Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:224/2024 – UDCR/UNERC
Data da Aprovação:09/18/2024
Assunto:Obrigação Principal/Acessória
Transferência Interestadual
Estabelecimentos de mesma titularidade
Transferência de Crédito


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 224/2024 - UDCR/UNERC

EMENTA:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL DE MERCADORIA – ESTABELECIMENTOS DE MESMA TITULARIDADE – NÃO OCORRE O FATO GERADOR – TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO.

A partir de 01.01.2024, na transferência interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade não há ocorrência de fato gerador do imposto, ficado o remetente obrigado a transferir o crédito correspondente para o estabelecimento destinatário, nos termos do Convênio ICMS 178/2023.

O valor do crédito a ser transferido deverá ser lançado a débito na escrituração fiscal do remetente, mediante o registro da Nota Fiscal de transferência no “Registro de Saídas” da EFD, conforme § 1°, inciso I, da cláusula segunda do Convênio ICMS 178/2023.

..., produtora rural, situada na Rua ..., ....., ...., em ..../MT, com CPF n° ...., inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado sob o n° ...., formula consulta sobre o tratamento aplicável na transferência interestadual de mercadoria para estabelecimento de mesma titularidade, especificamente quanto à transferência do crédito.

Para tanto, expõe a consulente que atua como produtora rural e que realiza transferências interestaduais de mercadorias de sua produção, tais como amendoim em casca, algodão, caroço de algodão e milho, para estabelecimento de mesma titularidade situado no estado de São Paulo.

Informa que adquire insumos agropecuários internamente no estado de Mato Grosso para uso na produção das mercadorias e que alguns desses insumos são adquiridos com isenção de ICMS e outros com diferimento do ICMS.

Em seguida, manifesta entendimento de que, conforme o § 15° do artigo 3° do RICMS, alinhado com o Convênio ICMS 178/2023, “Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados, conforme disposto no artigo 125-A destas disposições permanentes do RICMS”.

Entende, ainda, que não haverá o destaque do ICMS nas notas fiscais de transferência do estado de Mato Grosso para São Paulo, visto que se trata da primeira saída de produção própria, e que os insumos dessa produção foram adquiridos com isenção ou diferimento, ou seja, não haveria crédito a ser transferido.

Ao final, apresenta os seguintes questionamentos:


Além disso, a consulente anexou ao processo cópia de DANFE ref, NF-e 5.325, emitida em 03/05/2024, referente transferência interestadual de amendoim em casca para outro estabelecimento rural da consulente, situada em São Paulo, no valor total de R$ 53.074,00 com destaque de ICMS no valor de R$ 6.368,88 (12%).

É a consulta.

Em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, verifica-se que a consulente se encontra cadastrada na CNAE principal: 0112-1/01-Cultivo de algodão herbáceo, bem como está cadastrada no regime de apuração normal do imposto, conforme artigo 131 do RICMS; e que fez opção pelo diferimento do imposto nas operações com produtos de origem vegetal; bem como que utiliza o sistema de escrituração fiscal digital (EFD).

Sobre a matéria, convém informar que, em 29/12/2023, foi publicada no D.O.U. de 28/12/2023, a Lei Complementar n° 204, que alterou a Lei Complementar n° 87/96 (Lei Kandir) dispondo que “não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais (art. 12, § 4°)”.

Em decorrência desse novo tratamento tributário foi celebrado entre as unidades federadas o Convênio ICMS 178/2023, no qual ficou acordado que nas transferências interestaduais de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade o crédito deve ser transferido para a unidade de destino; além disso, o citado ato convenial estabeleceu a forma de apuração do valor do crédito a ser transferido.

As novas regras aplicáveis às operações de transferência de bens e mercadoria entre estabelecimentos de mesma titularidade, dadas pela Lei Complementar (federal) n° 204/2023, e pelo Convênio ICMS 178/2023, foram inseridas no Regulamento do ICMS, deste Estado, pelos Decretos n° 650/2023 e 657/2023. Eis a transcrição de trechos:
Ainda com intuito de adequar a legislação mato-grossense às alterações inseridas pela Lei Complementar n° 204/2023 na Lei Complementar n° 87/96 (Lei Kandir), foi editado o Decreto n° 706/2024, que acrescentou ao RICMS os artigos 580-A e 580-B, dispondo sobre a interrupção do diferimento na transferência interestadual de mercadoria adquirida internamente com diferimento; bem como definindo o tratamento aplicável nessa situação.

