/Acessória
Prestação de Serviço de Transporte
Combustível/Lubrificante/Derivado
Aproveitamento Crédito
Uso e Consumo


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 216/2024 - UDCR/UNERC
EMENTA:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – COMBUSTÍVEL – CRÉDITO – APROVEITAMENTO – MATERIAL DE USO OU CONSUMO – VEDAÇÃO.

Aos prestadores de serviço de transporte é assegurado o direito ao aproveitamento de crédito relativo às mercadorias que se consumirem imediata e integralmente na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal.

Peças adquiridas para manutenção de máquinas e veículos, por não se consumirem no processo de industrialização e por não integrarem o produto, caracterizam-se como material de uso e consumo, sendo assim, as suas aquisições não dão direito ao aproveitamento de crédito.



..., empresa estabelecida na ..., ..., ..., .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre a possibilidade de aproveitamento de crédito relativo à aquisição de combustível, lubrificantes, pneus e peças de reposição, utilizados nas suas atividades de prestação de serviço de transporte, bem como no transporte dos produtos comercializados pela empresa.

A consulente informa que atua na atividade principal de Criação de bovinos para corte (CNAE 0151-2/01), e que, dentre suas atividades secundarias, está o Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal - CNAE 4930-2-01, Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional – CNAE 4930-2-02 e Transporte rodoviário de mudanças – CNAE 4930-2-04.

Esclarece que não é optante do crédito presumido de que trata o artigo 18 do Anexo VI do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e não utiliza o diferimento previsto no artigo 37 do Anexo VII do RICMS.

A contribuinte possui frota própria para executar os serviços de transporte dos produtos vendidos. Sendo assim, entende que o combustível, lubrificantes, pneus e peças de reposição são considerados insumos, vez que, sem esses itens o desenvolvimento de sua atividade empresarial restaria prejudicado.

Destaca que, neste processo, está submetida ao pagamento de ICMS sobre este Combustível e demais gastos, sem que, no entanto, seja permitido realizar a compensação do crédito do mesmo em razão de sua atividade empresarial, em inegável violação ao princípio da não-cumulatividade.

Ressalta que, de acordo com o disposto no artigo 106 do RICMS, tem direito ao crédito de ICMS nas operações de aquisições (municipal, intermunicipal e/ou interestadual) de mercadorias que se consumirem imediata e integralmente na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal.

Menciona que a Lei Complementar nº 87/1996, em seu artigo 20, garante o direito a crédito de ICMS relativo à aquisição de combustível para abastecimento dos veículos utilizados no transporte do produto comercializado pela empresa.

Transcreve o dispositivo invocado e o art. 24 da Lei nº 7.098/98, que trata da não cumulatividade, bem como traz ementa de jurisprudência.

Expõe entendimento de que tem direito de creditar (compensar) o ICMS apurado na compra de insumos (combustível, lubrificantes, pneus e peças de reposição), indispensáveis a sua regular atividade econômica.

Diante dos fatos questiona:

1- Dada a sua atividade empresarial, está a Consulente respaldada regulamente a tomar créditos do imposto sobre o combustível e demais despesas utilizadas nos veículos na prestação de serviço de transportes, ou seja, é possível o crédito fiscal de ICMS relativo às aquisições combustível, lubrificantes, pneus e peças de reposição para serem utilizados na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal?

2 - O fundamento que autorizaria o crédito pode ser o art. 106, inciso III do RICMS/MT (aprovado pelo Decreto n. 2.214/14)?

3 - Qual o procedimento (passos, prazos, providências etc.) a ser adotado pela Consulente para realizar o estorno do crédito e regularizar sua apuração?

4 - Qual o período a ser restituído? Será os últimos 05 anos?

Por fim, declara a consulente que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes de ICMS desta SEFAZ, verifica-se que a consulente se encontra cadastrada na CNAE principal: 0151-2/01 - Criação de bovinos para corte, e, diversas CNAE secundarias, dentre as quais: 4930-2/01 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal; 4930-2/02 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional; 4930-2/04 - Transporte rodoviário de mudanças, bem como está enquadrada no regime de apuração normal do imposto, conforme dispõe o artigo 131 do RICMS.

