Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:111/2025 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:05/13/2025
Assunto:ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AQUISIÇÃO DE CIMENTO – UTILIZAÇÃO COMO INSUMO INDUSTRIAL – CNAE SECUNDÁRIA – ESTABELECIMENTO COMERCIAL – INAPLICABILIDADE DAS HIPÓTESES DE EXCLUSÃO DO REGIME DE ST – RESTITUIÇÃO DO ICMS-ST.


Nota Explicativa :
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Texto
INFORMAÇÃO Nº 111/2025 - UDCR/UNERC
EMENTA:ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AQUISIÇÃO DE CIMENTO – UTILIZAÇÃO COMO INSUMO INDUSTRIAL – CNAE SECUNDÁRIA – ESTABELECIMENTO COMERCIAL – INAPLICABILIDADE DAS HIPÓTESES DE EXCLUSÃO DO REGIME DE ST – RESTITUIÇÃO DO ICMS-ST.

A inclusão de atividade industrial como CNAE secundária não altera o enquadramento do contribuinte como estabelecimento comercial, nos termos do § 4º do artigo 70 do RICMS/MT, razão pela qual não se aplicam as hipóteses de exclusão do regime de substituição tributária previstas no inciso III do artigo 450 e no inciso V do artigo 3º do Anexo X do mesmo regulamento.

Caso o cimento adquirido seja utilizado como insumo em processo de industrialização, sem que haja sua revenda, não se concretiza o fato gerador presumido da substituição tributária, sendo cabível, nessa hipótese, a restituição do ICMS-ST, nos termos do inciso I do parágrafo único do artigo 13 do Anexo X do RICMS/MT

...., empresa situada no DT ..., Av ..., lote ..., em ...Nova Xavantina/MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre o tratamento tributário aplicável às aquisições de cimento, diante da intenção de incluir CNAE secundária de atividade industrial, com foco na aplicação do regime de substituição tributária.

A consulente informa ser filial regularmente estabelecida no Estado de Mato Grosso, tendo como atividade principal o comércio varejista de materiais de construção. Relata, ainda, a intenção de incluir como atividade secundária a fabricação de artefatos de cimento destinados à construção civil.

Nesse contexto, apresenta os seguintes questionamentos:

1. A consulente pode se beneficiar do disposto no inciso III do artigo 450, bem como do previsto no inciso V do artigo 3º do Anexo X, ambos do RICMS/MT, nas aquisições de cimento destinado à fabricação de artefatos de cimento?
2. Nas compras de cimento destinadas exclusivamente à industrialização, sem posterior revenda do insumo, o fornecedor está dispensado do recolhimento do ICMS devido por substituição tributária?

Por fim, declara a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Preliminarmente, observa-se que, diferentemente do informado pela consulente, a atividade principal cadastrada junto à Secretaria de Estado de Fazenda do Mato Grosso corresponde à CNAE nº 4679-6/99 – Comércio atacadista de materiais de construção em geral, e não ao comércio varejista de materiais de construção, como inicialmente declarado. Essa informação foi confirmada por meio de consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Verifica-se, também, que está cadastrada nas seguintes CNAEs secundárias: 4930-2/02 – Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional, 4930-2/01 – Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal, 4674-5/00 – Comércio atacadista de cimento; bem como está enquadrada no regime de apuração normal do ICMS, conforme artigo 131 do RICMS.

Em síntese, a consulente busca esclarecer se, diante da intenção de incluir atividade industrial em seu objeto social, é possível afastar a aplicação do regime de substituição tributária nas aquisições de cimento destinado à fabricação de artefatos de cimento, especialmente quando o insumo não for objeto de revenda, mas utilizado integralmente no processo produtivo.

O regime de substituição tributária está disciplinado no Anexo X do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014. As mercadorias sujeitas a esse regime encontram-se listadas no artigo 1º do Apêndice do referido Anexo, incluindo o mencionado produto “cimento” entre os produtos alcançados pela sistemática da substituição tributária.

O inciso III do artigo 450 do RICMS/MT estabelece:

Art. 450 Não se fará a retenção do imposto: (cf. caput da cláusula quinta do Convênio ICMS 81/93)

(...)

III – nas operações que destinem produtos para integração ou consumo em processo de industrialização;

(...).

O inciso V do artigo 3º do Anexo X do RICMS/MT, por sua vez, dispõe:

Art. 3º. O regime de substituição tributária, nos termos deste anexo, não se aplica:

(...)

V – às operações que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou mercadoria.

Cabe destacar, ainda, que o artigo 70 do RICMS/MT estabelece que, salvo disposição expressa em contrário, as referências feitas à CNAE correspondem à atividade principal do estabelecimento:

Art. 70 As atividades econômicas dos contribuintes serão identificadas mediante a utilização da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, aprovada por Resolução do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e da Comissão Nacional de Classificação - CONCLA, constante do Anexo I deste regulamento. (cf. art. 4° do Convênio SINIEF de 15.12.70, alterado pelo Ajuste SINIEF 2/99, combinado com a Resolução n° 1/2006, da CONCLA, de 04/09/2006, alterada pelas Resoluções n° 1/2013, de 24/09/2013, DOU de 26/09/2013, n° 1/2014, de 17/07/2014, DOU de 21/07/2014 e n° 1/2018, de 19 de novembro de 2018, DOU de 20/11/2018)​

§ 1° A CNAE corresponderá às atividades econômicas, principal e secundárias, desenvolvidas no estabelecimento e será declarada pelo contribuinte, em formulário próprio, aprovado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, que deverá ser apresentado à repartição, quando:

I – da inscrição inicial;

II – ocorrerem alterações em sua atividade econômica;

III – for, especialmente, exigido pela Secretaria Adjunta da Receita Pública.

