Texto INFORMAÇÃO 279/2024 - UDCR/UNERC
Nas operações de remessa de agrotóxico vencido para a fabricante efetuar o adequado descarte deve ser emitida a Nota Fiscal de baixa de estoque para acompanhar o transporte do produto.
É a consulta.
Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS, observa-se que o consulente está cadastrado para exercer a atividade principal de “cultivo de soja” – CNAE 0115-6/00 bem como diversas outras atividades secundárias inerentes à agricultura e à pecuária. Apura o ICMS pelo regime normal, previsto no artigo 131 do RICMS, sendo optante pelo diferimento como forma de tributação de suas operações. Conforme relato do consulente, pretende-se remeter agrotóxicos com data de validade expirada ao fabricante, visando seu descarte adequado. Presume-se que o agrotóxico com data de validade expirada é um produto destituído de valor econômico. Assim sendo, o produto destituído de valor econômico não se classifica como mercadoria e, portanto, sua saída ocorre com a não incidência do imposto. É importante registar que, para que o retorno de produto ao fornecedor seja caracterizado como devolução, a mercadoria devolvida deve estar nas mesmas condições em que foi adquirida e apta a ser novamente inserida no mercado. Produtos vencidos ou deteriorados não atendem a essas condições, razão pela qual a operação deve ser registrada de acordo com sua natureza específica, sem tratamento como devolução. Isso posto, para fins de acompanhamento do transporte de produtos sem valor econômico poderá ser emitida Nota Fiscal com o CFOP 5.927 (lançamento efetuado a título de baixa de estoque), sem destaque de imposto, utilizando-se o CST 041. No campo destinado às informações complementares, devem constar expressamente os dados do estabelecimento destinatário e a indicação de que se trata de produtos com data de validade expirada e destituídos de valor econômico. Caso haja crédito apropriado relativo à entrada dos produtos destituídos de valor econômico, o contribuinte deverá proceder ao estorno, conforme disposto no inciso IV do artigo 123, do RICMS/MT. Por todo exposto, consideram-se respondidos os questionamentos e sanadas as dúvidas do consulente. Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento. Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo, não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública - CSRP. É a informação, ora submetida à superior consideração. Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 12 de dezembro de 2024.