Também nessa linha, foi editada a Portaria n° 039/2024-SEFAZ, dispondo sobre os procedimentos e prazos a serem observados pelos contribuintes para lançamento e pagamento do ICMS antes diferido, incidente nas operações e prestações anteriores em decorrência da respectiva interrupção em função das transferências interestaduais da mercadoria para outro estabelecimento de mesma titularidade.

No presente caso, conforme se extrai da narrativa apresentada, os produtos transferidos pela consulente são resultantes do seu processo de produção na atividade de produtor rural, ou seja, não são adquiridos de terceiros com diferimento para posterior remessa.

Logo, no caso em estudo, quando da transferência interestadual de mercadoria efetuada pela consulente, não há que se falar em interrupção de diferimento. Por conseguinte, não há que se falar na aplicação do disposto no artigo 580-A do RICMS e na Portaria n° 039/2024-SEFAZ.

Por outro lado, mesmo nessa hipótese, a consulente fica obrigada a efetuar a transferência de crédito, nos termos do Convênio ICMS 178/2023 c/c o artigo 125-A do RICMS.

Assim, ante o exposto, passa-se a responder aos questionamentos apresentados pela consulente, como segue: Questão 1 - Com base na legislação mencionada, está correta a interpretação quanto ao não destaque do ICMS nas transferências de amendoim em casca, milho, algodão, caroço de algodão do estado de Mato Grosso para São Paulo?

Sim. Na operação de transferência interestadual de mercadoria para estabelecimento de mesma titularidade do remetente não ocorre o fato gerado do ICMS. Por consequência, não deve haver destaque do ICMS na operação.

Não obstante, em que pese não haver tributação na transferência de mercadoria entre estabelecimento de mesma titularidade, ocorre a obrigatoriedade da transferência do crédito correspondente, conforme regramento previsto no Convênio ICMS 178/2023 c/c artigo 125-A do RICMS.

Assim, a consulente deve efetuar a transferência do crédito para a unidade de destino, com base no regramento previsto no incido I e § 1° da cláusula quarta do Convênio ICMS 178/2023.

Vale ressaltar que o valor do crédito apurado na forma do referido Convênio deve ser lançado na Nota Fiscal de transferência no “campo” correspondente ao destaque do imposto; e informado no “campo” correspondente às Informações Complementares que se trata de “valor correspondente à transferência de crédito, com base no Convênio ICMS 178/2023”.

Além disso, o valor do crédito transferido também deverá ser lançado a débito na escrituração fiscal da consulente (estabelecimento remetente), mediante o registro da Nota Fiscal no “Registro de Saídas”, conforme § 1°, inciso I, da cláusula segunda do Convênio ICMS 178/2023. Antes de responder à questão, convém informar que examinado o documento fiscal anexado ao processo pela consulente, referente à operação de transferência de amendoim para o estabelecimento situado no Estado de São Paulo, consta que a operação foi tributada pelo ICMS com alíquota de 12%, estando, portanto, em desacordo com a legislação.

Ademais, no que se refere ao documento fiscal, verifica-se que a consulente também não realizou os procedimentos inerentes à operação, qual seja, o de efetuar a transferência do crédito nos moldes do Convênio ICMS 178/2023 e lançar esse mesmo valor a débito na EFD.

Portanto, no presente caso, embora a consulente tenha o direito de pleitear a restituição, deverá, antes de qualquer procedimento, regularizar a operação, ou seja, deverá efetuar a apuração do valor do crédito que deveria ter sido transferido à época da emissão do documento fiscal (03/05/2024) e fazer o lançamento do valor a debito na EFD, sob pena de incorrer em multa por infração fiscal.

Embora a operação de transferência não seja tributada, a consulente fica obrigada a efetuar a transferência do crédito para o estabelecimento da unidade de destino na forma do Convênio ICMS 178/2023, devendo o valor do crédito ser lançado no “campo” da nota fiscal correspondente ao destaque do imposto e, ao mesmo tempo, lançado a débito no livro fiscal de saída da consulente, mediante o registro da Nota Fiscal no “Registro de Saídas”, conforme § 1°, inciso I, da cláusula segunda do Convênio ICMS 178/2023.

Alerta-se à consulente que o valor do crédito a ser transferido deve ser apurado em conformidade com o disposto no aludido Convênio ICMS 178/2023.
Sim, permanecem com suas respectivas isenções e diferimento.

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, não se submetendo, portanto, à análise do Conselho Superior da Receita Pública.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá – MT, 18 de setembro de 2024.

Antonio Alves da Silva
FTE

DE ACORDO:
Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe da Unidade – UDCR/UNERC (em substituição)


APROVADA.
Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimento e de Resoluções de Conflitos