§ 2° Será considerada atividade principal do estabelecimento aquela que lhe traga maior contribuição para geração de receita operacional, devendo constar, também, a atividade secundária, se for o caso.

§ 3° Ressalvada disposição expressa em contrário, não se exigirá vinculação das atividades secundárias do contribuinte à principal.

§ 4° Para os fins do preconizado na legislação tributária, bem como em atos complementares editados pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, ressalvada disposição expressa em contrário, as referências feitas à CNAE correspondem à CNAE principal do estabelecimento.

Dessa forma, para fins de aplicação da norma que afasta a incidência da substituição tributária nas operações destinadas a estabelecimento industrial, é necessário que o contribuinte esteja formalmente caracterizado como estabelecimento industrial, ou seja, que possua CNAE principal compatível com atividade industrial.

No caso em análise, a consulente declara, de forma expressa, a intenção de incluir, como atividade econômica secundária, a fabricação de artefatos de cimento, mantendo, entretanto, como atividade principal o comércio atacadista de materiais de construção. Nesta condição, o estabelecimento permanece, para fins tributários, caracterizado como comercial, nos termos do § 4º do artigo 70 do RICMS/MT.

Assim, a simples inclusão de atividade industrial como CNAE secundária não é suficiente, por si só, para alterar o enquadramento tributário do estabelecimento, nem para justificar a aplicação da exclusão prevista no inciso V do artigo 3º do Anexo X do RICMS.

Diante disso, as aquisições de cimento realizadas pela consulente continuam sujeitas ao regime de substituição tributária, enquanto a atividade industrial não for formalmente registrada como principal no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso.

A aplicação do regime de substituição tributária, via de regra, pressupõe a expectativa de que a mercadoria adquirida será posteriormente revendida no mercado interno. Nesta hipótese, configura-se o fato gerador presumido.

Nesta situação, a consulente poderá se apropriar do crédito do ICMS próprio destacado na nota fiscal de aquisição e, adicionalmente, pleitear a restituição do ICMS retido por substituição tributária, nos termos do inciso I do parágrafo único do artigo 13 do Anexo X do RICMS/MT:

Art. 13 É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que, comprovadamente, não se realizar. (cf. art. 22 da Lei n° 7.098/98) (efeitos a partir de 1°/01/2020)

Parágrafo único A restituição de que trata o caput deste artigo:

I - observará o disposto nos artigos 1.014 a 1.025 deste regulamento;

II - não se aplica na hipótese de ocorrência do fato gerador em valor inferior ao presumido, hipótese em que se aplicará o disposto no artigo 10 deste anexo.

Por fim, ante o exposto, passa-se a responder aos questionamentos apresentados pela consulente, como segue:

Quesito 1

A consulente pode se beneficiar do disposto no inciso III do artigo 450, bem como do previsto no inciso V do artigo 3º do Anexo X, ambos do RICMS/MT, nas aquisições de cimento destinado à fabricação de artefatos de cimento?

Não. A consulente não pode se beneficiar das exclusões previstas no inciso III do artigo 450 e no inciso V do artigo 3º do Anexo X do RICMS/MT enquanto mantiver como atividade principal o comércio atacadista de materiais de construção.

Conforme dispõe o § 4º do artigo 70 do RICMS/MT, para fins tributários, as referências à CNAE correspondem à atividade principal do estabelecimento. Assim, a inclusão de atividade industrial como CNAE secundária não é suficiente, por si só, para caracterizar o contribuinte como estabelecimento industrial e, portanto, não autoriza a aplicação das referidas hipóteses de exclusão do regime de substituição tributária.

Quesito 2

Nas compras de cimento destinadas exclusivamente à industrialização, sem posterior revenda do insumo, o fornecedor está dispensado do recolhimento do ICMS devido por substituição tributária?

Não. Enquanto a consulente for enquadrada como estabelecimento comercial, o fornecedor não está dispensado da retenção e do recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, ainda que o cimento seja destinado exclusivamente à industrialização.

Todavia, se o insumo adquirido não for objeto de revenda, mas utilizado integralmente no processo produtivo, o fato gerador presumido da substituição tributária não se concretiza, hipótese em que a consulente poderá pleitear a restituição do ICMS-ST recolhido, nos termos do inciso I do parágrafo único do artigo 13 do Anexo X do RICMS/MT.

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 13 de maio de 2025.


Francislaine Cristini Vidal Marchesin Garcia Rúbio

FTE


De acordo:

Andrea Angela Vicari Weissheimer

Chefe de Unidade - UDCR/UNERC



Aprovada:


Erlaine Rodrigues Silva

Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos