Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:237/2024-UDCR/UNERC
Data da Aprovação:10/10/2024
Assunto:Exportação
Obrigação Acessória
Emissão de NF
CFOP-Código Fiscal Operações e Prestações


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 237/2024 - UDCR/UNERC
EMENTA:ICMS – EXPORTAÇÃO – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS – CFOP.

Na emissão dos documentos fiscais relativos às operações de exportação de mercadorias, devem ser utilizados os CFOPs adequados a cada operação.

O CFOP 7.501 deve ser utilizado exclusivamente para as exportações de mercadorias recebidas com o fim específico de exportação.

As operações de exportação de mercadorias recebidas para formação de lote (CFOPs 5.504, 5.505, 6.504 e 6.505) devem ser realizadas mediante o emprego do CFOP 7.504.


..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na..., nº ..., ..., .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste estado sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre os CFOPs a serem utilizados nas operações de exportação de mercadorias.

Em síntese, a consulente informa os CFOPs que habitualmente utiliza em suas operações de exportações de mercadorias e questiona a possibilidade de continuar procedendo da mesma forma.

É a consulta.

Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS, observa-se que a consulente está cadastrada para exercer a atividade principal de “moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente” – CNAE 1069-4/00 e várias outras atividades secundárias. O imposto é apurado pelo regime normal, previsto no artigo 131 do RICMS/MT, e a empresa possui credenciamento no Regime Especial para exportação.

A consulente relata que, nas operações de exportação, utiliza os os seguintes CFOPs, conforme orientação recebida:
a) CFOPs 7.101, 7.102, 7.105 e 7.106 - para exportação direta;
b) CFOP 7.501 – para exportação para produtos recebidos com fim específico de exportação (CFOPs 5.501, 5.502, 6.501 e 6.502) ou formação de lote (CFOPs 5.505, 5.504, 6.504 e 6.505);
c) CFOP 7.504 - para exportação para produtos recebidos exclusivamente para formação de lote (CFOPs 5.504 e 6.504).

Considerando a legislação vigente e as normas aplicáveis, esclarece-se:

I - O Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) é de uso obrigatório em todas as operações ou prestações realizadas pelo contribuinte.

II - As operações de saída ou prestações de serviço destinadas ao exterior devem ser classificadas no grupo 7.000.

III - Quanto aos CFOPs específicos:
a) CFOP 7.101: aplicável às exportações de produção do próprio estabelecimento;
b) CFOP 7.102: destinado às exportações de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros;
c) CFOP 7.105: utilizado para as exportações de mercadoria produzida pelo estabelecimento, armazenada em armazém geral ou depósito fechado, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante;
d) CFOP 7.106: empregado nas exportações de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, armazenadas em armazém geral ou depósito fechado sem que haja retorno ao estabelecimento depositante;
e) CFOP 7.501: reservado exclusivamente para exportações de mercadorias recebidas com a finalidade específica de exportação. Não se aplica a mercadorias recebidas para formação de lote (CFOPs 5.504, 5.505, 6.504 e 6.505);
f) CFOP 7.504: destinado às exportações de mercadorias recebidas com a finalidade de formação de lote de exportação.

Assim, as mercadorias recebidas com os CFOPs 5.504, 5.505, 6.504 e 6.505, códigos específicos para remessas destinadas à formação de lote de exportação, devem ser classificadas, em operações de exportação, mediante o emprego do CFOP 7.504 (Exportação de mercadoria que foi objeto de formação de lote de exportação).

Em suma, os procedimentos da Consulente demonstram, em sua maioria, conformidade com a legislação vigente. No entanto, recomenda-se a adequação quanto ao uso do CFOP 7.501, que não deve ser aplicado em exportações de mercadorias recebidas para formação de lote de exportação. Os demais procedimentos relatados pela Consulente podem ser mantidos, por estarem em consonância com as normas aplicáveis.

Dessa forma, considera-se respondidos os questionamentos e sanadas as dúvidas da consulente.

Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo, não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública - CSRP.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 10 de outubro de 2024.

Marcos de Souza Andrade
FTE

De acordo.

Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC

Aprovada.

Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos