Texto INFORMAÇÃO 216/2024 - UDCR/UNERC
Aos prestadores de serviço de transporte é assegurado o direito ao aproveitamento de crédito relativo às mercadorias que se consumirem imediata e integralmente na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal.
Peças adquiridas para manutenção de máquinas e veículos, por não se consumirem no processo de industrialização e por não integrarem o produto, caracterizam-se como material de uso e consumo, sendo assim, as suas aquisições não dão direito ao aproveitamento de crédito.
1- Dada a sua atividade empresarial, está a Consulente respaldada regulamente a tomar créditos do imposto sobre o combustível e demais despesas utilizadas nos veículos na prestação de serviço de transportes, ou seja, é possível o crédito fiscal de ICMS relativo às aquisições combustível, lubrificantes, pneus e peças de reposição para serem utilizados na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal?
2 - O fundamento que autorizaria o crédito pode ser o art. 106, inciso III do RICMS/MT (aprovado pelo Decreto n. 2.214/14)?
3 - Qual o procedimento (passos, prazos, providências etc.) a ser adotado pela Consulente para realizar o estorno do crédito e regularizar sua apuração?
4 - Qual o período a ser restituído? Será os últimos 05 anos? Por fim, declara a consulente que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.
É a consulta.
Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes de ICMS desta SEFAZ, verifica-se que a consulente se encontra cadastrada na CNAE principal: 0151-2/01 - Criação de bovinos para corte, e, diversas CNAE secundarias, dentre as quais: 4930-2/01 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal; 4930-2/02 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional; 4930-2/04 - Transporte rodoviário de mudanças, bem como está enquadrada no regime de apuração normal do imposto, conforme dispõe o artigo 131 do RICMS. Ainda em pesquisa as Informações Cadastrais, verifica-se que a consulente, atualmente, não está credenciada para usufruir do benefício fiscal do crédito presumido, previsto no artigo 18 do Anexo VI do RICMS. No entanto, usufrui de outros benefícios fiscais dentre eles, o Programa de Desenvolvimento rural de Mato Grosso - PRODER. Para melhor explanação da matéria, a presente resposta será dividida em tópicos.
I – DA NÃO CUMULATIVIDADE DO ICMS
Inicialmente, cumpre ressaltar que a Constituição Federal prevê a não cumulatividade do ICMS, ao mesmo tempo em que determina que cabe à lei complementar, dentre outras prerrogativas, disciplinar o regime de compensação do imposto, (artigo 155, II, §2º, I, c/c XII, “c”), a seguir transcritos:
Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
(...).
§ 3º Salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviço a ele feita: I - para a integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se se tratar de saída para o exterior; II - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou prestação subsequente não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto as destinadas ao exterior; III - para seu uso ou consumo, assim entendida a que não seja utilizada na comercialização ou que não seja empregada para integração no produto ou para ser consumida no respectivo processo de industrialização. (...)
II – DA APURAÇÃO DO IMPOSTO
Tendo em vista que a consulente é credenciada em Programa integrante do Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, a apuração do imposto deve ser efetuada na forma prescrita no artigo 14, §§ 5º e 6º, do Decreto nº 288/2019, ou seja, proceder a apuração separadamente, com a utilização proporcional dos créditos, quando autorizados pela legislação, conforme a atividade e a modalidade de benefício fiscal que usufrui. Eis o disposto no citado dispositivo:
§ 5° Quando o estabelecimento, no mesmo período de referência, realizar operações de naturezas diversas, contempladas por mais de uma modalidade de benefício fiscal, além das demais disposições deste artigo, deverá apurar os benefícios separadamente, atendendo ao que segue: I - aplicar a proporcionalidade entre as operações de saídas alcançadas por créditos outorgados decorrentes deste decreto, em relação à totalidade das operações de saídas promovidas pelo estabelecimento, para apuração do montante dos créditos pelas entradas a elas referentes a serem escriturados, bem como para o cômputo do valor do crédito outorgado a ser utilizado no mês; II - aplicar a proporcionalidade entre as operações de saídas alcançadas por redução de base de cálculo, em decorrência deste decreto, em relação à totalidade das operações de saídas promovidas pelo estabelecimento, para apuração do montante dos créditos das entradas a elas referentes a serem escriturados, bem como para o cômputo do valor do estorno proporcional dos créditos a ser efetuado; III - aplicar a proporcionalidade entre as operações de saídas não alcançadas pela tributação, em relação à totalidade das operações de saídas promovidas pelo estabelecimento, para apuração do montante dos créditos pelas entradas a elas referentes a ser estornado; IV - aplicar a proporcionalidade entre as operações de saídas com destino à exportação, em relação à totalidade das operações de saídas promovidas pelo estabelecimento, segregando aquelas que seriam passíveis de benefícios fiscais na forma deste decreto das demais, para apuração do montante dos créditos das entradas que poderão ser mantidos; V - aplicar a proporcionalidade entre as operações de saídas não alcançadas por benefício fiscal, em relação à totalidade das operações de saídas promovidas pelo estabelecimento, para apuração do montante dos créditos das entradas a elas referentes a serem escriturados, bem como para apurar o respectivo valor do ICMS.