Ainda em pesquisa as Informações Cadastrais, verifica-se que a consulente, atualmente, não está credenciada para usufruir do benefício fiscal do crédito presumido, previsto no artigo 18 do Anexo VI do RICMS. No entanto, usufrui de outros benefícios fiscais dentre eles, o Programa de Desenvolvimento rural de Mato Grosso - PRODER.

Para melhor explanação da matéria, a presente resposta será dividida em tópicos.

I – DA NÃO CUMULATIVIDADE DO ICMS

Inicialmente, cumpre ressaltar que a Constituição Federal prevê a não cumulatividade do ICMS, ao mesmo tempo em que determina que cabe à lei complementar, dentre outras prerrogativas, disciplinar o regime de compensação do imposto, (artigo 155, II, §2º, I, c/c XII, “c”), a seguir transcritos:


Por seu turno, a Lei Complementar nº 87/96, no plano infraconstitucional, traz a matéria disciplinada da seguinte forma:
Quanto ao crédito relativo ao imposto pago anteriormente na aquisição de bens ou mercadorias destinadas ao uso e consumo do estabelecimento, há previsão expressa de utilização somente para momento futuro, no artigo 33 da mesma Lei especial.

Vale destacar que o citado o artigo 33 da Lei Complementar nº 87/1996 estabelece uma data a partir da qual será possível o aproveitamento dos créditos advindos também das operações de aquisição de mercadorias para uso e consumo do estabelecimento, nos termos do artigo 20 (relativamente ao crédito advindo de material de uso e consumo), o qual assim dispõe:
Nessa mesma seara, a Lei nº 7.098/98 trouxe as seguintes disposições:
Sendo assim, como regra geral, denota-se que toda vez que houver uma saída não tributada numa operação subsequente, estará vedada apropriação dos créditos relativos à entrada, seja de mercadorias adquiridas para comercialização, seja de produtos que serão consumidos em processo de industrialização ou produção rural.

Observa-se ainda que dentre as vedações ao aproveitamento do crédito, estão os relativos a mercadorias adquiridas para uso e consumo, conforme preceitua o inciso III do § 3º do artigo 25 da Lei nº 7.098/98, transcrito.

II – DA APURAÇÃO DO IMPOSTO

Tendo em vista que a consulente é credenciada em Programa integrante do Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, a apuração do imposto deve ser efetuada na forma prescrita no artigo 14, §§ 5º e 6º, do Decreto nº 288/2019, ou seja, proceder a apuração separadamente, com a utilização proporcional dos créditos, quando autorizados pela legislação, conforme a atividade e a modalidade de benefício fiscal que usufrui. Eis o disposto no citado dispositivo:


Sendo assim, na situação consultada a apuração deve ser efetuada separadamente, conforme a atividade desenvolvida e os benefícios fiscais inerentes a cada uma, ou a sua ausência, como é o caso da atividade de prestação de serviço de transporte, que deve ter a apuração do imposto realizada em apartado, em razão de possuir regras distintas de aproveitamento de crédito.

III – DOS CRÉDITOS ADMITIDOS AOS PRESTADORES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

No que diz respeito aos créditos admitidos aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, o artigo 106, inciso III, do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, preceitua:


De modo que, aos prestadores de serviço de transporte é assegurado o direito ao aproveitamento de crédito relativo às mercadorias que se consumirem imediata e integralmente na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal.

Por conseguinte, em princípio, e desde que respeitadas as demais normas afetas ao crédito do ICMS, é possível o crédito fiscal de ICMS relativo às aquisições de combustível (e somente destes) para serem utilizados na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal. Qualquer outra aquisição, tais como pneus, peças em geral e lubrificantes constitui material de uso e consumo da empresa (quando não, ativo imobilizado), configurando, pois, hipótese de vedação de crédito.

Cabe ainda informar que o direito ao crédito do ICMS, concernente à aquisição de combustível (e somente deste), está vinculado, em regra, à incidência do imposto na referida prestação de serviço de transporte (princípio da não cumulatividade, incisos I e II do § 2° do artigo 155 da Constituição Federal).

Dessa forma, dará direito a crédito o ICMS relativo ao combustível consumido nas prestações de serviço de transporte que forem tributadas no Estado de Mato Grosso, quais sejam: serviços de transportes (1) intermunicipal ou interestadual que se iniciem em Mato Grosso ou que (2) iniciem no exterior e se encerrem em território mato-grossense.

