Órgão Consultivo
Categoria:
Informações em Processos de Consulta
Número:
074/00-CT
Data da Aprovação:
06/19/2000
Assunto:
Imunidade
Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto
Senhor Secretário:
Através do Oficio nº ... /2000, de 15 de março de 2000, o presidente do ..., solicita isenção do ICMS incidente nas contas de energia elétrica e de telefone, do ... , Administração Regional no Estado de Mato Grosso e do ... , Administração Regional no Estado de Mato Grosso, alegando que gozam de imunidade constitucional, conforme atos de criação dessas entidades (Decreto-Lei nº 9.853, de 13/09/46-SENAC e Decreto-Lei nº 8.621, de 10/01/46 -SESC), juntados às fis. 07 a 16, cujos privilégios foram outorgados desde a Constituição de 1946, resistindo até a Constituição de 1988.
Informa que o SESC e o SENAC submetem-se à fiscalização do Tribunal de Contas da União, pelo que foi relacionado no Ato nº 7, de 1957, entre as “Entidade Autárquicas de Assistência Social e de Educação Profissional”.
Transcreve o art. 150, inciso VI, alínea c, da Constituição Federal, citando, ainda, os arts. 9º e 14 do Código Tributário Nacional.
É o pedido.
O presidente do Sistema ... , solicita imunidade e isenção, do ICMS incidente nas contas de energia elétrica e de telefone, do ... , nos termos do artigo 150, inciso VI, alínea c, da Constituição Federal, alegando serem entidades tipicamente de assistência social e formação profissional.
O artigo 9º, inciso 1V, alínea “c”, da Lei nº 5.172/66, de 25/10/66, que dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios, determina:
"Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios:
(...)
IV — cobrar imposto sobre:
(...)
c) o patrimônio, a renda ou serviços de partidos políticos e de instituições de educação ou de assistência social, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capitulo;
Adiante, o seu artigo 14 determina:
“Art. 14 O disposto na alínea “c” do inciso iV do art. 9º subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I — não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
II — aplicarem integralmente, no Pais, os seus recursos na
manutenção dos seus objetivos institucionais;
III — manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
(...)”
A Constituição de 1988 manteve a imunidade a que se refere o art. 9º, inciso IV, alínea c, da Lei 5.172/66, conforme disposto em seu artigo 150, inciso VI, alínea c, abaixo transcrito:
“Art. 150 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
VI— instituir impostos sobre:
(...)
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
(...)“ (Destacou-se).
§ 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.” (Destacou-se).
A imunidade prevista nos dispositivos transcritos, coloca a salvo de impostos o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das instituições de educação e de assistência social, e não o fornecimento de energia elétrica e os serviços de comunicação efetuados por empresa que promove a distribuição de energia elétrica e a empresa prestadora de serviços de comunicação, respectivamente, que são as responsáveis pelo recolhimento do ICMS.
O .. .e o ... são meros consumidores de energia elétrica e usuários dos serviços de comunicação, enquanto que os contribuintes do imposto são as empresas distribuidoras de energia elétrica e as empresas prestadoras de serviços de comunicação, nos termos do artigo 10, § 1º, inciso VIII, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989.
Embora o fundamento do pedido seja imunidade constitucional, a requerente pleiteia, ainda,
a isenção
do pagamento do ICMS destacado em conta de energia elétrica e de telefone.
O artigo 5º, do Regulamento do ICMS, que elenca as operações e prestações contempladas com isenção do ICMS, não prevê a isenção requerida.
E mais, a Lei 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que consolida normas referentes ao ICMS neste Estado, dispõe em seu artigo 5º:
“Art. 5” Os benefícios fiscais serão concedidos ou revogados na forma e atendendo às disposições estabelecidas no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal”
O remetido artigo 155, § 2”, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal, atribuiu à lei complementar, regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, serão concedidos ou revogadas as isenções.
A Constituição Federal, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, artigo 34, § 8º, assegurou às unidades federadas a celebração de convênio. na forma da Lei Complementar n” 24, de 7 de janeiro de 1975, para regular provisoriamente o ICMS, se não editada a lei complementar necessária à sua instituição, ao tempo que, em seu § 5º, garantiu a aplicação da legislação tributária anterior, no que não fosse incompatível com o novo sistema tributário nacional.
Ainda que publicada a Lei complementar n” 87, de 13 de setembro de 1996, dispondo sobre o ICMS, esta não se ocupou da concessão e revogação de benefícios fiscais.
Dessa forma, continuam tais procedimentos sendo regidos pela remetida Lei Complementar nº 24/75, que dispõe em seu artigo lº:
“Art. 1º As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta lei”
Assim sendo, a concessão de isenções do ICMS compete ao Conselho Nacional de Política Fazendária — CONFAZ, Colégio do qual participam todos os Estados e o Distrito Federal.
Diante do acima exposto, resta propor o indeferimento do pedido.
É a informação, s.m.j.
Gerência de Legislação Tributária da Coordenadoria de Tributação, em Cuiabá-MT, 02 de junho, de 2000.
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Dulcinéia Souza Magalhães
FTE
De acordo:
José Lombardi
Coordenador de Tributação