§ 6° A apuração prevista no § 5° deste artigo será efetuada em apartado, devendo os resultados ser transcritos na EFD do respectivo período de apuração, para apuração do valor do ICMS a recolher.
III – DOS CRÉDITOS ADMITIDOS AOS PRESTADORES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
No que diz respeito aos créditos admitidos aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, o artigo 106, inciso III, do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, preceitua:
1) Dada a sua atividade empresarial, está a Consulente respaldada regulamente a tomar créditos do imposto sobre o combustível e demais despesas utilizadas nos veículos na prestação de serviço de transportes, ou seja, é possível o crédito fiscal de ICMS relativo às aquisições combustível, lubrificantes, pneus e peças de reposição para serem utilizados na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal? Resposta: Conforme já exposto, aos prestadores de serviço de transporte é assegurado o direito ao aproveitamento de crédito relativo às mercadorias que se consumirem imediata e integralmente na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal.
Desse modo, desde que respeitadas as demais normas afetas ao crédito do ICMS, é possível o crédito fiscal de ICMS relativo às aquisições de combustível (e somente destes) para serem utilizados na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal. Qualquer outra aquisição, tais como pneus, peças em geral e lubrificantes constitui material de uso e consumo da empresa (quando não, ativo imobilizado), configurando, pois, hipótese de vedação de crédito.
Vale ressaltar que o direito ao crédito do ICMS, concernente a aquisição de combustível (e somente deste), está vinculado, em regra, a incidência do imposto na referida prestação de serviço de transporte (princípio da não cumulatividade, incisos I e II do § 2° do artigo 155 da Constituição Federal).
Dessa forma, dará direito a crédito o ICMS relativo ao combustível consumido nas prestações de serviço de transporte que forem tributadas no Estado de Mato Grosso, quais sejam: serviços de transportes (1) intermunicipal ou interestadual que se iniciem em Mato Grosso ou que (2) iniciem no exterior e se encerrem em território mato-grossense.
Contudo, cabe enfatizar que os combustíveis utilizados nos veículos destinados à entrega de produtos comercializados pela própria empresa consistem em material de uso e consumo, que não gera crédito de ICMS. 2) O fundamento que autorizaria o crédito pode ser o art. 106, inciso III do RICMS/MT (aprovado pelo Decreto n. 2.214/14)? Resposta: Sim. O artigo 106, inciso III, assegura aos prestadores de serviço de transporte a utilização, como crédito de ICMS, dos valores pagos na operação anterior relativos à aquisição de produtos que se consumirem imediata e integralmente na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal.
Por conseguinte, os demais produtos adquiridos, tais como pneus, peças em geral e lubrificantes, constituem material de uso e consumo da empresa, logo não ensejam direito a crédito, muito pelo contrário, configurando, pois, hipótese de vedação de crédito.
Vale lembrar que o crédito deve ser escriturado pelo valor nominal e o direito à sua compensação extingue-se após 5 (cinco) anos, contados da data de emissão do documento fiscal, conforme estabelece o artigo 109 do RICMS. 3) Qual o procedimento (passos, prazos, providências etc.) a ser adotado pela Consulente para realizar o estorno do crédito e regularizar sua apuração? Resposta: O entendimento contido na resposta da consulta deve ser adotado pela consulente no prazo de 15 dias, conforme previsto no artigo 1.003 do RICMS, inclusive com o pagamento de eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento. 4)Qual o período a ser restituído? Será os últimos 5 anos? Resposta: No caso de recolhimento indevido ou maior que o devido, o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do pagamento, conforme estabelece o artigo 168 do CTN. Cumpre ainda reiterar que o crédito deve ser escriturado pelo valor nominal e o direito à sua compensação extingue-se após 5 (cinco) anos, contados da data de emissão do documento fiscal, conforme estabelece o artigo 109 do RICMS. Por fim, cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS. Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento. Alerta-se que, caso o procedimento adotado pela consulente seja diverso daquele aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, acrescidos dos consectários de lei, previstos nos artigos 47-C e 47-D da Lei nº 7.098/1998. Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS. Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública – CSRP. É a informação, ora submetida à superior consideração. Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 16 de setembro de 2024.