Evidente, portanto, que o imposto incidente na operação de aquisição de mercadoria para uso e consumo de estabelecimento de contribuinte não gera direito a crédito.

Com base no exposto, passa-se às respostas aos questionamentos apresentados:

1) Dada a sua atividade empresarial, está a Consulente respaldada regulamente a tomar créditos do imposto sobre o combustível e demais despesas utilizadas nos veículos na prestação de serviço de transportes, ou seja, é possível o crédito fiscal de ICMS relativo às aquisições combustível, lubrificantes, pneus e peças de reposição para serem utilizados na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal?
Resposta: Conforme já exposto, aos prestadores de serviço de transporte é assegurado o direito ao aproveitamento de crédito relativo às mercadorias que se consumirem imediata e integralmente na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal.

Desse modo, desde que respeitadas as demais normas afetas ao crédito do ICMS, é possível o crédito fiscal de ICMS relativo às aquisições de combustível (e somente destes) para serem utilizados na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal. Qualquer outra aquisição, tais como pneus, peças em geral e lubrificantes constitui material de uso e consumo da empresa (quando não, ativo imobilizado), configurando, pois, hipótese de vedação de crédito.

Vale ressaltar que o direito ao crédito do ICMS, concernente a aquisição de combustível (e somente deste), está vinculado, em regra, a incidência do imposto na referida prestação de serviço de transporte (princípio da não cumulatividade, incisos I e II do § 2° do artigo 155 da Constituição Federal).

Dessa forma, dará direito a crédito o ICMS relativo ao combustível consumido nas prestações de serviço de transporte que forem tributadas no Estado de Mato Grosso, quais sejam: serviços de transportes (1) intermunicipal ou interestadual que se iniciem em Mato Grosso ou que (2) iniciem no exterior e se encerrem em território mato-grossense.

Contudo, cabe enfatizar que os combustíveis utilizados nos veículos destinados à entrega de produtos comercializados pela própria empresa consistem em material de uso e consumo, que não gera crédito de ICMS.

2) O fundamento que autorizaria o crédito pode ser o art. 106, inciso III do RICMS/MT (aprovado pelo Decreto n. 2.214/14)?
Resposta: Sim. O artigo 106, inciso III, assegura aos prestadores de serviço de transporte a utilização, como crédito de ICMS, dos valores pagos na operação anterior relativos à aquisição de produtos que se consumirem imediata e integralmente na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal.

Por conseguinte, os demais produtos adquiridos, tais como pneus, peças em geral e lubrificantes, constituem material de uso e consumo da empresa, logo não ensejam direito a crédito, muito pelo contrário, configurando, pois, hipótese de vedação de crédito.

Vale lembrar que o crédito deve ser escriturado pelo valor nominal e o direito à sua compensação extingue-se após 5 (cinco) anos, contados da data de emissão do documento fiscal, conforme estabelece o artigo 109 do RICMS.

3) Qual o procedimento (passos, prazos, providências etc.) a ser adotado pela Consulente para realizar o estorno do crédito e regularizar sua apuração?
Resposta: O entendimento contido na resposta da consulta deve ser adotado pela consulente no prazo de 15 dias, conforme previsto no artigo 1.003 do RICMS, inclusive com o pagamento de eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

4)Qual o período a ser restituído? Será os últimos 5 anos?
Resposta: No caso de recolhimento indevido ou maior que o devido, o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do pagamento, conforme estabelece o artigo 168 do CTN.
Cumpre ainda reiterar que o crédito deve ser escriturado pelo valor nominal e o direito à sua compensação extingue-se após 5 (cinco) anos, contados da data de emissão do documento fiscal, conforme estabelece o artigo 109 do RICMS.

Por fim, cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, caso o procedimento adotado pela consulente seja diverso daquele aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, acrescidos dos consectários de lei, previstos nos artigos 47-C e 47-D da Lei nº 7.098/1998.

Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública – CSRP.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 16 de setembro de 2024.



Marilsa Martins Pereira
FTE

De acordo:

Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe de Unidade - UDCR/UNERC - em substituição

Aprovada:

Erlaine Rodrigues Silva
Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos